DESCONGELAMENTO CARREIRA - ESCLARECIMENTO ANTERIOR < CLICAR >


NB: JÁ EM 2008 ESCREVÍAMOS ASSIM
CIRCULAR INFORMATIVA DA ACSS Nº. 11 DE 28/08 /2018
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CRÓNICA SONORA DIA 29AGO2018 <CLICAR>
NB: AGRADECEMOS AO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO
DIRETIVO DAM ACSS ESTA INFORMAÇÃO QUE DIZ O QUE PODE E DEVE SER DITO ACERCA DAS
PROGRESSÕES NOS ESCALÕES DOS ENFERMEIROS. O RESTO DIZ A FENSE A SEGUIR.
DESDE O PRINCÍPIO QUE A DGAEP SE FURTOU A FALAR
SOBRE ESTA MATÉRIA RELATIVA AOS ENFERMEIROS.
OS SINDICATOS FRENTE COMUM DA FUNÇÃO PÚBLICA -
FCFP - (PC) E FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -FESAP -
(PS), PARA QUE OS ENFERMEIROS NÃO FICASSEM A CHUCHAR NO DEDO, TÊM-NOS ENGANADO
COM PONTOS QUE SÃO PRÓPRIOS DAS CARREIRAS GERAIS.
E OS ENFERMEIROS, COMO QUE PARDAIS ESFOMEADOS,
COMEM AS MIGALHAS QUE LHES ATIRAM E GUERREIAM-SE, POR ELAS.
MAS NÃO É ESSE O MÉTODO APLICÁVEL AOS
ENFERMEIROS, QUE MERECEM E TÊM DIREITO A MAIS, MAIS AINDA QUE OS PROFESSORES,
QUE, EM TEMPOS IDOS, ADOTARAM O NOSSO MÉETODO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E
PROGRESSÕES DE ESCALHÃO.
PORTANTO, REFORÇAMOS O TEOR DESTA CI Nº 11 DE 28
DE AGOSTO COM A LEI PARA SE PERCEBEREM MELHOR OS MAS E OS SS DAS ENTRELINHAS,
QUE ESTÃO TANTO VISÍVEIS QUÃO DISFARÇADOS INTELIGENTEMENTE.
AGORA, POR FAVOR, NÃO CONFUNDAM A FENSE COM
OS CASSÉTICOS, QUE ANDAM A ENGANAR, ILUDINDO OS ENFERMEIROS. ELES
VÃO PARAR TÃO NATURALMENTE, COMO COMEÇARAM.
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AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ENFERMEIROS CITs E CTFPs.
[NOTA PRÉVIA:
As informações que o SINDEPOR e SEP estão a
transmitir aos Enfermeiros sobre as matérias de
SE NÃO ACABAMOS NÓS!
VAMOS LÁ A VER:
OS ENFERMEIROS E OS I.U.
Prezados
Colegas Enfermeiros;
Os I.U (vulgo Idiotas
Úteis) são uma fauna que se desenvolveu na democracia e que são muito ÚTEIS
para fazerem vários papeis, que só um IDIOTA consegue fazer, EM CONDIÇÕES
aceitáveis, para servir aos desprevenidos.
Trabalham,
normalmente, encostados a quem tem as costas quentes pela democracia, em que
vivemos. (VIDE TRIÂNGULO DAS BERMUDAS, ACIMA).
A Carreira Especial dos Enfermeiros está fora da lei 12-A – art.º 101º da dita lei.(CHPS,
PENICO, CHAPÉU DE COCO)!
A Avaliação do Desempenho
dos Enfermeiros está fora do SIADAP, até ser celebrado ACT:
ArtigoS 21.ºE 28º DL 248/2009 de 22 de setembro
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho
dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por
sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração
Pública (SIADAP), a
estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do
número anterior, até
à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na
carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro.
«Artigo
28.º do DL 248/2009 de 22 setembro
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com
excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que
regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não
sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.»(IRCT-ACT)
Não é
por acaso a CI nº18/2014
E a CI/18
refere-se ao art.º 44º do DL 437/91 e ao mesmo art.º 44º do DL 412/98, que se
transcrevem abaixo
«Artigo
44.º DL 437/91 DE 8 NOV
Casos em
que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção
qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na
progressão e promoção na carreira.»
«Artigo
44.º DL 412/98 DE 30 DEZ
Casos em
que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A
menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na
progressão e promoção na carreira.
2 - A
menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para
todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção»
NOTEM QUE AQUI TAMBÉM NÃO HÁ PONTOS NÚMEROS, inteiros ou
quebrados: HÁ UMA MENÇÃO QUALITATIVA SATISFAZ, QUE É OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADA NA PROGRESSÃO (DOS
ESCALÕES) E PROMOÇÃO) (NAS CATEGORIAS).
Por outro lado, convém lembrar, os
que comem muito queijo com buracos que: A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE
ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.
FENSE
DESPACHO 2/93 DE
30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO
ENFERMEIRO
DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS<CLICAR>
AVISO ÚTIL,
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE
REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA, MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É
PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A
PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS
DE REGIME GERAL, MAS TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM,
NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE
DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM
ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO,
TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ
AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO
MINUTA PARA REQUERER A
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
EXMO SR. PRESIDENTE do CA
(nos hospitais) do CD (nas ARS)
Nome, António ou Maria,
ou Carla ou Nandocasximenio…
Como CTFP, vem requerer
ao abrigo dos artigos 43º a 53º do DL 437/91, de 8 de novembro, mantidos em
vigor pelo art.28º do DL 248/2009 de 22 de Setembro, a avaliação do desempenho;
Como CIT, ao abrigo da
cláusula 3ª do ACT. Parcelar, para CIT, de 22/03/2018 – BTE nº11, que seja
avaliado/a segundo o teor e oportunidade da CI nº 18/2014 de 29 de Maio,
da ACSS, para efeitos de progressão escalonar nos termos do art.º 44º do DL
437/91 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo art. º 44º DL
412/98 de 30 de dezembro.
Pede Deferimento,
Data,
Assinatura
NB: artº 17º do DL 437/91 de 8 nov - rogressão na categoria
Artigo
17.º
Progressão
A mudança
de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos
no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.
Artigo
59.º
Incentivo
para o exercício de funções na área de cuidados de saúde primários
1 - É
criado um incentivo para o exercício de funções na área de cuidados de saúde
primários, que consiste na redução do tempo necessário para a progressão na
carreira.
2 - O tempo de serviço
prestado em estabelecimento da área de cuidados de saúde primários determinará,
em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.
APESAR DE TUDO ISTO QUE É LEI AINDA HÁ
DISTO:
PURA PERDA DE TEMPO<CLICAR>
CIRCULAR INFORMATIVA Nº 18.2014 - ACSS

CIRCULAR NORMATIVA Nº 37.2012 - ACSS
HÁ MAIS ALEGRIA NO PARAISO POR CADA PECADOR, QUE SE CONVERTE, DO QUE POR 100 JUSTOS QUE ENTRAM NO CÉU (EPISTOLA DE SÃO PAULO AOS LUSITANOS)
QUEM DISSE O QUÊ DA EMÉRITA!!!???