quarta-feira, 13 de março de 2019

SINDEPOR DECRETA GREVE PARA ABRIL


SINDEPOR DECRETA GREVE PARA ABRIL<CLICAR>

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NB: O PONTO 6 INSISTE NO ERRO DE INVERTER OS DEVERES DOS NÃO GREVISTAS.
ESTES NÃO PODEM SER AFETADOS MINIMAMENTE COM A GREVE. SE O FOSSEM ENTRÁVAMOS NUMA SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.º 535º DA LEI 7/2009-CT, QUE DETERMINA A PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS GREVISTAS.
POR OUTRO LADO, OS SERVIÇOS MÍNIMOS A ASSEGURAR SÃO OS DA TOTALIDADE DO SERVIÇO E NÃO APENAS DOS ABRANGIDOS PELOS NÃO GREVISTAS, SOBRE OS QUAIS NÃO PODE SER EXERCIDO QUALQUER TIPO DE COAÇÃO (ART.º 533º DA LEI 7/2009.
ORA, MANTÊ-LOS AO SERVIÇO DEPOIS DO SEU TURNO DE TRABALHO SERIA UMA DUPLA INFRAÇÃO:
1 - SERIA COAGI-LOS A FAZER SERVIÇOS MÍNIMOS, DA RESPONSABILIDADE  DOS GREVISTAS, NA TOTALIDADE DO SERVIÇO, EXCLUINDO, COMO É ÓBVIO, OS DOENTES DISTRIBUÍDOS PELOS NÃO GREVISTAS, MAS APENAS, DURANTE O SEU TURNO DE TRABALHO E NÃO TERMINADO ESTE;
2 - E A VIOLAÇÃO DO ART.º 11º DO dl 104/98 COM A NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ART. 5º DA LEI 156/2015 DE 16 DE SETEMBRO.
CONCLUSÃO:
A LEI NÃO EXCLUI DOENTES. POR ISSO É AOS DOENTES TODOS QUE OS GREVISTAS TÊM DE PRESTAR SERVIÇOS MÍNIMOS.
SE HÁ LIMITAÇÕES É NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS AOS DOENTES QUE ESTÃO A CARGO DOS NÃO GREVISTAS, MAS SOMENTE, DURANTE OS TUENO DESTES.
FINALMENTE, [OS TRABALHADORES AFETOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS MANTÊM-SE, NA ESTRITA MEDIDA NECESSÁRIA A ESSA PRESTAÇÃO, SOB A AUTORIDADE E DIREÇÃO DO EMPREGADOR, TENDO NOMEADAMENTE DIREITO A RETRIBUIÇÃO -ART.º537º-Nº4-LEI 7/2009].
TRATA-SE, PORTANTO DUMA INQUINAÇÃO, PENSAMOS QUE DA RESPONSABILIDADE DO SEP, QUE AINDA NÃO SE APERCEBEU QUE A LEI ATUALIZOU.
(José Azevedo)
A SENHORA DA SAÚDE ESTÁ PREOCUPADA<CLICAR>

PREOCUPAÇÃO II<CLICAR>

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