Artigo 5º
Responsabilidade e coordenação
Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos enfermeiros nos termos
legais aplicáveis,
o enfermeiro de família desenvolve a sua atividade sob a
coordenação do coordenador da
equipa multiprofissional constituída na respetiva
USF e UCSP, com respeito pelas
fevereiro.
ENF FAMILIA E PARECER OE <CLIQUE AQUI>
POSIÇÃO DA ORDEM NA GESTAO ENFERMEIRA < clique aqui >
NB: Pode ser questa posição corrija a borrada do art.º 5º do DL 118/14, se os Médicos controleiros
do MS deixarem o Ministro olhar para as bacoradas que faz com os Enfermeiros a mando dos outros
que estão no comando de tudo e todos.
Veremos.
Com amizade,
José Azevedo
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NB: Pode ser questa posição corrija a borrada do art.º 5º do DL 118/14, se os Médicos controleiros
do MS deixarem o Ministro olhar para as bacoradas que faz com os Enfermeiros a mando dos outros
que estão no comando de tudo e todos.
Veremos.
Com amizade,
José Azevedo
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