Decreto-Lei n.º 118/2014 de 5 de agosto
O Programa do XIX Governo Constitucional tem como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel das entidades integrantes da Rede de Cuidados Primários, visando não só contribuir para a melhoria da qualidade e do acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, como permitir a criação de mecanismos de reavaliação do papel dos enfermeiros.
Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, configurando parte integrante da arquitetura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.
A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.
A inclusão da família como alvo dos cuidados de enfermagem nos CSP, em Portugal, tem, pois, enquadramento internacional e conceptual nas políticas de saúde da OMS — Região Europeia. Neste contexto, colocam -se novos desafios aos enfermeiros dos CSP, pelo reconhecimento da sua contribuição na promoção da saúde individual, familiar e coletiva e pelo seu papel de referência como gestor de cuidados de enfermagem, potencializando a saúde do indivíduo, no contexto familiar.
De acordo com o Plano Nacional de Saúde 2012/2016, a reorganização dos CSP enfatiza a intervenção local, em rede, com relevância nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e com particular atenção para os cuidados centrados na família, ao longo das várias fases da vida. A compreensão da estrutura, processos de desenvolvimento e estilo de funcionamento das famílias permitirá a efetivação de uma prática de enfermagem direcionada para a sua capacitação funcional face às exigências e especificidades.
Esta reforma dos CSP, orientada para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria da equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, consagra uma estrutura organizativa matricial, baseada em unidades funcionais e assentes em equipas multiprofissionais. Neste contexto, torna -se agora possível evidenciar o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais de CSP e direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.
O presente decreto-lei nº 118/2014 de 5 de Agosto, estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas USF e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, cuja implementação decorrerá de experiências piloto.
Foi promovida a audição (feita por surdos) da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, do Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e do Sindicato dos Enfermeiros. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os princípios e o enquadramento
da atividade do enfermeiro de família no
âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados
de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde
Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados
(UCSP). (E as UCC? Mau, mau, aqui há gato!) (Comentário nosso do SE.)
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o enfermeiro
de família é o profissional de enfermagem que,
integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume
a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem
globais a famílias, em todas as fases da vida e em
todos os contextos da comunidade. (mas somente integrado nas equipas; como Enfermeiro, não existe, embora preste cuidados globais, pois os nossos controleiros têm medo que os Enfermeiros lhes fujam e vestem-nos com saias, até aos pés, como os Samurais faziam aos seus súbditos, para não poderem correr). Nota SE.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta
cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida
do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária,
secundária e terciária, em articulação ou complementaridade
com outros profissionais de saúde, nos termos legais (e consuetudinários) aplicáveis.2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, (vinda ou desavinda) (nota SE) os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidá- rio, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde. (É uma espécie de deus Hermes o mensageiro ou boletineiro, com asas nos sapatos).
Artigo 4.º
Áreas de atividade
2 — No âmbito do exercício das suas funções, (afinal tem funções suas ou continua a ser complementaridade? Já não entendo isto...nota SE) o enfermeiro de família, considerando a família como unidade de cuidados, promove a capacitação da mesma, face às exigências e especificidades do seu desenvolvimento, designadamente:
a) Desenvolvendo o processo de cuidados em colaboração com a família e estimulando a participação significativa dos seus membros em todas as fases daquele processo; (agora também é complementaridade da família? nota SE)
b) Focalizando -se na família como um todo e nos seus membros individualmente e prestando cuidados nas diferentes fases da vida da família; (E como faz quando se divorciam? - nota SE)
c) Avaliando e promovendo as intervenções que se mostrem mais adequadas a promover e a facilitar as mudanças no funcionamento familiar, de acordo com as decisões estabelecidas no âmbito da coordenação da equipa multiprofissional. (não é o médico que coordena essa invenção infeliz da usf, para disfarçar a sua condição de proletário?) (Então onde está a capacidade de decisão do Enfermeiro familiar à situação? Ainda há pouco estava nele, Enfermeiro... Mau, mau; assim não brinco) (Notas SE)
Artigo 5.º
Responsabilidade e coordenação
(Hoc Opus Labor est ou; "hic porca rabum torcet")
Artigo 6.º
Áreas de partilha
a) A definição das intervenções de enfermagem, segundo uma carteira de serviços específica de cuidados de enfermagem; (olha cá, então não estão já definidos?) (Nota SE)
b) A produção de um portefólio de normas e orientações de enfermagem, com particular enfoque nas intervenções do enfermeiro de família nas áreas da gestão da doença crónica e nos programas de saúde;
c) A elaboração de uma norma organizacional sobre a articulação e complementaridade na organização dos cuidados de saúde;
d) A criação de protocolos de atuação que harmonizem e respeitem as áreas de intervenção partilhada; (partilhada ou espartilhada?).
e) A elaboração de um quadro de monitorização de cuidados preventivos e a avaliação do risco no âmbito dos programas prioritários de saúde.
Artigo 7.º
Monitorização da qualidade do modelo assistencial
2 — O processo de monitorização da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família é efetuado periodicamente e tem em conta indicadores de desempenho decorrentes da carteira de serviços, indicadores de impacte assistencial relativos, nomeadamente, à metodologia de trabalho, ao desempenho (produtividade, efetividade, eficiência, valor dos cuidados), ao acesso aos cuidados e à articulação com outros serviços.
3 — A monitorização do modelo assistencial é realizada em estreita colaboração entre a DGS e a ACSS, I.P., ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 8.º
Implementação da atividade do enfermeiro de família
Segundo o método de Henri Bergson, o "élan vital"de que a Enfermagem está imbuída, nós caminhamos para ser Enfermeiros, enquanto tal, sem ter outros a traçarem-nos os planos e as balizas, como os Médicos se esforçam, hoje seguindo, para com os Enfermeiros a estratégia dos Samurais: para que não houvesse a tentação de os súbditos os assassinarem, sequestravam-lhes as famílias, durante a reunião e vestiam-nos com saias compridas, que lhes impossibilitavam a corrida.
Esta imagem rertrata com bastante aproximação os receios que os nossos Samurais Médicos, têm para com os Enfermeiros que continuam a pensá-los como súbditos e a temer o seu avanço sobre um território que julgavam exclusivamente médico pois até inventaram a complementaridade para cortar a autonomia enfermeira.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2014.
— Pedro Passos Coelho
— Hélder Manuel Gomes dos Reis —
Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado, em 28 de julho de 2014. Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de julho de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
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