I - SÃO OS DOIS ARTIGOS (55º E 56º DOS DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO) OS ÚNICOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM OS HORÁRIOS DOS ENFERMEIROS.
II - VAMOS DECRETAR UMA GREVE PARA VIGORAR NOS NOS SERVIÇOS ONDE NÃO FOREM CUMPRIDOS ESTES 2 ARTIGOS.
III - ACEITAMOS TODAS AS CRÍTICAS, MESMO DOS QUE NÃO SABEM O QUE DIZEM, POIS QUEM FOI DOTADO COM 5 NÃO PODE NUNCA, CHEGAR A 10 E QUEM DÁ O QUE TEM A MAIS NÃO É OBRIGADO (SABEDORIA POPULAR)
IV - ESTÃO A SER DIVULGADAS ALGUMAS ATOARDAS DE AFOGADOS, ACERCA DE HORÁRIOS QUE NEM AO DIABO LEMBRAM; POR ISSO QUEM QUISER TIRAR DÚVIDAS VEM À FONTE SEGURA E DE ÁGUA LÍMPIDA.
A FENSE
[Artigo 55.º
Regime de horário acrescido
1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTº 56º PELO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTº 56º PELO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.)
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.]
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AVISO PRÉVIO DE GREVE ÀS HORAS EXCEDENTÁRIAS (35H SEMANAIS)
NB: AQUI NA FENSE CULTIVA-SE ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, O BOM GOSTO.
É NESTA SENDA QUE NOS CUSTA VER ENFERMEIROS TIDOS POR BEM PARECIDOS E INFORMADOS A FAZEREM FIGURAS DE ENTRISTECER AS PEDRAS.
QUANDO DECRETAMOS GREVE AOS SUPLEMENTOS ESTAMOS A EXIGIR QUE SE CUMPRA A LEI ESTABELECIDA, PARA OS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.
HÁ 2 REGIMES LEGAIS DE HORÁRIO DOS ENFERMEIROS, QUE EXPOMOS, ACIMA:
1 - HORÁRIO DE 35 HORAS É O NORMAL E OBRIGATÓRIO, AGORA PARA TODOS A PARTIR DE 1/07/18;
2 - HORÁRIO ACRESCIDO, DE 42 HORAS SEMANAIS E FACULTIVO, SÓ APLICÁVEL A VOLUNTÁRIOS.
PEÇO QUE NÃO FAÇAM FIGURAS TRISTES OU DESINTELIGENTES, COMPARANDO ESTUPIDAMENTE AO ERA E NÃO PODE SER.
PORQUE O HORÁRIO ACRESCIDO, ALÉM DE TER UM VENCIMENTO PRÓPRIO QUE É O DA CATEGOTRIA DE BASE + 37% DESSE VENCIMENTO É O ÚNICO LEGAL APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS. TODOS OS OUTROS COMO AS FALSAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SÃO ILEGAIS.
E NÃO VENHAM ARMADOS EM CRÍTICOS ESPERTOS A COMENTAREM O QUE NÃO SABEM.
O FACTO DE TEREM AS ARMAS DA COMUNICAÇÃO AO DISPOR, NÃO QUER DIZER QUE AS USEM PARA ESPANTAR PARDAIS, QUE COMEM AS SEMENTES, MAS TAMBÉM OS INSETOS, QUE DEGRADAM AS COLHEITAS, E SÃO ÚTEIS, NESSE CONTEXTO, AOS PATRÕES:
TUDO EM TERMOS RAZOÁVEIS, OBVIAMENTE.
A FENSE.
AVISO PRÉVIO DE GREVE ÀS HORAS EXCEDENTÁRIAS (35H SEMANAIS)
NB: AQUI NA FENSE CULTIVA-SE ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, O BOM GOSTO.
É NESTA SENDA QUE NOS CUSTA VER ENFERMEIROS TIDOS POR BEM PARECIDOS E INFORMADOS A FAZEREM FIGURAS DE ENTRISTECER AS PEDRAS.
QUANDO DECRETAMOS GREVE AOS SUPLEMENTOS ESTAMOS A EXIGIR QUE SE CUMPRA A LEI ESTABELECIDA, PARA OS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.
HÁ 2 REGIMES LEGAIS DE HORÁRIO DOS ENFERMEIROS, QUE EXPOMOS, ACIMA:
1 - HORÁRIO DE 35 HORAS É O NORMAL E OBRIGATÓRIO, AGORA PARA TODOS A PARTIR DE 1/07/18;
2 - HORÁRIO ACRESCIDO, DE 42 HORAS SEMANAIS E FACULTIVO, SÓ APLICÁVEL A VOLUNTÁRIOS.
PEÇO QUE NÃO FAÇAM FIGURAS TRISTES OU DESINTELIGENTES, COMPARANDO ESTUPIDAMENTE AO ERA E NÃO PODE SER.
PORQUE O HORÁRIO ACRESCIDO, ALÉM DE TER UM VENCIMENTO PRÓPRIO QUE É O DA CATEGOTRIA DE BASE + 37% DESSE VENCIMENTO É O ÚNICO LEGAL APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS. TODOS OS OUTROS COMO AS FALSAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SÃO ILEGAIS.
E NÃO VENHAM ARMADOS EM CRÍTICOS ESPERTOS A COMENTAREM O QUE NÃO SABEM.
O FACTO DE TEREM AS ARMAS DA COMUNICAÇÃO AO DISPOR, NÃO QUER DIZER QUE AS USEM PARA ESPANTAR PARDAIS, QUE COMEM AS SEMENTES, MAS TAMBÉM OS INSETOS, QUE DEGRADAM AS COLHEITAS, E SÃO ÚTEIS, NESSE CONTEXTO, AOS PATRÕES:
TUDO EM TERMOS RAZOÁVEIS, OBVIAMENTE.
A FENSE.
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