Tendo o Sindicato dos
Enfermeiros (SE) e Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem (SIPE)
conhecimento que foi aceite a providência cautelar que apresentámos no passado
dia 18 de Setembro e já citados os requeridos, importa levar ao conhecimento de
todos os Enfermeiros que, nos termos e para efeitos dos artigos 117.º e 128.º
do CPTA, a administração se encontra proibida de executar o acto sobre o qual
recaiu o pedido de impugnação (nesta fase pelo procedimento cautelar), ou seja
que, pelo menos até ao despacho que recair sobre o procedimento cautelar, se
encontra suspenso qualquer despacho que alargava o horário de trabalho para 40
horas dos Enfermeiros em RCTFP.
Reforçamos que, nos
termos do n.º 2 do citado artigo 128.º do CPTA, a autoridade que seja citada da
interposição do procedimento cautelar deve impedir, com urgência, que os serviços
competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do
acto.
ASSIM, NA SEGUNDA FEIRA, DIA
30 DE SETEMBRO,
MANTÉM-SE O ACTUAL HORÁRIO DE DE TRABALHO.
ATENÇÃO ENFERMEIROS
ESTE DOCUMENTO É UMA FALSIFICAÇÃO QUE JÁ MANDÁMOS ANALISAR A QUEM DE DIREITO.
ESTEJAM ATENTOS A ESTAS MANOBRAS HABILIDOSAS
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