terça-feira, 22 de janeiro de 2019

DEPLORÁVEL, EXECRÁVEL, MISERÁVEL


DEPLORÁVEL, EXECRÁVEL, MISERÁVEL é o que sai destas ALIMÁRIAS que até os ASNOS envergonham!

São estes os qualificativos para a atitude, que a Direção de Enfermagem (que nem o "D" merece) do CHSJ está a ter, com os seus Colegas Enfermeiros, numa fantochada da Avaliação do Desempenho.
Vejamos:

1 - Em 2008 é publicada a Lei 12-A/2008 que no seu art.º 101º exclui do seu âmbito as carreiras e corpos especiais. Os Enfermeiros são corpos especiais e carreira especial.

2 - Em 2009 o famigerado pizzarro dum raio, destruiu a nossa carreira do DL 437/91, ficando apenas a funcionar para as categorias subsistentes e, justamente, para a Avaliação (art.º 28º do DL 248/2009, portanto depois da lei 12-A/2008, que mantem em vigor os respetivos art.º 43º a 53º do DL 437/91 - que são os da Avaliação).

3 - Em 2011 é publicada a portaria 242, que é ilegal, e inaplicável, porque viola o art.º 101º da Lei 12-A/2008 e 0 art.º 28ª do DL 248/2009, ambos anteriores e que determinam o contrário da referida Portaria.

4 - Em 2013 são publicadas por despacho (ilegal) umas fichas de critérios de Avaliação, baseadas num SIADAP 3, que pelo acima exposto, não se aplicam legalmente aos Enfermeiros.

5 - Para não sermos classificados como intrusos suspeitos, nestas burrices, veja-se a insuspeita CI nº 18 da ACSS de 29 de maio de 2014:

Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:

Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:

.[..No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Actividades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º  do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.]

Compete aqui, assinalar que o pessoal de enfermagem integrado  na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.]

Sem prejuízo do que antecede...”.  Assim disse a ACSS! CI n. 18 de 29 de maio de 2014. (negritos e sublinhados nossos).

6 - FINALMENTE, se não andassem tão a toque da horda comunista, que tarda em ser erradicada da Enfermagem, mormente do CHSJ, saberiam que as categorias SUBSTISTENTES são obrigadas, por lei, a avaliar de acordo com o DL 437/91, porque ninguém lhes pode tirar o lugar nem a função:

[ART.º 106 DA LEI 12-A/2008 Carreiras Subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.] e A AVALIAÇÃO É UMA DELAS.

Chega ou querem mais?!
Devem, pois, aguardar que se cumpra a lei, não dessa forma. É nesse sentido que estamos a trabalhar.
NB: não enganem os CIT porque estão incluídos neste processo através da Cláusula 3ª do ACT de
José Azevedo

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