[DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]
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Andam os curandeiros, que podem ser os vossos mais chegados, ditos Colegas e Amigos, a falar do que não "sabem" e a criar ilusões em estômagos famintos.
Respeitem os Colegas Enfermeiros.
A lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro -
Artigo 101º
Artigo 101º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º (ISTO QUANDO AS CARREIRAS GERAIS SE TRANSFORMAM EM ESPECIAIS E NÃO É O CASO DOS ENFERMEIROS QUE SÃO ESPECIAL-EM-ESPECIAL).
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
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