sábado, 1 de outubro de 2016

VAMOS SER CLAROS; PERANTE OS ATOS E SEUS RESPONSÁVEIS


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{NB: ESTA DATA É O 24/06/2016, ÀS 10H;
A FENSE (SE+SIPE) FOI RECEBIDA, PARA A NEGOCIAÇÃO REFERIDA, NO MS, EM 27/06/2016, DATA EM QUE SE COMPROMETERAM A DIVULGAR O TEXTO DAS 4 CLÁUSULAS, SUPRA ENUNCIADAS; VAMOS SER CLAROS E RECORDAR COM OS FATOS.
QUE NINGUÉM PENSE QUE ESTAS SENDEIRICES, PRÓPRIAS DE SEVANDIJAS, NOS SERVEM DE PRETEXTO PARA O QUE QUER QUE SEJA, A NÃO SER; LAMENTARMOS A EVIDÊNCIA DE QUE OS SINDICATOS DE TENDÊNCIA COMUNISTA, AINDA SÃO MAIS PAUS MANDADOS, QUANDO O PCP ESTÁ NO PODER, DO QUE QUANDO ESTÁ NA OPOSIÇÃO. E SÓ NÃO VÊ QUEM SE FINGE DE CEGO COM ÓCULOS ESCUROS E TRANSLÚCIDOS, PARA TENTAR IMITAR AS AVESTRUZES NO DESERTO, PERANTE O PERIGO. (José Azevedo) }
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ESTAS SÃO AS ASSINATURAS DA MESA NEGOCIAL QUE PREPAROU AS 4 CLÁUSULAS, QUE, AO QUE TUDO INDICA, ESTÃO A SER USADAS, ABUSIVAMENTE PELOS SERVIÇOS QUE CONTINUAM A FAZER OS HORÁRIOS, COMO SE A LEI 18/2016 NÃO EXISTISSE PARA OS ENFERMEIROS; OU PIOR AINDA: SENÃO PARA AGRAVAR AS ESCALAS DOS ENFERMEIROS, COMO O TEXTO DAS 4 CLÁUSULAS, EVIDENCIADO ACIMA, TRADUZ,CLARAMENTE!

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(CÓPIA MAIS LEGÍVEL DO QUE ESTÁ ESCRITO NO ORIGINAL, ACIMA)

Instrumento Paracelar e Transitório de Regulamentaç
ao coletiva de Trabalho Aplicável aos Trabalhadores Enfermeiros em Regime de Contrato de Trabalho Celebrado Com Entidades Públicas Empresariais do Setor da Saúde Integrados no Serviço Nacional de Saude

Cláusula 1ª
Área e Âmbito

1 - O presente instrumento, pasrcelar e transitório de regulamentação coletiva de trabalho (doravante instrumento) aplica-se a todos os trabalhadores enfermeiros filiados na associação sindical outorgangante (SEP) que vinculados por contrato de trabalho (doravante 'trabalho enfermeiro') celebrado com entidades públicas empresariais (EPE) do setor da saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem (doravante 'entidade empregadora') e [...] trabalhadores.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do art.º 492º do Código do Trabalho (doravante 'CT') - aprovado pela Lei 7/2009 de de 12 de Fevereiro -, as entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pelo presente instrumento 38 entidades empregadoras e [...] e trabalhadores.

Cláusula 2ª
Período Normal de Trabalho


1 - O período normal de Trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial de enfermagem.
2 - Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.

Cláusula 3ª
Aplicação do Presente Instrumento

1 - Os trabalhadores filiados na estrutura sindical outorgante do presente instrumento, contratados pelas entidades empregadoras, igualmente outorgantes, em regime te contrato de contrato de trabalho para o exercício de funções correspondentes à carreira de enfermagem, ficam sujeitos, sempre que o anterior periodo normal de trabalho fosse superior e independentemente de qualquer formalidade, ao regime ao regime previsto na cláusula anterior (a 2ª).
2 - Sem prejuizo do disposto no número anterior, com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, sempre que circunstâncias relevantes devidamente comprovadas e fundamentadas o justifiquem podem as escalas de trabalho continuar a ser elaboradas com base no período normal de trabalho anteriormente praticado (40 horas semanais, não é?).
3 - Nas situações previstas no número anterior (o 2), o período normal de trabalho é limitado cumulativamente nos seguintes termos:
a) O período normal de trabalho diário não pode ser aumentado, para além de três (3) horas;
b) A duração de trabalho semanal não pode exceder as cinquenta hoars semanais. (ciiiiiiiiiiiiiiiiiiiiquennnnnnnnnnnnta horasssssssssssssss 50 semanais).
4 - Sem prejuizo do disposto no número anterior (3), o período normal de trabalho definido nos termos da presente cláusula - (3ª) - não pode exceder quarenta horas semanais, em média, num período de seis meses.
5 - As horas de trabalho prestado ao abrigo da presente clásula (3ª) serão compensadas com a redução em igual número de horas, não podendo o período normal de trabalho semanal num período de referência de doze meses (12 meses =1 ano) ultrapassar a média semanal ( de 35, de 40, de 50 horas?) correspondente.(a quê e a quem?).
6 - Sem prejuizo do disposto no número anterio (5), a compensação do trabalho prestado nos termos da presente cláusula (3ª), pode ainda ser feita mediante acréscimo do período de férias no próximo ano.
7 - As horas que devam ser compensadas nos termos previstos no nº 5 e não o sejam durante o período de referência ali estabelecido, são remuneradas como trabalho suplementar.

Cláusula 4ª
Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente instrumento entra em vigor nos termos gerais 
Lisboa(...)de(...) de 2016




Notem Muito Bem:

SE ALGUÉM PENSA QUE AS 4 CLÁUSULAS FORAM OBRA DO GOVERNO E NÃO TIVERAM A COLABORAÇÃO PASSIVA, (P)E(C)E(P)EMENTE IMPOSTA, AO SEP, É PORQUE NÃO ESTÁ A INTUIR O MOMENTO DA VACA ALADA, COM ASAS EM VÁRIOS TONS DE VERMELHO, QUE SÓ BEBE ÁGUA DO RIO GANGES, RIO SAGRADO. (ler volume II da história do mundo publicado pelo Expresso, em 1/10/2016)
A COLABORAÇÃO PASSIVA DO SEP SERVIU, UMA VEZ MAIS, PARA ENGANAR OS ENFERMEIROS E FAZER-LHES SENTIR A POUCA CONSIDERAÇÃO QUE MERECEM AO PCP E SEUS SEGUIDORES, "TRANSFORMANDO EM FRACA A FORTE GENTE".

(Lembro a propósito, que a greve histórica dos Enfermeiros em 1976, não teve a participação oficial dos Enfermeiros comunistas, entretanto demitidos da direcção do, hoje, SEP)

Quando a FENSE (SE+SIPE) entraram em acção, em 27/06/2016 e exigiram participar nesta momentosa negociação, era aquele texto, ali acima, transcrito, que já estava assinado e acordado, entre as partes, que o elaboraram e assinaram, para garantirem (?) a aplicação da 35 horas semanais aos Enfermeiros, pasme-se.
A nossa entrada a "pé junto", sujeita ao apito do árbitro, mesmo sem conhecermos aquela enormidade de imoralidades, escrita por negociantes, sem vergonha, nem respeito pelos seres humanos Enfermeiros (SEP incluído, nos desavergonhados e pior do que todos eles), alguém classificou de terramoto a nossa entrada, nas negociações das 35 horas, a partir de Julho 2016.
Estávamos em 27 de Junho, repita-se, precisamente o dia anterior, em que o SEP iria receber o documento acordado (com a satisfação de Guadalupe), acima transcrito e que havia negociado, com aqueles negociantes, (não confundir com negociadores), em 24 de Junho, comprometendo-se a publicá-lo, em 28/06/2016. Quem se interessa e segue estas coisas deve lembrar-se disto.
Ora como a sem vergonha era tanta, alguém, que não sabemos quem, meteu aquelas 4 cláusulas e respectivas assinaturas dos respectivos criminosos, desrespeitadores da lei, na nossa mala. E nem sequer podemos agradecer este gesto significativo, para quem cursou hermenêutica, por desconhecimento da mão amiga e, certamente enojada.

Como é possível tanto abuso de confiança!

Como é possível "sindicalistas" acordarem com tamanha ilegalidade imoral!

José Carlos Martins (Presidente do SEP) assinou e Guadalupe congratulou-se.

Se algum destes dois, algum dia tivesse feito um turno de 8 horas, poderia perspetivar o que significa acrescentar-lhes mais 3, 4, 5, 6, 7, 8 horas?

Está aqui, a razão de defendermos que os dirigentes dos Sindicatos de Enfermeiros sejam Enfermeiros, mas que exerçam, ou tenham exercido a Profissão; para saberem o que custa e dói e, onde e como dói, fazer turnos mal dimensionados e, à margem da lei, cuidadosamente elaborada, que mostram desconhecer, também, entre outras.
Não poderia, porque nunca experimentaram isso, logo, para eles; mais 3 ou menos três horas, sobre as 8 já trabalhadas, não significa rigorosamente nada, como se constatou. (ver cláusula 3ª, nº3, alínea a).
E a alínea b) da mesma cláusula e número, eleva as 35 horas, em causa de lei, até às 50 horas semanais.

Quaisquer horas, que se acrescentem às 7 horas de lei, por turno, (art.º 56º do DL 437/91 de 8/11), são, necessariamente, extraordinárias, logo têm de seguir o pagamento, em horas, o mesmo critério das horas extraordinárias, em dinheiro. Mas, estas horas, acima de tudo, que é moral e legal, ainda são pagas, ela-por-ela, singelamente, quando são 100% extraordinárias. (ver nº 5 da cláusula 3ª)

Duas observações pertinentes:

1 - Pela forma como certas chefias de enfermagem estão a fazer as escalas, de acordo com o que fica exposto acima, como muito bem sabem e sentem as vítimas Enfermeiras, alguém lhes garante impunidade e segurança e compensação;

2 - É para evitar erros tão clamorosos, que estamos a exigir uma mesa negocial única, pois estamos cansados de assistir a manifestações tão evidentes de ignorância, que só prejudicam os Enfermeiros e os colocam uns furos abaixo dos trabalhadores indiferenciados.

Finalmente, para clarificarmos esta situação, só temos um método a usar:

DECRETAR UMA GREVE POR TEMPO INDETERMINADO A HORAS QUE ULTRAPASSEM AS 35 SEMANAIS.

E não nos venham com o choradinho habitual dos prejuízos aos doentes e outros.
Somos representantes de Profissionais, que não merecem o tratamento, que estão a sofrer.
Não se esqueçam, Colegas, que o êxito da greve depende da obediência à disciplina sindical, ou seja: da adesão à greve.

Só desta forma podemos saber a verdade, quem está com os Enfermeiros e contra eles, e acabar com estas vilanias, praticadas sobre os Enfermeiros.
Somos uma correia de transmissão do PEP (Partido da Enfermagem Portuguesa).
O caminho está livre para outros, que sejam correias de transmissão de outros partidos políticos.
Por favor; não me deem mais desgostos destes: respeitem os Enfermeiros, pelo menos, como aos outros trabalhadores!
Com amizade,
José Azevedo

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