sábado, 12 de setembro de 2015

ENFERMEIRO DE FAMÍLIA, UMA LEITURA ATENTA E CIRCUNSTANCIADA

4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014
Decreto-Lei n.º 118/2014 de 5 de agosto 

O Programa do XIX Governo Constitucional tem como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel das entidades integrantes da Rede de Cuidados Primários, visando não só contribuir para a melhoria da qualidade e do acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, como permitir a criação de mecanismos de reavaliação do papel dos enfermeiros.
Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde, configurando parte integrante da arquitetura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.
A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados  primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.
A inclusão da família como alvo dos cuidados de enfermagem nos CSP, em Portugal, tem, pois, enquadramento internacional e conceptual nas políticas de saúde da OMS — Região Europeia. Neste contexto, colocam -se novos desafios aos enfermeiros dos CSP, pelo reconhecimento da sua contribuição na promoção da saúde individual, familiar e coletiva e pelo seu papel de referência como gestor de cuidados de enfermagem, potencializando a saúde do indivíduo, no contexto familiar.
De acordo com o Plano Nacional de Saúde 2012/2016, a reorganização dos CSP enfatiza a intervenção local, em rede, com relevância nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e com particular atenção para os cuidados centrados na família, ao longo das várias fases da vida. A compreensão da estrutura, processos de desenvolvimento e estilo de funcionamento das famílias permitirá a efetivação de uma prática de enfermagem direcionada para a sua capacitação funcional face às exigências e especificidades.
Esta reforma dos CSP, orientada para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria da equidade e acessibilidade aos cuidados de saúde, consagra uma estrutura organizativa matricial, baseada em unidades funcionais e assentes em equipas multiprofissionais. Neste contexto, torna -se agora possível evidenciar o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais de CSP e direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.
 O presente decreto-lei nº 118/2014 de 5 de Agosto, estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas USF e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, cuja implementação decorrerá de experiências piloto.
 Foi promovida a audição (feita por surdos) da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, do Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e do Sindicato dos Enfermeiros. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º 
Objeto 
O presente decreto-lei estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).  (E as UCC? Mau, mau, aqui há gato!) (Comentário nosso do SE.)

Artigo 2.º 
Definição 
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o enfermeiro de família é o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade. (mas somente integrado nas equipas; como Enfermeiro, não existe, embora preste cuidados globais, pois os nossos controleiros têm medo que os Enfermeiros lhes fujam e vestem-nos com saias, até aos pés, como os Samurais faziam aos seus súbditos, para não poderem correr). Nota SE.

Artigo 3.º 
Âmbito 
1 — O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais (e consuetudinários) aplicáveis.

2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, (vinda ou desavinda) (nota SE) os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidá- rio, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde. (É uma espécie de deus Hermes o mensageiro ou boletineiro, com asas nos sapatos).

 Artigo 4.º 
Áreas de atividade 

1 — Sendo um recurso (ou coisa, digo eu) de proximidade, o enfermeiro de família disponibiliza (na feira das forças do mal-nota SE) cuidados de enfermagem, efetuando, em articulação (sempre ela, a complementaridade maldita - nota SE) com a restante equipa de saúde, a avaliação da situação de saúde e das fases da vida, relativamente ao seu grupo de famílias, privilegiando as áreas da educação e promoção da saúde, prevenção da doença, da deteção precoce de doenças não transmissíveis, da gestão da doença crónica e da visitação domiciliária. (Tudo isto para os outros profissionais de saúde, que não digo quais, preencherem o seu rol de consultas, rumo aos seus - deles - objectivos. Isto sim; é saber - nota SE)

2 — No âmbito do exercício das suas funções, (afinal tem funções suas ou continua a ser complementaridade? Já não entendo isto...nota SE) o enfermeiro de família, considerando a família como unidade de cuidados, promove a capacitação da mesma, face às exigências e especificidades do seu desenvolvimento, designadamente:

a) Desenvolvendo o processo de cuidados em colaboração com a família e estimulando a participação significativa dos seus membros em todas as fases daquele processo; (agora também é complementaridade da família? nota SE)

b) Focalizando -se na família como um todo e nos seus membros individualmente e prestando cuidados nas diferentes fases da vida da família; (E como faz quando se divorciam? - nota SE)

c) Avaliando e promovendo as intervenções que se mostrem mais adequadas a promover e a facilitar as mudanças no funcionamento familiar, de acordo com as decisões estabelecidas no âmbito da coordenação da equipa multiprofissional. (não é o médico que coordena essa invenção infeliz da usf, para disfarçar a sua condição de proletário?) (Então onde está a capacidade de decisão do Enfermeiro familiar à situação? Ainda há pouco estava nele, Enfermeiro... Mau, mau; assim não brinco) (Notas SE)
Artigo 5.º 
Responsabilidade e coordenação 

(Hoc Opus Labor est ou; "hic porca rabum torcet")

 Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos enfermeiros nos termos legais aplicáveis, (cínicos...) (comentario SE) o enfermeiro de família desenvolve a sua atividade sob a coordenação do coordenador da equipa multiprofissional constituída na respetiva USF e UCSP,  (E na UCC, não está o coordenador interessado?) com respeito pelas competências previstas no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, aplicável por força do disposto nos artigos 9.º e 10.º  (e o 11º?) do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro.

Artigo 6.º 
Áreas de partilha 

A identificação das áreas de partilha de responsabilidade na prestação de cuidados de saúde (do pouco que temos ainda temos de partilhar com os que não partilham connosco; parece maldição..) (Nota SE) em articulação com outros profissionais de saúde, nomeadamente com os médicos, é elaborada pela Direção -Geral da Saúde (DGS), (agora comandada pelos médicos- digo eu)) em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), (quer uma quer outra sem Enfermeiros por perto, pasme-se) no respeito pelas competências (Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4071) e organização da equipa multiprofissional e da carteira de serviços de USF e UCSP (e as UCC?) e ouvidas (por surdos) as ordens profissionais respetivas, sendo implementada mediante:
a) A definição das intervenções de enfermagem, segundo uma carteira de serviços específica de cuidados de enfermagem; (olha cá, então não estão já definidos?) (Nota SE)
b) A produção de um portefólio de normas e orientações de enfermagem, com particular enfoque nas intervenções do enfermeiro de família nas áreas da gestão da doença crónica e nos programas de saúde;
 c) A elaboração de uma norma organizacional sobre a articulação e complementaridade na organização dos cuidados de saúde;
d) A criação de protocolos de atuação que harmonizem e respeitem as áreas de intervenção partilhada; (partilhada ou espartilhada?).
e) A elaboração de um quadro de monitorização de cuidados preventivos e a avaliação do risco no âmbito dos programas prioritários de saúde.
 Artigo 7.º 
Monitorização da qualidade do modelo assistencial 

1 — A avaliação da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família rege -se por normas e orienta- ções em enfermagem, emitidas pela DGS, ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
2 — O processo de monitorização da qualidade dos cuidados prestados pelo enfermeiro de família é efetuado periodicamente e tem em conta indicadores de desempenho decorrentes da carteira de serviços, indicadores de impacte assistencial relativos, nomeadamente, à metodologia de trabalho, ao desempenho (produtividade, efetividade, eficiência, valor dos cuidados), ao acesso aos cuidados e à articulação com outros serviços.
3 — A monitorização do modelo assistencial é realizada em estreita colaboração entre a DGS e a ACSS, I.P., ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 8.º 
Implementação da atividade do enfermeiro de família

 A atividade do enfermeiro de família é implementada através de experiências piloto (?) a realizar em cada Administração Regional de Saúde, I.P.,  (espectáculo...) no segundo semestre de 2014, de acordo com um plano de ação, que define os requisitos e directrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e o período temporal de execução, fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, aprovada no prazo de 90 dias, após a publicação do presente decreto-lei. (Se não houvesse tanta confluência de funções entre Médicos e Enfermeiros, haveria um rebuçado amargo e falsificado do Enfermeiro de Família com esta aparente abertura de mais competências mas que aumentou o controlo e restrição das mesmas, sendo o comportamento para com as UCC, a prova real e comprovação do gato escondido com o rabo de fora, isto é; fingem-se invadidos, como é o exemplo do badalar do Bastonário da Ordem dos Médicos, quando, na realidade, o que está escrito é precisamente um acirrar da complementaridade, projectada à distância nos DL 248/2009 e 122/2010...
Segundo o método de Henri Bergson, o  "élan vital"de que a Enfermagem está imbuída, nós caminhamos para ser Enfermeiros, enquanto tal, sem ter outros a traçarem-nos os planos e as balizas, como os Médicos se esforçam, hoje seguindo, para com os Enfermeiros a estratégia dos Samurais: para que não houvesse a tentação de os súbditos os assassinarem, sequestravam-lhes as famílias, durante a reunião e vestiam-nos com saias compridas, que lhes impossibilitavam a corrida.
Esta imagem rertrata com bastante aproximação os receios que os nossos Samurais Médicos, têm para com os Enfermeiros que continuam a pensá-los como súbditos e a temer o seu avanço sobre um território que julgavam exclusivamente médico pois até inventaram a complementaridade para cortar a autonomia enfermeira.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2014.
— Pedro Passos Coelho
— Hélder Manuel Gomes dos Reis —
Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado, em 28 de julho de 2014. Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de julho de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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