sábado, 2 de julho de 2016

POR CULPA, TAMBÉM DE ALGUNS ENFERMEIROS



UM EXEMPLO DE BACORADA CRASSA:

[Assunto: FW: Conformação dos horários ao novo período normal de trabalho semanal (35 horas) - Lei n.º 18/2016

Caros Coordenadores e restantes responsáveis,

Junto se remete a informação que a ARS Norte difundiu sobre a regularização dos horário de acordo com a Lei 18/2016. Anexa-se ainda informação que pode auxiliar na elaboração dos mesmos. Solicitamos a todas as equipas o envio dos novos horários, logo que possível. Agradeço o preenchimento no modelo em anexo, no sentido de uniformizar modelos e processo, que servirá de agora em diante para todos as alterações de horários. No caso das USF´s os mesmos deverão vir acompanhados da aprovação em Conselho Geral.

Algumas notas importantes:

·         Para os profissionais médicos não há qualquer alteração;  (PORQUÊ? QUAL O FUNDAMENTO LEGAL ?) (José Azevedo)
·         Nos serviços centrais e de apoio o tipo de horário a praticar, para todos os grupos profissionais, deverá ser repartido; [É mentira, o hoário dos enfermeiros é de jornada contínua por turnos ou sem turnos ver a seguir art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro. Tal como os Médicos, os Enfermeiros estão abrangidos por carreiras especiais. Ora a senhora Directora Executiva ignorou esse facto quando misturou os Enfermeiros com as carreiras gerais]
·         As solicitações de jornada contínua, a existirem, serão pontuais e, como refere o ponto 4 carecem de ponderação criteriosa e observação dos pressupostos legais pelas razões óbvias, que se prendem com a redução de horário (exceptuando os enfermeiros de acordo com o estabelecido no ponto 5); [Isto é assim para as carreiras de regime geral, não o é para as carreiras de regime especial como é a da Enfermagem como se prova pelas sucessivas tentaivas de infringirem os gestores da ARSN a nossa carreira em matéria de horários. Ver o Histórico onde a Sr.ª Directora Executiva também está incluída numa tentativa de infracção.]
·         Os horários devem respeitar o plano de acção definido pelas unidades. Salvaguardando a autonomia consagrada, nomeadamente nas USF, as determinações legais têm que ser rigorosamente cumpridas.[Também não é assim; as USF não podem impor regulamentos fora da lei, pois se o fizerem naquilo que ultrapasse a lei o regulamento é nulo e de nenhum efeito. O horário dos Enfermeiros das USF é exactamente igual ao dos restantes Enfermeiros. E a entidade competente para elaborar escalas e supervuzá-las é o enfermeiros chefe ou quem as suas vezes fizer. Essa mania dos grupos "democráticos", tomarem decisões de dedo no ar, só funciona "legalmente" para decidir quem vai primeiramente tomar café ou ao WC. mas este é assunto que fica para depois, também]

Ao dispor para todos os esclarecimentos que considerem necessários.

Com os melhores cumprimentos,

Cristina Ferreira
Diretora Executiva
Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado I - Braga]

Legislação de suporte: 



Lei n.º 18/2016 de 20 de junho 

Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
 procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
 aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º 
Objeto 
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
 Artigo 2.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
 Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 103.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 105.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 111.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 112.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 20 de junho de 2016 1905
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Período da manhã — das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda -feira a sexta -feira, e até às 12 horas, aos sábados; Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda -feira a sexta -feira.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
 Artigo 3.º
 Norma transitória
1 — Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun- ções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações remunerató- rias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159 -A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.
2 — Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela respetiva área. 3 — Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os sindicatos do sector.
4 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
 Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
 Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016. Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 7 de junho de 2016. Publique- --se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 9 de junho de 2016.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

AVISO IMPORTANTE: Os enfermeiros têm Carreiras Especiais e pelo facto de não as encontrarem citadas nesta lei é porque a imposição do alargamento para as 40 horas foi abusiva, por isso está processo em tribunal.

Ora o DL 248/2009 de 22 de Setembro diz:

«Artigo 28.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.»

E, por sua vez, o art. 56ª do DL 437/91 de 8 de Novembro diz coisas que vamos recordar à autora do texto cheio de erros, pois já não é novo para ela as tentativas de retirar a jornada contínua aos Enfermeiros.
Mas este administradores da coisa pública só fazem poico dos Enfermeiros porque eles deixam, mas desse assunto trataremos depois.


Colegas, tendes as consequências de desvalorizardes o poder sindical e a sua eficácia. Cão e gato estão a fazer pouco de vós. E quando não é cão e gato, sois vós mesmos que sem consciência da gravidade do vosso comportamento assolidário, fazeis igual utilização das canelas do adversário que tendes como como Colega Enfermeiro, sem consciência crítica de que o roda vai andando até atingir cada um de vós.
É essa  consciência crítica que procuramos estimular em vós, pois o preoço que estais a pagar é demasiado elevado.
Desviai-vos de quem vos disser o contrário disto.
Os japoneses alteraram o curriculo escolar dos filhos passando a ser obrigatório lerem um livro por semana e comentá-lo.
Não querendo ser tão eficaz, aconselho-vos a disporem de uns minutos, do vosso trabalho para vos informardes aqui de coisas que vos são úteis. Outros o fazem. Basta olhardes à vossa volta. E não mais direitos para uns do que para outros.
Não temos outro objectivo a não ser o de melhorarmos as vossas condições de vida e de trabalho, sem cuidarmos de intromissão nas vossas crenças político-religiosas, que não fazem parte do nosso método agir.
Dai-nos uma breve compensação do nosso trabalho gratuito e por amor à causa ENFERMEIRA: imponde-vos e urinai o medo todos os dias, de manhã, ao levantar. 
Quem violar os vossos direitos, informai-o/a de que, em tais circunstâncias, há aqui um cão que morde.

Com amizade,
José Azevedo

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