segunda-feira, 24 de outubro de 2016

ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE


A primeira questão é a concessão automática do estatuto:
Entregue uma declaração de matrícula em determinado curso, está concedido o estatuto.
A diligência seguinte é a adequação ou não, de horários de trabalho.
Quem tem 35 ou 40 horas semanais, dispõe de 5 ou 6 horas semanais de dispensa, respetivamente, para aulas, no caso de a adequação/flexibilidade de horário não ser concedida.
E o gozo destas horas, também é ajustável: 
a) diária, 
b) em dias alternados, 
c) semanal.
Depois vem o dia de exame em que há dispensa de o dia anterior ao exame e este.
Se o chefe é pessoa informada e competente, pode ser amavelmente, informado, pelo aluno, do dia da prova. Mas não é obrigado a fazê-lo.
Tem como dever, trazer uma declaração da escola, em como esteve a fazer exame, o que lhe justifica o dia da prova e o que a antecede. 
Há chefias que não têm capacidade para requisitarem o número de Enfermeiros necessários e deslocam uma folga para véspera do exame. É nestes casos que se aconselha em não avisar a chefia das faltas para exame, pois em qualquer caso, a justificação não dispensa, essa declaração de presença que é suficiente só por si.
O que se passa para além disto, como a eventualidade de acumulações ou outra é assunto que transcende as competências das más chefias ou menos informadas, como não deviam estar, infelizmente.

Com amizade,
José Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário