domingo, 15 de março de 2015

GREVE - SERVIÇOS MÍNIMOS (LEIS SOBRE O ASSUNTO)



(Vd. CRP anotada por Gomes  Canotilho e Vital Moreira)
(Vd. Código do Trabalho - anotado por Abílio Neto)






NB: Como se pode ler no § 20.1, ali acima, «a fixação dos serviços mínimos não se destina a anular ou reduzir substancialmente, a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos.» (o da greve e os das pessoas utentes dos nossos serviços).
Na definição dos serviços mínimos devem ser respeitados os princípios da NECESSIDADE, da ADEQUAÇÃO  e da PROPORCIONALIDADE.
Por "NECESSIDADE", deve entender-se que é assim e não pode ser de outra maneira;
Por "ADEQUAÇÃO", deve entender-se o seu ajustamento ao fim em vista, para que a coisa tende, no princípio da necessidade;
Por "PROPORCIONALIDADE", deve entender-se que nem os serviços mínimos podem ser tão escassos que proporcionem situações de não retorno, danos irreparáveis; nem podem ser tão próximos dos serviços normais, que proporcionem a anulação dos efeitos da greve.

Por isso, o que está em causa nesta definição legal de serviços mínimos não é quem os presta e em que número de prestadores, como erradamente, têm sido definidos por outros, pouco entendidos nestas matérias, mas os serviços que devem ser prestados em obediência aos conceitos da "necessidade", da "adequação" e da "proporcionalidade".

A greve para ser eficaz tem de incomodar e causar danos e mal estar.
Quando a OIT recomenda aos empregadores que as negociações com o Pessoal de Enfermagem têm de ser de tal modo adequadas, que dissuadam os trabalhadores Enfermeiros de eventuais recursos a formas de luta como a greve, essa Organização Internacional do Trabalho está a prever as eventuais consequências ou efeitos duma greve, nos doentes.
Quem não acatar estas recomendações sábias e experimentadas é responsável direto e indireto, pelos efeitos da greve.
Mas o nosso Governo, não só não dá mostras de se preocupar, com os efeitos duma greve séria e a sério, de Enfermeiros, como ainda, nos provoca com a prática de aberrações constantes, começando nas escalas de serviço e acabando nas tabelas remuneratórias.
E ainda, o Governo diz à troika, ou ao seu espírito, criado para desgraçar os trabalhadores das ditas funções públicas, que diga, por seu turno, não às negociações colectivas, com esses trabalhadores (excepção vergonhosa de quem tem ligeiros resquícios de dignidade, ainda; feita para com a Classe Médica, que já ajustou 3 vezes os seus salários e outras cláusulas em 3 sucessivos ACT).

Sabemos que os Enfermeiros são culpados de darem, aos maus observadores ou intencionais administradores,  uma imagem de passividade, perante as mais adversas situações;
Também não ignoramos o ditado da "cabra que não berra, não mama", levada a cabo, magistralmente, pela Classe Médica, que adquiriu o hábito de discutir, na ágora, os problemas  reais e os que cria, por ficção, para não perder os patrocínios de quem paga as antenas e os pregoeiros.
O resultado é menos de 1/5 dos Trabalhadores da Saúde - os Médicos - consumirem 85% das verbas gastas em remunerações, pelo Ministério da Saúde e os restantes 4/5 terem de se contentar com os 15% sobrantes;
Sabemos que o comércio e a indústria não investem em pregões dos Enfermeiros, não obstante as injustiças de que são vítimas, porque estes, até os bons conselhos dão de graça.

Impõe-se, portanto, uma estratégia de inversão desta situação adversa, em que trabalham os Enfermeiros e o valor, que retribuem ao seu duro labor (3º grau e último, de complexidade).
É óbvio que, só parando a nossa atividade, reduzindo-a aos tais mínimos razoáveis, conseguimos dar o primeiro passo, em sentido certo.
É mais que óbvio que, a paralisação da atividade é a forma mais direta e eficaz de demonstrar a essencialidade do nosso trabalho, oposição racional, à falta de patrocínios do comércio e indústria, nos Enfermeiros, por considerarem secundário o "Ato Enfermeiro"; por isso não ampliam, na praça pública, os nossos gritos de revolta. Pelo contrário, abafam-nos ou ajudam a...

Colegas, sigam-nos com atenção e perguntem quando não entenderem o que dizemos e subentendemos.
Com amizade,
José Azevedo

I CES e OS SERVIÇOS MÍNIMOS <clique aqui >

II
CES E OS SERVIÇOS MÍNIMOS < clique aqui >

Vamos esclarecer o seguinte:
1 . Esta definição escrita em I e II, do tribunal arbitral, (clicar) fundamenta-se no art.º 538º, nº 4, alínea b) que diz o seguinte«.... na falta de acordo, (quanto à definição dos serviços mínimos entre pares) nos 3 dias posteriores à entrega do pré-aviso de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
b) por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

2 . como dissemos em tempo, que subordinávamos os serviços mínimos à lei e ao conflito entre direitos tendo em conta o direito à greve eficaz e a vida, ambos submetidos ao princípio da proporcionalidade; nem a greve deve por em perigo o direito à vida; nem este deve impedir a eficácia da greve: incomodar e causar estragos que não façam perigar o direito à vida.

3 . Quanto ao número de pessoas a prestar esses serviços mínimos, nem precisamos de saber se as instituições abrangidas pela nossa greve estão de acordo com eles, pois limitamo-los àqueles que estão escalados, pois a greve legítima é feita na função que cada um exerce e, obviamente, no seu  posto de trabalho. 

4. As limitações dos serviços mínimos são na função que cada um exerce e não num número exíguo de trabalhadores que penetram irracionalmente no posto de trabalho do outro.

5 . E em matéria de saúde todos os cuidados são poucos para garantir o direito à vida, uma vez em perigo.


PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
 ARTIGO 64.º da CRP
(Saúde)

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 

2. O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo. 

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: 

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país; 

c) Orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos; 

d) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde; 

e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico
Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
O direito à saúde e à vida, devem ser respeitados pelos grevistas na medida em que não anulem o direito à greve eficaz e não daquelas que até o MS diz que são banalizações.


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