Decreto-Lei n.º 122/2010
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos
enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de
trabalho em funções públicas.
Nos termos dos seus artigos 14.º e 15.º, os níveis remuneratórios correspondentes às
posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de
enfermagem - enfermeiro e enfermeiro principal - são identificados por diploma
próprio.
Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número
de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identifica
os correspondentes níveis remuneratórios.
Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da
carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e valorização
da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente
através do modelo de formação dos enfermeiros.
De igual modo, é fixada a remuneração correspondente ao exercício de funções de
direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo
18.º do mencionado Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
Através deste diploma, e em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, estabelece-se, ainda, o rácio a observar
para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a
ocupar por enfermeiros principais.
No que respeita às regras relativas ao regime de reposicionamento remuneratório para
a tabela remuneratória agora estabelecida, prevê-se a aplicação dos princípios fixados
no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por último, e nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de
22 de Setembro, prevêem-se como subsistentes as categorias de enfermeiro-chefe e
de enfermeiro-supervisor.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das
categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da
tabela remuneratória única, define as regras de transição para a nova carreira e
identifica as categorias que se mantêm como subsistentes. 2 - O presente diploma estabelece, também, os rácios dos enfermeiros principais na
organização dos serviços, fixando regras para a determinação do número de postos de
trabalho a prever nos respectivos mapas de pessoal.
3 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, a remuneração para as funções de
direcção e chefia, exercidas em comissão de serviço.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de
enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da
tabela remuneratória única constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante.
2 - A alteração de posição remuneratória na categoria efectua-se nos termos previstos
nos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Dotações para a categoria de enfermeiro principal
1 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados
por enfermeiros principais corresponde a um mínimo de 10 % e a um máximo de 25 %
do número total de enfermeiros de que o órgão ou serviço careça para o
desenvolvimento das respectivas actividades.
2 - A determinação, em concreto, do número de postos de trabalho referidos no
número anterior deve ser feita atendendo quer ao conteúdo funcional da categoria de
enfermeiro principal quer à estrutura orgânica dos serviços ou estabelecimentos de
saúde.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a previsão nos mapas de pessoal
de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros principais, em
percentagem superior a 20 % do número total de enfermeiros do órgão ou serviço,
carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde.
4 - No cômputo das percentagens referidas nos n.os 1 e 3, são considerados os postos
de trabalho dos trabalhadores titulares de qualquer das categorias subsistentes
identificadas no presente diploma, ainda que se encontrem a exercer, em comissão de
serviço, funções de direcção ou chefia.
Artigo 4.º
Remuneração das funções de direcção e chefia
1 - O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem às alíneas e) a
r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, confere o
direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida
de um suplemento remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro)
300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os
4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das
actualizações salariais gerais anuais. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias
subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente
artigo.
3 - A composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de
enfermagem, em cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço Nacional
de Saúde, são regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e saúde, sujeita ao
procedimento negocial previsto na Lei n.º 23/98, de 29 de Maio.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de enfermagem, os trabalhadores são
reposicionados nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros posicionados nos
escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da
categoria de enfermeiro graduado, mantêm o direito à remuneração base que vêm
auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela
remuneratória constante do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos:
a) A 1 de Janeiro de 2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo
menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria;
b) A 1 de Janeiro de 2012, os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva;
c) A 1 de Janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria
de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos
pelas alíneas anteriores.
3 - No reposicionamento remuneratório dos enfermeiros que se encontrem a exercer
funções em regime de horário acrescido, o montante pecuniário a considerar para
efeitos de determinação da posição remuneratória é o correspondente à remuneração
base, devendo o acréscimo remuneratório correspondente àquela modalidade de
trabalho continuar a ser abonado nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, enquanto
se mantiverem nesse regime.
Artigo 6.º
Categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de
enfermagem, previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas
no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os enfermeiros a
que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais
para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho
na categoria de enfermeiro a remuneração de (euro) 1020,06, com as actualizações
salariais gerais anuais que venham a ser definidas.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente
aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia
de exercício profissional.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente
aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia
de exercício profissional.»
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente decreto-lei
produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, com excepção do n.º 2
do artigo 5.º e do artigo 6.º, que produzem efeitos a partir da data da entrada em
vigor do presente decreto-lei.
2 - As alterações aos artigos 3.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009, de 22 de Setembro,
e 248/2009, de 22 de Setembro, produzem efeitos à data da entrada em vigor destes
diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 21 de Outubro de 2010.
Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de
recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as
necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da
segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o
território nacional.
No seguimento do disposto na base xii da referida lei de bases, foi aprovado um novo
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar
unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos
especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as
desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação
constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e
de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de
entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das
competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na
qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de
enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado,
desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e
coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em
conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou
carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua
especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua
absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dado
o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem,
enquanto carreira especial da Administração Pública.
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo
o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços,
pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à
qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino
na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e
valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na
última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros,
através de licenciatura e pós-graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou
ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em
enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de
determinadas condições.
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na
Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem
como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais
reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam
as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte: .........
...................
Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer
funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde
que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas
categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde
que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de
equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os
requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no
número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que
satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do
curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de
enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da
categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os
titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e
conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização
do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de
administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço
com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva
remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem
submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias
contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a
dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um
programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu
termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos,
a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade
empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o
seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a
manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos
enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
Artigo 24.º
Categorias subsistentes
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos
termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
.............
Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º
a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da
carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou,
das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras
e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se
encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das
categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções
adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2
e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que
resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar
no prazo de 180 dias.
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de
trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no
n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
>>>>>>///<<<<<<<<
NB:Ler com atenção todos estes princípios legais é a nossa recomendação, pois se o Governo pensa que nos engoda com meia dúzia de biscoitos, isso pode satisfazer os do bota-abaixo, mas não convence a nós;
Certo!?
Correcto!?
Com amizade
José Azevedo
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