AVISO AOS ENFERMEIROS NOSSOS ASSOCIADOS
ALGUNS COLEGAS ENFERMEIROS TÊM PERGUNTADO AO SINDICATO DOS ENFERMEIROS-SE ACERCA DA GREVE DO DIA 20 P.F. SE TAMBÉM PODEM FAZER GREVE.
EM NOSSO ENTENDER, NÃO PODEM POR 2 RAZÕES LINEARES:
1 - SE A GREVE FOSSE PARA ENFERMEIROS JÁ A TÍNHAMOS ANUNCIADO;
2 - QUANDO ALGUM SINDICATO DE ENFERMEIROS DECRETA UMA GREVE TEM DEFINIR MUITO BEM OS TERMOS COMO SERVIÇOS MÍNIMOS ETC.
FINALMENTE, NO PRÉ-AVISO NÃO ESTÁ NENHUMA REIVINDICAÇÃO ENFERMEIRA FEITA OU A FAZER.
ANALISEM POR FAVOR O PRÉ-AVISO.
[GREVE NACIONAL DA SAÚDE
AVISO PRÉVIO DE GREVE
Comunica-se aos(às) Senhores(ras): Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, Ministro da Saúde, Secretária de Estado da Administração Pública, demais membros do Governo da República, Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional da Saúde dos Açores, Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública da Madeira e Secretário Regional da Saúde da Madeira, Conselhos de Administração de todos os Hospitais, Centros Hospitalares(IP), Administrações Regionais de Saúde(IP), Entidades Prestadoras de Cuidados de Saúde(EPE), às Direcções das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Misericórdias, demais entidades empregadoras, aos dirigentes dos restantes organismos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde que,
nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 394º, 395º e 396º da Lei do Contrato em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de Junho e na Secção I, do Capitulo II e artigos 530º a 539º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário desta Federação, independentemente da natureza do vínculo ou contrato, sejam de carreiras gerais, especiais ou corpos especiais, dos Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado do âmbito do Ministério da Saúde, Institutos Públicos, demais pessoas colectivas de direito público, privado e utilidade pública e privada, e Entidades Empresariais, prestadoras de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sejam Entidades Públicas Empresariais ou Parcerias Público-Privadas, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, e os trabalhadores temporários cedidos por outras entidades empregadoras que prestam serviço nas entidades atrás referidas, irão exercer o direito à greve, entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 20 de Janeiro de 2017, com o objectivo de lutar:
Negociação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde;
Aplicação das 35 horas de trabalho semanal a todos os trabalhadores;
Admissão dos trabalhadores necessários ao Serviço Nacional de Saúde;
Revisão da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, valorizando-a e garantindo a aplicação imediata de todos os seus direitos;
Fim dos cortes no pagamento das horas de qualidade e do trabalho suplementar; Aplicação do Vínculo Público de Nomeação a todos os trabalhadores do SNS;
Garantir que a Carreira Especial de Técnico de Emergência Pré- Hospitalar tenha de imediato a respetiva valorização salarial;
Revisão da Carreira de Técnico Superior de Saúde;
Pagamento do Abono para falhas aos trabalhadores que manuseiam valores. Mais se comunica que em relação aos trabalhadores que laboram em regime de turnos:
Quando o ciclo se inicia em cada dia de calendário às 20.00 horas ou depois, a greve pode ir do início do ciclo em 19 de Janeiro de 2017 e prolonga-se até ao fim do ciclo em 20 de Janeiro de 2017; Quando o ciclo se inicia depois das 00.00 horas, em cada dia de calendário, a greve pode ir desde o início do ciclo em 20 de Janeiro de 2017 e prolonga-se por 24 horas. Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º da LCTF e 537º do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se indicativamente, em termos efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, sendo que tais serviços serão fundamentalmente assegurados pelos trabalhadores que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. Serão ainda assegurados os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados. Relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos:
Nos serviços que não funcionem ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção ou de encerramento;
Nos serviços que funcionem ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos, sempre que tal se justifique.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2016
A Direcção Nacional da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.]
[GREVE NACIONAL DA SAÚDE
AVISO PRÉVIO DE GREVE
Comunica-se aos(às) Senhores(ras): Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, Ministro da Saúde, Secretária de Estado da Administração Pública, demais membros do Governo da República, Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional da Saúde dos Açores, Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública da Madeira e Secretário Regional da Saúde da Madeira, Conselhos de Administração de todos os Hospitais, Centros Hospitalares(IP), Administrações Regionais de Saúde(IP), Entidades Prestadoras de Cuidados de Saúde(EPE), às Direcções das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Misericórdias, demais entidades empregadoras, aos dirigentes dos restantes organismos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde que,
nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 394º, 395º e 396º da Lei do Contrato em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de Junho e na Secção I, do Capitulo II e artigos 530º a 539º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário desta Federação, independentemente da natureza do vínculo ou contrato, sejam de carreiras gerais, especiais ou corpos especiais, dos Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado do âmbito do Ministério da Saúde, Institutos Públicos, demais pessoas colectivas de direito público, privado e utilidade pública e privada, e Entidades Empresariais, prestadoras de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sejam Entidades Públicas Empresariais ou Parcerias Público-Privadas, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, e os trabalhadores temporários cedidos por outras entidades empregadoras que prestam serviço nas entidades atrás referidas, irão exercer o direito à greve, entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 20 de Janeiro de 2017, com o objectivo de lutar:
Negociação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde;
Aplicação das 35 horas de trabalho semanal a todos os trabalhadores;
Admissão dos trabalhadores necessários ao Serviço Nacional de Saúde;
Revisão da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, valorizando-a e garantindo a aplicação imediata de todos os seus direitos;
Fim dos cortes no pagamento das horas de qualidade e do trabalho suplementar; Aplicação do Vínculo Público de Nomeação a todos os trabalhadores do SNS;
Garantir que a Carreira Especial de Técnico de Emergência Pré- Hospitalar tenha de imediato a respetiva valorização salarial;
Revisão da Carreira de Técnico Superior de Saúde;
Pagamento do Abono para falhas aos trabalhadores que manuseiam valores. Mais se comunica que em relação aos trabalhadores que laboram em regime de turnos:
Quando o ciclo se inicia em cada dia de calendário às 20.00 horas ou depois, a greve pode ir do início do ciclo em 19 de Janeiro de 2017 e prolonga-se até ao fim do ciclo em 20 de Janeiro de 2017; Quando o ciclo se inicia depois das 00.00 horas, em cada dia de calendário, a greve pode ir desde o início do ciclo em 20 de Janeiro de 2017 e prolonga-se por 24 horas. Os serviços mínimos são assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º da LCTF e 537º do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se indicativamente, em termos efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, sendo que tais serviços serão fundamentalmente assegurados pelos trabalhadores que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. Serão ainda assegurados os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados. Relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos:
Nos serviços que não funcionem ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção ou de encerramento;
Nos serviços que funcionem ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos, sempre que tal se justifique.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2016
A Direcção Nacional da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.]
Com amizade,
José Azevedo
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