quinta-feira, 18 de março de 2021

DIRETOFENSE 18.03.2021

 


DIRETOFENSE - VÍDEO - 18.03.2021<CLICAR>


DIRETOFENSE - AUDIO - 18.03.2021<CLICAR>




REPUBLICAÇÃO AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 18.03.2021

 




DESCONGELAMENTO CARREIRA - ESCLARECIMENTO ANTERIOR < CLICAR >













 

NB: JÁ EM 2008 ESCREVÍAMOS ASSIM

CIRCULAR INFORMATIVA DA ACSS Nº. 11 DE 28/08 /2018 <CLICAR> 


CRÓNICA SONORA DIA 29AGO2018 <CLICAR>

NB: AGRADECEMOS AO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DAM ACSS ESTA INFORMAÇÃO QUE DIZ O QUE PODE E DEVE SER DITO ACERCA DAS PROGRESSÕES NOS ESCALÕES DOS ENFERMEIROS. O RESTO DIZ A FENSE A SEGUIR.
DESDE O PRINCÍPIO QUE A DGAEP SE FURTOU A FALAR SOBRE ESTA MATÉRIA RELATIVA AOS ENFERMEIROS.
OS SINDICATOS FRENTE COMUM DA FUNÇÃO PÚBLICA - FCFP -  (PC) E FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -FESAP - (PS), PARA QUE OS ENFERMEIROS NÃO FICASSEM A CHUCHAR NO DEDO, TÊM-NOS ENGANADO COM PONTOS QUE SÃO PRÓPRIOS DAS CARREIRAS GERAIS.
E OS ENFERMEIROS, COMO QUE PARDAIS ESFOMEADOS, COMEM AS MIGALHAS QUE LHES ATIRAM E GUERREIAM-SE, POR ELAS.
MAS NÃO É ESSE O MÉTODO APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS, QUE MERECEM E TÊM DIREITO A MAIS, MAIS AINDA QUE OS PROFESSORES, QUE, EM TEMPOS IDOS, ADOTARAM O NOSSO MÉETODO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E PROGRESSÕES DE ESCALHÃO.
PORTANTO, REFORÇAMOS O TEOR DESTA CI Nº 11 DE 28 DE AGOSTO COM A LEI PARA SE PERCEBEREM MELHOR OS MAS E OS SS DAS ENTRELINHAS, QUE ESTÃO TANTO VISÍVEIS QUÃO DISFARÇADOS INTELIGENTEMENTE.
AGORA, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM A FENSE COM OS CASSÉTICOS, QUE ANDAM A ENGANAR, ILUDINDO OS ENFERMEIROS. ELES VÃO PARAR TÃO NATURALMENTE, COMO COMEÇARAM.

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AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ENFERMEIROS CITs E CTFPs.

[NOTA PRÉVIA:

As informações que o SINDEPOR e SEP estão a transmitir aos Enfermeiros sobre as matérias de 









SE NÃO ACABAMOS NÓS!

VAMOS LÁ A VER:

OS ENFERMEIROS E OS I.U.

Prezados Colegas Enfermeiros;

Os I.U (vulgo Idiotas Úteis) são uma fauna que se desenvolveu na democracia e que são muito ÚTEIS para fazerem vários papeis, que só um IDIOTA consegue fazer, EM CONDIÇÕES aceitáveis, para servir aos desprevenidos.

Trabalham, normalmente, encostados a quem tem as costas quentes pela democracia, em que vivemos. (VIDE TRIÂNGULO DAS BERMUDAS, ACIMA).

Carreira Especial dos Enfermeiros está fora da lei 12-A – art.º 101º da dita lei.(CHPS, PENICO, CHAPÉU DE COCO)!

A Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros está fora do SIADAP, até ser celebrado ACT:

 

ArtigoS 21.ºE 28º DL 248/2009 de 22 de setembro

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.

 

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

«Artigo 28.º do DL 248/2009 de 22 setembro

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho(IRCT-ACT)

Não é por acaso a CI nº18/2014





 

E a CI/18 refere-se ao art.º 44º do DL 437/91 e ao mesmo art.º 44º do DL 412/98, que se transcrevem abaixo

 

«Artigo 44.º DL 437/91 DE 8 NOV

Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho

A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira

«Artigo 44.º DL 412/98 DE 30 DEZ

Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho

1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.

2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção»

NOTEM QUE AQUI TAMBÉM NÃO HÁ PONTOS NÚMEROS, inteiros ou quebrados: HÁ UMA MENÇÃO QUALITATIVA SATISFAZ, QUE É OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADA NA PROGRESSÃO (DOS ESCALÕES) E PROMOÇÃO) (NAS CATEGORIAS)

Por outro lado, convém lembrar, os que comem muito queijo com buracos queA LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.

FENSE

DESPACHO 2/93 DE 30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO ENFERMEIRO






























DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS<CLICAR>


AVISO ÚTIL,
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA,  MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS DE REGIME GERAL, MAS  TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO, TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO






MINUTA PARA REQUERER A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

 

EXMO SR. PRESIDENTE do CA (nos hospitais) do CD (nas ARS)

 

Nome, António ou Maria, ou Carla ou Nandocasximenio…

Como CTFP, vem requerer ao abrigo dos artigos 43º a 53º do DL 437/91, de 8 de novembro, mantidos em vigor pelo art.28º do DL 248/2009 de 22 de Setembro, a avaliação do desempenho;

Como CIT, ao abrigo da cláusula 3ª do ACT. Parcelar, para CIT, de 22/03/2018 – BTE nº11, que seja avaliado/a segundo o teor e oportunidade da CI nº 18/2014  de 29 de Maio, da ACSS, para efeitos de progressão escalonar nos termos do art.º 44º do DL 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo art. º 44º DL 412/98 de 30 de dezembro.

Pede Deferimento,

Data,

 

Assinatura







NB: artº 17º do DL 437/91 de 8 nov - rogressão na categoria

Artigo 17.º

Progressão

A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.

Artigo 59.º

Incentivo para o exercício de funções na área de cuidados de saúde primários

1 - É criado um incentivo para o exercício de funções na área de cuidados de saúde primários, que consiste na redução do tempo necessário para a progressão na carreira.



2 - O tempo de serviço prestado em estabelecimento da área de cuidados de saúde primários determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.

 

 

APESAR DE TUDO ISTO QUE É LEI AINDA  HÁ DISTO:

PURA PERDA DE TEMPO<CLICAR>








CIRCULAR INFORMATIVA Nº 18.2014 - ACSS










CIRCULAR NORMATIVA Nº 37.2012 - ACSS





HÁ MAIS ALEGRIA NO PARAISO POR CADA PECADOR, QUE SE CONVERTE, DO QUE POR 100  JUSTOS QUE ENTRAM NO CÉU (EPISTOLA DE SÃO PAULO AOS LUSITANOS)


QUEM DISSE O QUÊ DA EMÉRITA!!!???



JÁ VOS DEI O PRÉMIO...

 

JÁ VOS DEI O PRÉMIO, PODEM MATAR-SE UNS AOS OUTROS


 Artigo 291.º
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1 - Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções, pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20 /prct. da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 /prct. do valor do IAS, (Indexante de Apoios Sociais) sendo o pagamento efetuado bimestralmente. (no máximo 219€)
3 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.
4 - Em 2021, o subsídio extraordinário de risco é atribuído aos demais profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, correspondendo o seu valor a um acréscimo de 10 /prct. da retribuição base relativamente aos dias em que prestem efetivamente funções, com um limite mensal de 50 /prct do valor do IAS, nos termos a definir em portaria.

MARTATEMIDO MANDOU PROCESSAR O Sub-Risco<CLICAR>

O PM deu ordem à Ministra da Saúde, para processar os subsídios prometidos no art.º 291º do OE para 2021.

Mas são 2 aldrabões (escala menor do mentiroso), que mentem com mais facilidade do que respiram.

O PM diz que mandou pagar sem saber quando.

A Ministra mandou processar, quando sabe, que não vai pagar, porque as contas dos vencimentos fecham dia 10-12, de cada mês, nas várias instituições públicas, o que significa, que ao 3º mês, já ninguém recebe.

São só promessas.

Mas a dúzia e meia de "notáveis", epíteto que não é meu, mas dado pela imprensa controlada pelo PS, que é muita, já estão a esquematizar a maneira de distraírem os Colegas Enfermeiros, para transformarem mais uma desilusão em conformismo paralisante!!! (José Azevedo)




https://sersindicalista.blogspot.com/2018/08/esclarecimento-necessario.html



NOTICIÁRIO Nº 103 - 18.03.2021

 


SUBSÍDIO DE RISCO EM RISCO<CLICAR>

LINK RTP 17.03.2021 - JOSÉ AZEVEDO PRESIDENTE SE:




DINHEIRO VIVO 17.03.2021 - M. TEMIDO MANDA PROCESSAR SUBSIDIO < CLICAR >



Decreto-Lei n.º 22-A/2021159707135

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Portaria n.º 67-A/2021159707136

FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE

Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro


Despacho n.º 2922/2021 159607154

Defesa Nacional e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Determina a constituição de uma task force para a promoção do «Plano de Operacionalização da Estratégia de Testagem em Portugal», integrada por um núcleo de coordenação e por entidades de apoio técnico

Despacho n.º 2923/2021 159607155

Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça

Define algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados por parte dos profissionais que asseguram os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da atual situação epidemiológica

Aviso n.º 4940/2021 159704192

Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Homologação dos pareceres da Comissão de Avaliação Bipartida da Saúde no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública

Aviso n.º 4941/2021 159704193

Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Homologação dos pareceres da Comissão de Avaliação Bipartida da Saúde no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública

Aviso n.º 4942/2021 159704194

Saúde - Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Homologação dos pareceres da Comissão de Avaliação Bipartida da Saúde no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2021159678418

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez

Aviso (extrato) n.º 4968/2021 159706514

Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.

Lista de ordenação final do procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento de cinco enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica da carreira especial de enfermagem/carreira de enfermagem




LUSA 18.03.2021 - PORTUGUESES ACEITAM VACINAS < CLICAR >





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