Ontem prometemos ao senhor Bruno Gomes, que na Ordem dos Enfermeiros, ocupa uma espécie de lugar em relação ao Sr. Bastonário, como S. João Evangelista ocupou, na mesa da Última Seia do Criador. Foi o que fez a acta, do acontecimento, como hoje se diz.
Constou-lhe que é preciso mais responsabilidade, na acção de certo Sindicalista.
Como nos pareceu que para ele o conceito de responsabilidade, está vazio de conteúdo, comecemos pelo conceito de responsabilidade que se deduz do quadro da experiência ética original em que cada homem nota e vê que é homem.
Essa experiência, que a razão compreende e interpreta, e que se inicia no momento em que o Homem se percebe como existente e chamado, ao mesmo tempo, a tomar uma posição e a responder à existência, perante um quadro de valores;
Emerge da capacidade fundamental, única, absoluta, nunca totalmente determinada ou anulada, embora largamente ligada e relacionada ao Mundo e aos outros (eus), de tomar, nas suas mãos, a sua vida e de ser plenamente ele próprio (liberdade fundamental/opção fundamental).
A consciência ética "avalia" os bens em questão que aparecem no horizonte da consciência pessoal, percebe a exigência e a obrigação de «dever responder» (res-pondere res é coisa e pondere é pesar, por isso responder é pesar a coisa, ponderar), com uma livre aceitação de responsabilidade, e vive o sentimento da gratificação por ter respondido correctamente, por meio do seu próprio agir ou da indignação e da vergonha, no caso oposto.
A responsabilidade moral, portanto, vê o Homem na sua totalidade e radicalidade enquanto o interpreta em todos os seus valores e em todas as suas exigências, que exprimem e remetem para o valor supremo e para a Exigência última, isto é; para o significado do Homem, enquanto Homem.
É uma responsabilidade que se caracteriza pela sua proposta de valores normativos e obrigatórios. Não se diz o que se faz, mas o que deveria fazer, embora não o faça ou não o pudesse fazer.
Portanto, reclama um paradigma antropológico de referência, uma estrutura humana de fundo,entendida como um dado e como uma tarefa, em que os valores éticos indicam as condições, através das quais passa a sua realização enquanto Homem.
A responsabilidade moral radica-se, precisamente, no valor que é o Homem, enquanto tal, na compreensão coerente do sentido do gerar e do nascer, da saúde e da doença, do viver e do morrer, e também das intervenções efectuadas para tratar e corrigir, para manipular, do ponto de vista do cumprimento do humanum ou para saquear, aviltar e destruir o Homem.
Sem esta abordagem e esta fundamentação antropológica ou, mais subtilmente, censurando ou ilidindo esta dimensão, torna-se vão o significado de razão de responsabilidade moral, pois é disso que se trata, quando se fala em responsabilidade no plano da Ordem, que é uma estrutura eminentemente ÉTICA, pois destina-se a legitimar os actos que se vão tornando em hábitos, segundo valores humanos e que adquirem uma segunda natureza. (direito consuetudinário ou dos costumes ou hábitos))
Faltando a justificação última do seu agir e da sua liberdade, tudo se torna uma simples questão de conveniência política ou de justiça, no intercâmbio social.
Sabendo que dizendo pouco sobre o valor que é o Homem, enquanto tal, faltará responder ao ilícito, nos vários sectores ou campos da bioética. A carência de competência ética tem como resultado o chamar-se critérios resolutivos a lugares comuns bastante frágeis que, entre outras coisas, permanecem deliberadamente num vago formalismo sem conteúdos nem indicações práticas: dignidade da pessoa, boa qualidade de vida ou bem-estar, opção livre do sujeito.
Quando muito, chega-se, no máximo, a convenções de compromisso, entre os diversos pontos de vista, fundamentalmente incomparáveis e não argumentáveis.
É a própria responsabilidade a impedir a procura daquilo que é humano, para aqueles valores que fundamentam e tornam possível a dimensão humana da existência, para os direitos invioláveis do homem e para a exigência irrenunciável dos mesmos.
Reflexão filosófica e ética que toca não só os valores do Homem, mas também o valor que ele é, em si e que, no final, conduza a liberdade pessoal a pôr-se ao serviço da realização dele, relativizando o mito de uma liberdade total, não responsável, diante de ninguém, a não ser dele próprio.
É uma investigação ética, que pertence a cada individuo, visa conteúdos formais e materiais específicos, deles nos oferecendo a explicação última, a universalidade moral, obrigatoriedade e a hierarquia.
A referência a conteúdos universais que têm uma evidência de valor moral efectiva, perante a consciência individual, e que chegam à proposta de conteúdos objectivos, baseados num quadro de valores, que tem, no Homem, o seu ponto de referência, evita que a responsabilidade deslize para um transcendentalismo formal, ou que se perca, numa simples competência metodológica, que visa os processos pelos quais, de facto, se produzem os juízos do bem e do mal.
O nível da idealidade e dos valores transcendentes permite que a responsabilidade moral supere a óptica apertada de um saber científico experimental, que percebe o facto e o dado, avaliando-os e absolutizando-os, afirmando que o Homem é fruto do acaso e da necessidade, na dinâmica de um desenvolvimento histórico, que escolhe, sempre, o que é eficaz.
A partir do momento em que a consciência pode alcançar os valores perenes, que lhe sirvam de base para julgar o progresso, a liberdade não pode deixar de ser vivida, senão como resposta ao apelo, que o valor faz e, já não, como resposta ao apelo, que o valor faz e, já não, como resposta absoluta, da parte do individuo, perante várias problemáticas, de modo a não prejudicar a liberdade dos outros.
A possibilidade de o Homem perceber, em si e por si mesmo, uma fundamentação metafísica e ontológica com valores objectivos, permanentes e universais, desmobiliza a ideia de uma responsabilidade moral, enquanto tal, na medida em que consegue mover-se entre a constatação e a relevação dos diversos costumes sociais releváveis, na sociedade.
De facto, não haveria responsabilidade, se a opção moral fosse indiferente, no plano dos valores. Nesse caso, tudo se reduziria à aceitação da pluralidade dos costumes e dos comportamentos. No campo bioético dever-nos-íamos limitar a descrever as diferenças existentes de facto, sem podermos exprimir juízos de valor.
O aborto, a fecundação artificial, a eutanásia...,enquanto costumes socialmente difundidos, determinam a licitude moral e cada comportamento seria distinto de outro apenas descritivamente.
A fundamentação da responsabilidade moral, com as consequentes opções axiológicas (relativas a valores) e prescritivas, também não pode obter-se com base em acordos convencionais hipotéticos, conseguidos por indivíduos especialistas em moral, como defenderia o neocontratualismo.
Mesmo que houvesse acordo sobre os conteúdos mínimos que garantissem a convivência social, já de per si contingentes, isto faria resvalar para o relativismo a responsabilidade moral, anulando-a, podendo-se "concordar" com qualquer conteúdo moral, porque partilhado.
Entre outras coisas, o valor das pessoas ficaria muito reduzido, dado que que não seriam considerados todos aqueles que não têm ou ainda não têm ou nunca terão capacidades intelectuais (embriões, fetos, crianças, anciãos, diminuídos mentais e deficientes, em geral).
Esta é uma abordagem da responsabilidade ética.
Os actos que se vão repetindo de acordo com determinados valores humanos, até se transformarem em hábitos, obrigam-nos a cumpri-los (deontologicamente falando); estes são a base de ocupação estatutária da Ordem que impõe estes deveres éticos aos Enfermeiros.
Onde o nosso visado demonstra não estar, em dia, com estas coisas da responsabilidade, é que esqueceu que é a condição de exigirem a quem trabalhou um turno, no mínimo de 8 horas, não poder abandonar os Doentes, que faz com que as chefias de Enfermagem, cada vez mais , de conveniência, que não de competência, descurem um dos seus principais deveres: [ garantir o direito ao Enfermeiro que termina o turno a ser substituído, incondicionalmente, por razões óbvias; de segurança e sanidade do próprio, de idoneidade e segurança dos serviços prestados aos Doentes - alínea b) do no 2, do artigo 11º do DL 104/98].
Ora, se o Enfermeiro que termina a sua jornada de trabalho tem o direito a deixar o serviço, após a jornada cumprida, não é dele a responsabilidade de garantir a continuidade dos cuidados, seja em situações previstas ou imprevistas.
Se é o próprio estatuto da Ordem dos Enfermeiros, como se comprova, que lhe dá o direito de deixar o serviço, por razões mais do que óbvias, impor a sua continuidade implica:
1 - Não o tratar como Homem, no sentido que se vem referindo;
2 - Perpetua-se o grau de irresponsabilidade própria das chefias de Enfermeiros, cujos deveres de categoria ou cargo são exactamente prever todas as situações possíveis (e esta de faltar ao serviço é cada vez mais frequente nos Enfermeiros exaustos, justamente, por irresponsabilidade das chefias que vamos tendo).
3 - Imperativo categórico: se os Enfermeiros não podem continuar ao serviço, cumprida a sua jornada de trabalho, como está determinado, em leis internas, como a que referimos, por ser a mais directa, entre outras, e externas, porque se reconheceu há muitos anos, 1977 - Convenção da OIT sobre as "condições de vida e de trabalho dos Enfermeiros", que é crime múltiplo manter os Enfermeiros, em sobrecarga de horas de trabalho.
4 - Manter indevidamente, sob a responsabilidade do Enfermeiro, que sai, porque já cumpriu o seu dever de escala, ainda ser ele a cumprir o dever do chefe; de assegurar a resolução das contingências do serviço, é abuso, além de crime, do chefe, por negligência.
E não adianta virem com argumentos de que não têm pessoal ou de que consta isto, aquilo e aqueloutro.
Enquanto estruturas, como as da Ordem dos Enfermeiros e Altos Dirigentes da mesma, em vez de cumprirem e fazerem cumprir o Estatuto oficial da Ordem (Uma das fases é lê-lo e tentar entendê-lo ou perguntar a quem saiba), outros se aproveitam para tratarem, como refugo, Pessoas com tão elevado grau de responsabilidade, como são os Enfermeiros, sonegando-lhes os mais elementares direitos, um dos quais é serem substituídos, cumprida a sua jornada de trabalho.
Enquanto não atirarmos com a responsabilidade de assegurar a continuidade dos cuidados, para quem é responsável pela escala de trabalho, estamos a castigar inocentes e cumpridores Enfermeiros e a permitir que criminosos irresponsáveis se desobriguem dos seus deveres. É este um dos pontos que mais viola o trabalho dos Enfermeiros.
Não badalem, em sinos rachados, as 40 horas; comecem por ser mais rigorosos nos deveres de não sobrecarregarem os horários legais, exigência e rigor tanto mais necessários, quanto é certo que os horários, ainda estão nas 40 horas semanais.
Responsabilidade é jurídica e moral -
A jurídica - responde (pesa a coisa, para a reparar ou executar) ao que foi estabelecido, num dado momento e contexto social.
O lícito e o ilícito são estabelecidos pela lei que sanciona os comportamentos correlativos e exige, pela sua competência, simplesmente a responsabilidade exterior, objectivamente verificável, podendo também prescindir, ou não, da voluntariedade do agente.
A responsabilidade moral responde ao apelo dos valores que emergem da consciência pessoal. Implica a liberdade fundamental do indivíduo, as suas motivações e intencionalidades mais profundas e expressas nos gestos externos, que, com frequência, não conseguem revelar completamente, entre outras coisas, todo o dinamismo da decisão moral interior.
Com efeito, enquanto a moral comanda todo o bem e proíbe todo o mal, e até os desejos mais secretos, o direito tem um campo mais restrito e comanda apenas aqueles males que devem ser comandados ou proibidos, a fim de salvar uma convivência comunitária ordenada.
Isto significa que a «lei civil não pode abranger todo o âmbito moral ou punir todos os erros, pois ninguém pretende isso dela. Frequentemente, ela deve tolerar o que, em suma, é um mal menor, para evitar outro maior».
A lei civil não deve codificar as normas que regulam a consciência e, como tal, não pode ser anunciada, como critério suficiente, pelo menos sempre e em todos os casos, da moralidade de um comportamento, avaliado à luz do quadro mais vasto e obrigatório, dos valores.
Portanto, certos comportamentos, embora as leis os declarem admissíveis, despenalizados ou descriminalizados ou indiferentes, continuam sob juízo da consciência moral e, em última instância, de Deus.
No entanto, entre direito e moral, existe uma relação de conexão. Ambas estão ao serviço da pessoa, base e fundamento do bem comum, cujos direitos e exigências, já existem, antes de qualquer codificação jurídica ou moral.
Não é a lei ou a moral, que criam os direitos da pessoa e que consequentemente, os manipulam; mas ambas são chamadas a tomarem apenas nota deles e a prepararem-se para os tutelar, conservar, desenvolver e defender.
Concluindo, estar a criticar a atitude de um alto dirigente (diz ele) sindical, por ele informar que os Enfermeiros, uma vez terminada a sua jornada de trabalho devem abandonar, incondicionalmente, o serviço, é inverter a lógica da lei, ou seja, colocar o mal maior no lugar do mal menor e fazê-lo passar como tal. Pois, neste caso concreto, o mal maior não o Enfermeiro, que conclui a jornada de trabalho, deixar os doentes entregues a si próprios, relativamente, mas é, sim, o de permitir que Enfermeiros exaustos, pratiquem erros, que podem ser fatais, para o doente, por esgotamento psicofísico.
O verdadeiro culpado é não só "o que vai à horta como o que fica à porta", isto é; os maus chefes que por covardia ou desleixo, não resolvem, com a Administração, um problema diário, porque, repito, repetirei: não assumem a responsabilidade do cargo, que ocupam, que é a de cumprir e fazer cumprir as normas éticas e legais, e uma delas é a de abandonar o serviço, depois do seu dever cumprido, é uma delas, repito, como daqueles que, como os vigilantes da responsabilidade, dos quais o Sr. alto Dirigente e vice-presidente da OE é um deles, ao inverter as situações (mas deve ler melhor a lição e não descurar os trabalhos de casa):
- Critica e espanta-se com a responsável atitude do alto dirigente sindical, por este assumir o seu dever e mandar sair do serviço, pela porta mais próxima, quem já cumpriu o seu dia de trabalho, pois o que se vai passar a seguir, não é da sua responsabilidade, mas de quem chefia e não mostra capacidades próprias, para o imprevisto do cargo.
- Não sacode o cotão nem dá o seu contributo próprio, para abater práticas esclavagistas da pré-Ordem, de acordo com as normas modernas da OE, de que é o principal responsável, dada a frequência com que substitui o Bastonário.
Quando o Bastonário dos Médicos da altura, em que foi fundada a Ordem dos Enfermeiros se preocupava com as possibilidades legais de esta virar do avesso o "staus quo", do SNS, o ministro da Saúde sossegou-o, preconizando; «quando vires o lote de irresponsáveis que os Enfermeiros vão eleger, para os representarem, na OE, deixas de estar preocupado».
E esta profetização estranha, tem vindo a cumprir-se, rigorosamente, pois nem das mais gordas dão conta de as ver passar, como o caso da b) do nº2 do artº 11º do DL 104/98.
E OBEDIÊNCIA
Esta é a forma como alguns vêem a obediência,
mas, mesmo assim, está abaixo da responsabilidade.
Ninguém deve obedecer a ordens ilegais, ilegítimas ou que não são conhecidas plenamente de quem tem de as usar.
Se, por exemplo, a b) do nº 2 do art.º 11º do DL 104/98 manda que é um direito de quem cumpriu a jornada de trabalho abandonar o serviço para seu bem e dos Doentes, dar uma ordem para continuar ao serviço é uma ilegalidade.
Claro que a rotina é, quem devia dar a ordem nem sequer se preocupa em dar a ordem mesmo ilegal, porque não anda por perto para resolver os problemas do serviço.
Sugere-se que nestes casos informem a Direcção de Enfermagem para mandar tomar conta do serviço, porque o finalista vai descansar, porque tem esse direito e não está em condições de continuar a trabalhar.
A obediência digna do Homem, é sempre uma relação interpessoal que se não deve esquecer mesmo quando o superior se comunica ao súbdito através de ordens, preceitos ou leis gerais.
Em Direito - Obediência é o dever, que da parte dos agentes administrativos, corresponde ao poder de direcção dos órgãos e agentes superiores, obrigando-os a pautar a sua conduta com as ordens emanadas de legítimo superior hierárquico, em objecto de serviço, sob forma legal. Em princípio, o facto de a ordem intrinsecamente ilegal, não exclui o dever de obediência, cabendo a quem a recebe o direito à "respeitosa representação" e a salvaguarda da sua responsabilidade pela exigência da forma escrita.
Não há contudo o dever de obediência se a ordem se destina a executar um acto nulo ou inexistente.
Ora a continuação por um turno de serviço que não é de quem termina o seu e para o qual não está
a escalado é um acto nulo, logo cessa o dever de obediência.
Acima de tudo estes hierárquicos que temos têm de perceber que é dever seu acautelar as faltas de pessoal, pois abrimos a guerra aos turnos ilegais, que as chefias de Enfermeiros continuam a usar, abusando do desleixo que praticam e da descarga que fazem sobre os ombros dos Enfermeiros, com as tarefas que pertencem às chefias, uma das quais é precisamente assegurar o número de Enfermeiros necessários, sem terem de recorrer à ilegalidade de sobrecarregar os Enfermeiros que terminando o seu turno devem ir descansar.
E não esqueçam que em ética; a responsabilidade está sempre acima da obediência.
Se mandarem atirares-te da ponte abaixo, não deves atirar-te.
Agradecemos os exemplos de ignorância manifesta, pois permitem-nos defender as vítimas dessas faltas de conhecimento.
Depois o irresponsável da ignorância deles, sou eu...
Com votos de boa sorte e boa saúde para aguentar isto,
José Azevedo
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