1) Como se pode ver a CN nº 2 começa por falar: ..."efeitos da suspensão de contrato por impedimento prolongado, no direito a férias .... E continua: O nº1 do art.º 289ª da LTFP, estabelece que; Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença"....
2) Agora leiam o que diz o tal art.º 289º da LTFP:
"...1 - Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção de emprego público as seguintes:
a) Caducidade;
b) Acordo;
c) Extinção por motivos disciplinares;
d)Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;
e) Extinção pelo trabalhador com justa causa."
Ora falando na nossa gíria suspensão é estar nos cuidados intensivos, com a possibilidade de regressar à actividade;
Extinção é estar já morto, na cova
Como é possível partir de falsas premissas, para um raciocínio correcto?
Não sei e gostava de saber, se não o burro sou eu...
É facto que os trabalhadores que extinguem (de extinção) o contrato, morto para sempre, têm umas dívidas para saldar, ou créditos para receber.
Vejamos a prova da burrice:
Tautologia é o mesmo que dizer que não acrescenta nada ao que diz o art.º 129º acima refrido, ou seja:
Se o impedimento é prolongado e o trabalhador não pode gozar as férias tem direito a receber o vencimento equivalente aos dias de férias, além do ordenado normal e, ainda ao respectivo subsídio de férias.
Mas a CN nº 2 está tão confusa que se impõe demonstrar o que não deviam fazer para dizer que o direito às férias é irrenunciável e tem de ser pago em caso de impossibilidade do gozo desse direito.
Como se vê confundir extinção de vínculo usando indevidamente artigos da lei que não têm o significado que a dita Circular Normativa lhes atribui, é uma confusão e um descrédito.
Sem comentários:
Enviar um comentário