domingo, 1 de fevereiro de 2015

FERIADOS

Artigo 259.º do Código do Trabalho

Feriados


1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.




Um espanto!

Estamos perante um serviço - Medicina 1.4 do CHLC, Hospital de S. José - Hospital de mui nobres tradições pelos serviços prestados e, hoje, irreconhecível, nessa qualidade!.
Comparando o que o Código do Trabalho, no seu artigo 259º, 1 e 2 determina, com os §§ 3,4 e 5 deste ofício, tendo em consideração os 300 feriados, em débito a cerca de 30 Enfermeiros, podemos inferir que a chefe de conveniência é MUDA ou SURDA MUDA.

Com efeito, competindo ao empregador determinar, ouvido o trabalhador, o momento mais consentâneo com o normal funcionamento do serviço, como, aliás, diz lá acima, o art.º 259º, 2, se, quem representa o empregador for surdo, como parece ser o caso, ou mudo, como os 300 feriados não gozados demonstram, quem resolve o impasse de por uma surda muda, a ouvir Enfermeiros, que trabalham em dias feriados e precisam de se organizar, para exercerem o direito à remuneração respectiva e ao dia de descanso?
É mais do que evidente, lendo com atenção o que nos dizem os Recursos Humanos, naquele serviço, nunca há oportunidade de satisfazer este direito dos trabalhadores.
Espantoso!
Ainda não se lembraram de imitar o raciocínio de um dirigente da então Sub-região de Saúde de Aveiro, que assim dizia: - na semana em que o Enfermeiro goza o feriado, a semana seguinte, nessa não trabalha as 35 horas -  
E o Sr. Director, que goza o feriado no próprio dia, trabalha as 35 horas nessa semana, perguntei?
-Tem graça; nunca tinha pensado nisso, respondeu-nos, assumindo o vício do seu raciocínio.

Para saberem como se aplica, e quando, o DL 62/79 de 30 de Março, também aos CIT (que falta está a fazer o ACT!...), vamos endossar esta matéria à ACSS, para dizer ao CHLC, como se determinam os prazos do gozo de compensação dos feriados, nos CIT, e não só, porque os 300 feriados não gozados, naquele serviço, são respeitantes a CIT e CTFP, pois a fartura dá para distribuir por todos.
Na passada, até pode ser que avisem e ensinem o Ministro o que significa carência de Enfermeiros, nos serviços e quais as consequências. 
Não nos é difícil admitir que, de tão entretido que o Ministro  anda a preencher as carências fictícias de Médicos nem se dê conta que está a transferir as necessidades reais extremas dos Enfermeiros, para as fictícias dos Médicos, porque vê os Enfermeiros demasiado pequeninos e insignificantes, para os seus (dele) projectos , através das córneas enganadoras.
Vão sendo horas de ensinar estes brincalhões com coisas sérias.
A vida é assim, M.Tresa Alvim!

Com amizade e muita desilusão,
José Azevedo


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