As informações que o SINDEPOR e SEP estão a transmitir aos Enfermeiros sobre as matérias de descongelamento-progressão de escalões SÃO FALSAS, POR IMPRÓPRIAS PARA A CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM.
Faço um apelo urgente e solene aos José Abrãao, presidente da FESAP e Ana Aviola, da FCFP:
Ou informam corretamente estes 2 Sindicatos (SINDEPOR e SEP);
Ou vamos ter de vos incluir nas "Ervas Daninhas" que estamos a mondar dos nossos Sindicatos, por serem maléficas e prejudiciais aos Enfermeiros.
Se não sabem como é, ide ler o que se segue.
Esperamos que o apelo dê resultado para não termos de recorrer não só à monda manual, mas a um ERBICIDA EFICAZ]!
Tenham maneiras!
SE NÃO ACABAMOS NÓS!
VAMOS LÁ A VER:
OS ENFERMEIROS E OS I.U.
Prezados
Colegas Enfermeiros;
Os I.U
(vulgo Idiotas Úteis) são uma fauna que se desenvolveu na democracia e que são
muito ÚTEIS para fazerem vários papeis, que só um IDIOTA consegue fazer, EM
CONDIÇÕES aceitáveis, para servir aos desprevenidos.
Trabalham,
normalmente, encostados a quem tem as costas quentes pela democracia, em que
vivemos. (VIDE TRIÂNGULO DAS BERMUDAS, ACIMA).
A Carreira
Especial dos Enfermeiros está fora da lei 12-A – art.º 101º da dita lei.(CHPS, PENICO, CHAPÉU DE COCO)!
A Avaliação
do Desempenho dos Enfermeiros está fora do SIADAP,
até ser celebrado ACT:
ArtigoS 21.ºE 28º DL 248/2009 de 22 de setembro
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
«Artigo 28.º do DL 248/2009 de
22 setembro
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8
de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º,
os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que
regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não
sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.»(IRCT-ACT)
Não é por
acaso a CI nº18/2014
CI 18-2014<CLICAR>
DESPACHO Nº 2-93 DE 30 DE MARÇO 1<CLICAR>
DESPACHO 2-93 DE 30 MAR [pagina 3448 (24)] 2 <CLICAR
CI 18-2014<CLICAR>
DESPACHO Nº 2-93 DE 30 DE MARÇO 1<CLICAR>
DESPACHO 2-93 DE 30 MAR [pagina 3448 (24)] 2 <CLICAR
E a CI/18 refere-se ao art.º 44º do DL 437/91 e ao mesmo art.º 44º do DL 412/98, que se transcrevem abaixo
«Artigo
44.º DL 437/91 DE 8 NOV
Casos em
que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A
menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na
progressão e promoção na carreira.»
«Artigo
44.º DL 412/98 DE 30 DEZ
Casos em
que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A
menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na
progressão e promoção na carreira.
2 - A
menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para
todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção»
NOTEM QUE
AQUI TAMBÉM NÃO HÁ PONTOS NÚMEROS, inteiros ou quebrados: HÁ UMA MENÇÃO QUALITATIVA SATISFAZ, QUE É
OBRIGATORIAMENTE CONSIDERADA NA PROGRESSÃO (DOS ESCALÕES) E PROMOÇÃO) (NAS
CATEGORIAS).
Por outro lado, convém lembrar, os que comem muito queijo com buracos que: A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.
FENSE
DESPACHO 2/93 DE 30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO ENFERMEIRO
AVISO ÚTIL,
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA, MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS DE REGIME GERAL, MAS TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE eNFERMAGEM, NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO, TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO
ORA VEJAM
NB: Podemos perder a bicicleta, mas no nosso prato, não se faz isto (José Azvedo)
Por outro lado, convém lembrar, os que comem muito queijo com buracos que: A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL E A CARREIRA DE ENFERMAGEM É LEI ESPECIAL.
FENSE
DESPACHO 2/93 DE 30/03/1993 - REGULAMENA A AVALIAÇÃO DO DESEMPNHO ENFERMEIRO
SE VOS FOR PARAR À MÃO UMA MINUTA DE REQUERIMENTO DO GÉNERO DESTA, MANDAI-A PARA "SPAM", PORQUE É PUBLICIDADE ENGANOSA.
SE O SINDEPOR LESSE O QUE ESTÁ ESCRITO PARA A PROGRESSÃO DOS ENFERMEIROS E NÃO AS PALERMICES DA FESAP, FORMADA EM CARREIRAS DE REGIME GERAL, MAS TOTALMENTE IGNORANTE NA CARREIRA ESPECIAL DE eNFERMAGEM, NÃO ESTARIA INGENUAMENTE A ENGANAR OS ENFERMEIROS.
NÃO SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE OPÇÃO; TRATA-SE DA LEI APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS.
AO GOVERNO DARIA MUITO JEITO LIVRAR-SE, COM ESTES CONTRIBUTOS BACOCOS DO PROBLEMA QUE TEM EM DÉBITO COM OS ENFERMEIROS.
MAS A FENSE, ONDE ESTE SINDICATO ESTÁ INTEGRADO, TAMBÉM, EMBORA TENHA A CABEÇA NA FESAP, NÃO PERMITE DISTORÇÕES DESTAS COMO JÁ AVISAMOS, ACIMA OS RESPONSÁVEIS DO ERRO GROSSEIRO.
O PORTA-VOZ DA FENSE,
JOSÉ AZEVEDO
ORA VEJAM
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