Bom dia D.ª Cecília,
Agradeço que faça chegar este e-mail ao Sr.
enfermeiro Azevedo.
No CH tem havido uma prática abusiva e reiterada
por parte dos Enfermeiros Chefes que consiste em alterar os horários dos
Enfermeiros em qualquer altura do mês, sem o consentimento dos mesmos, alegando
que podem alterar o horário com 48h de antecedência.
Muitas vezes os horários são publicados com
défice de enfermeiros para os turnos, assegurando as folgas a que têm direito,
mas todos sabem que as vão perder porque o horário vai ser alterado pelo meio.
Até que ponto os enfermeiros são obrigados a
realizar estes turnos? Há serviços onde muitos colegas têm mais de 100h em
débito (o hospital deve-lhes) e são obrigados a assegurar estes turnos...
Nesses mesmos serviços há colegas que devem (ao hospital) mais de 150h e não
são chamados a assegurar qualquer turno, configurando assim uma certa
perversidade e injustiça incompreensível.
Por outro lado, há enfermeiros-chefes que fazem
manobras com as horas assegurando as folgas mas retirando os períodos de
descanso obrigatórios, designadamente turnos 8-14/20-8; 20-8/20-8;
20-8/14-20...
Agradeço a maior atenção a este aspecto que diz
respeito ao "abuso" de enfermeiros contra colegas.
Muito obrigado. Um abraço.
NB: Caro/a Enfermeiro director,
Sabemos que este vício de forma existe nessa
instituição que dirige relativamente ao sector Enfermeiro.
Trata-se duma violação do normativo de fazer e
respeitar escalas de trabalho Enfermeiro, segundo o art.º 56º do DL 437/91 de 8
de Nov. com os seus 12 nº.
Em qualquer dessas normas aparece a possibilidade
das 48 horas de antecedência permitirem alterações.
Está-se perante uma confusão que o SE com “P”
faz, ao facilitar a vida às chefias de conveniência, que estava a implantar, dentre
a sua militância político-sindical facilitando, por sua vez, a vida às
instituições, com estas chefias tapa-furos, à custa da exaustão dos Colegas,
que, em certos casos, raiam a mais ordinária escravatura, voltando ao tempo em
que escravos eram coisas e não pessoas, indivíduos com vida própria, abrangidos
pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (vem na net).
Avisamos que é um direito dos Enfermeiros,
acabada a sua jornada de trabalho, abandonarem o serviço DL 104/98 art.º 11º 2-b)
«Artigo
11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
REPE
Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril)
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1) Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2)Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a)Que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b)Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c)Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
(Redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº104/98)
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onde nascem as confusões
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 161/96 de 4 de Setembro
1 — A enfermagem registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao nível da respectiva formação de base, quer no que diz respeito à complexificação e dignificação do seu exercício profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no âmbito da comunidade científica de saúde e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde.
2 — Verifica-se, contudo, que o exercício profissional da enfermagem não dispõe ainda de um instrumento jurídico contendo a sua adequada regulamentação, carência que o presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do contexto jurí- dico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade — público, privado ou em regime liberal —, o seu exercício profissional carece de ser regulamentado, em ordem a garantir que o mesmo se desenvolva não só com salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos da enfermagem como também por forma a proporcionar aos cidadãos deles carecidos cuidados de enfermagem de qualidade.
3 — O presente diploma clarifica conceitos, procede à caracterização dos cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais, dissipando, assim, dúvidas e prevenindo equívocos por vezes suscitados não apenas a nível dos vários elementos integrantes das equipas de saúde mas também junto da população em geral.
4 — A regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde também aos princípios decorrentes da Lei de Bases da Saúde (Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na alínea c) da base XIV, no n.o 1 da base XV e no n.o 2 da base XL da mesma lei.
5 — Foram ouvidas, sobre o conteúdo do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim:
o desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da 2960 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 alínea c) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Objecto e âmbito
Artigo 1º
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE).
..............
Artigo 8º
Exercício profissional dos enfermeiros
1 — No exercício das suas funções, os enfermeiros deverão adoptar uma conduta responsável e ética e actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — O exercício da actividade profissional dos enfermeiros tem como objectivos fundamentais a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento, a reabilitaçãoea reinserção social.
3 — Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 10º
Delegação de tarefas
Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 11º
Dos direitos Os enfermeiros têm direito:
1) Ao livre exercício da sua profissão,sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do 2962 DIÁRIO DA REPÚBLICA —
I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas representativas;
3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes possam ser aplicáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes;
6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nassituaçõeslegalmente protegidas;
7) A ser substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
...........
Artigo 12º
Dos deveres Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem;
2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência;
6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados;
..........
Explicando:
Este nº 6 do art.12º do REPE (DL 161/96 de 4 de Setembro) que tratava dos deveres, já na época entrava em contradição com o nº 7 do art.º 11º, ambos do REPE, nº7 esse, que era igual, ao art.º 11º, nº 2, b) do DL 104/98, republicado pela Lei 156/2015 de 16 de Setembro.Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
REPE
Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril)
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1) Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2)Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a)Que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b)Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c)Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
(Redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº104/98)
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Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em Portugal, a finais do século XIX, sendo que, a partir da 2.ª metade do século XX, as modificações operadas nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso mesmo, no seu nível de formação académica e profissional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade, em especial em cuidados de enfermagem. A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da concepção, organização e prestação dos cuidados de saúde proporcionados à população. De igual modo, o desenvolvimento induzido pela investigação tem facilitado a delimitação de um corpo específico de conhecimentos e a afirmação da individualização e autonomia da enfermagem na prestação de cuidados de saúde. A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfermagem da mais elevada qualificação técnica, científica e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais exigentes, assim como a organização desses cuidados em ordem a responder às solicitações da população, não só em instituições de carácter hospitalar ou centros de saúde, públicos ou privados, mas também no exercício liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se proceder à regulamentação e controlo do exercício profissional dos enfermeiros. Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão, os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pugnando pela necessidade de se proceder à criação de mecanismos conducentes à regulamentação e controlo do exercício profissional, atribuições essas que caberiam a uma associação profissional de direito público, assim como pela adopção de um código deontológico e de um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pautem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam a qualidade dos cuidados de enfermagem. Nestes termos, entende-se ter chegado o momento de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação profissional de direito público, o que constitui aspiração da classe, consecutivamente reiterada nos congressos nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso de todas as organizações profissionais representativas de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvolvimento e controlo do seu exercício profissional. Na verdade, reconhece o Governo que os enfermeiros, no estádio actual do desenvolvimento da enfermagem e com a plena consciência do relevante papel que desempenham no sistema de saúde, constituem um corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos poderes que ao Estado competem no que concerne à regulamentação e controlo do exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares. O presente diploma responde, assim, a um imperativo da sociedade portuguesa de ver instituída uma associação profissional de direito público, que, em Portugal, promova a regulamentação e disciplina da prática dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das normas deontológicas que devem orientar a profissão, garantindo a prossecução do inerente interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem. O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo presente diploma, além das respectivas atribuições e organização, integra ainda o código deontológico, pelo que se procede à revisão do Regulamento do Exercício Profissional (REPE), bem como do estatuto disciplinar. Por último, salienta-se que foram ouvidas as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. ........... Artigo 5.º Alteração Os artigos ...... e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação: ..............
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros: a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional; b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.» |
onde nascem as confusões
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 161/96 de 4 de Setembro
1 — A enfermagem registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao nível da respectiva formação de base, quer no que diz respeito à complexificação e dignificação do seu exercício profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no âmbito da comunidade científica de saúde e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde.
2 — Verifica-se, contudo, que o exercício profissional da enfermagem não dispõe ainda de um instrumento jurídico contendo a sua adequada regulamentação, carência que o presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do contexto jurí- dico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade — público, privado ou em regime liberal —, o seu exercício profissional carece de ser regulamentado, em ordem a garantir que o mesmo se desenvolva não só com salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos da enfermagem como também por forma a proporcionar aos cidadãos deles carecidos cuidados de enfermagem de qualidade.
3 — O presente diploma clarifica conceitos, procede à caracterização dos cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais, dissipando, assim, dúvidas e prevenindo equívocos por vezes suscitados não apenas a nível dos vários elementos integrantes das equipas de saúde mas também junto da população em geral.
4 — A regulamentação do exercício profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde também aos princípios decorrentes da Lei de Bases da Saúde (Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na alínea c) da base XIV, no n.o 1 da base XV e no n.o 2 da base XL da mesma lei.
5 — Foram ouvidas, sobre o conteúdo do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais representativas dos enfermeiros.
Assim:
o desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da 2960 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 alínea c) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Objecto e âmbito
Artigo 1º
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE).
..............
Artigo 8º
Exercício profissional dos enfermeiros
1 — No exercício das suas funções, os enfermeiros deverão adoptar uma conduta responsável e ética e actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — O exercício da actividade profissional dos enfermeiros tem como objectivos fundamentais a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento, a reabilitaçãoea reinserção social.
3 — Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 10º
Delegação de tarefas
Os enfermeiros só podem delegar tarefas em pessoal deles funcionalmente dependente quando este tenha a preparação necessária para as executar, conjugando-se sempre a natureza das tarefas com o grau de dependência do utente em cuidados de enfermagem.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
Artigo 11º
Dos direitos Os enfermeiros têm direito:
1) Ao livre exercício da sua profissão,sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do 2962 DIÁRIO DA REPÚBLICA —
I SÉRIE-A N.o 205 — 4-9-1996 código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas representativas;
3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes possam ser aplicáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes;
6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nassituaçõeslegalmente protegidas;
7) A ser substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
...........
Artigo 12º
Dos deveres Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem;
2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência;
6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados;
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Explicando:
Ora se a Natureza nos deu 2 olhos; um para olhar os deveres; outro, os direitos, não é de bom tom, olhar só para um, ou, só para o outro.
Por tudo isto que está a ser esquecido pelos responsáveis dos horários; temos que pôr termo a esta pouca vergonha!
Para pormos lhe pormos termo temos de começar por uma ponta que é:
Todo e qualquer Enfermeiro abandonar o local de trabalho cumprida a sua jornada, transferindo para a chefia a responsabilidade de assegurar os cuidados necessários.
Desta forma municia-se a Direcção de Enfermagem das condições necessárias, para junto do órgão de Administração de que faz parte impor as regras de maneira a acabar com esta exploração desavergonhada dos Enfermeiros.
Com amizade,
José Azevedo
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