terça-feira, 5 de maio de 2020

NOTICIÁRIO Nº 16 DE 05 MAIO A 06...



1 - ISTO É QUE GERA COMISSÕES E NÃO OS VENCIMENTOS ENFERMEIROS<CLICAR>


NB: ABENÇOADO "COVIRINGONÇA" QUE VIESTE DESVIAR A POUCA ATENÇÃO LUSITANA, PARA A PODRIDÃO.

2 - Recebida resposta por email a 4/5/2020 22 h40

Resposta ao meu pedido
Ex.mo Senhor
Enf. P J C

Avaliado o e-mail infra, cumpre informar V. Ex.ª o seguinte:

·         Através do nº 1, do artº 1º, Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes (…) entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais” Tal facto foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, nos termos da Lei nº 35-C/2006, de 29 de Dezembro;
·         Acresce referir, que pese embora o facto, da contagem ter sido retomada, nos termos do ponto nº 4, do ofício Circular nº 16/GDG/07, “deverão os órgãos e serviços da Administração Pública aguardar pela publicação da Lei que definirá e regulará os novos regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, para em cumprimentos das regras nela previstas, proceder às progressões nas categorias (…) que produzirão sempre efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.” Deste modo, e considerando que os corpos especiais não são exceção, (ONDE E QUE ELE VIU ESTA?) a ARSN só poderia progredir os funcionários, em face da publicação dos novos regimes; (MENTIRA...)
·         Com entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27.02, esta definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
·         O Decreto-Lei nº 248/2009, de 22.09 conjugado com o Decreto-Lei nº 122/2010 de 11.11, estabeleceu o regime da nova carreira especial enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho de funções públicas, bem como as regras relativas ao regime de reposicionamento remuneratório para a tabela remuneratória de acordo com os princípios fixados no artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27.02;

Face ao acima exposto, considera-se que foi atribuído corretamente o vencimento até 31-12-2017, tendo como base os sucessivos congelamentos de vencimentos e respetivas regras a aplicar para efeitos de progressão na carreira.

·         No âmbito da aplicação do art.º 18º do LOE2018, e considerando o ano da última alteração remuneratória (2008), conjugada com as avaliações de desempenho obtidas até 2016, detém 11,5 pontos*, motivo pelo qual, foi posicionado na 3ª posição remuneratória, nível 23, correspondente ao vencimento de 1613,42€, auferindo este valor faseadamente nos termos do mesmo diploma; (ERRADO, NÃO É NADA DISSO)
·         De referir que com a conclusão do biénio 2017/2018 (Nota: relevante) passou a deter 15,5 pontos*. (ERRADO, NÃO É ASSIM QUE SE AVALIAM OS ENFERMEIOS)

Deste modo, também consideramos que em matéria remuneratória encontra-se corretamente posicionado no âmbito indicado nos dois últimos pontos acima identificados. (PONTOS POR ALMA DE QUEM?)

No que tange à avaliação de desempenho aplicável, anexa-se circular da ACSS sobre as normas a aplicar,  (bem como, outra circular sobre o método de atribuição dos pontos, ambas relativas à carreira especial de enfermagem.

Por fim, informo que já iniciamos a notificação individual relativa à carreira que integra, onde consta toda a informação relevante sobre esta matéria, motivo pelo qual contamos efetuar-lhe a respetiva comunicação com a maior brevidade possível.

* informação/nº de pontos que apenas será válido após a receção da notificação

Cumprimentos,


Orlando Tabuaço
D.R.H. / Administração de Pessoal
Rua Santa Catarina 1288
4000-447 Porto

 NOTA CORRETORA:
ANTES DE MAIS:....Por isso, como se tem de entender que a lei geral só revoga a lei especial quando essa for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil), …. 

LOGO NO 1. § - «Através do nº 1, do artº 1º, Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes (…) entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006.»

COM EFEITO O QUE SE APLICA AOS ENFERMEIROS É:

«Artigo 68.º
Revogações
1 - Ficam revogados:
.....
b) O Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, com excepção do artigo 5.º;»

E O QUE DIZ ESSE INCÓMODO ART.º 5º?

« Artigo 5.º DO DL 134/87 DE 17 DE MARÇO
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, será contado aos enfermeiros para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem reestruturada pelo presente diploma.
2 - Para efeitos de aposentação deverão os enfermeiros proceder aos descontos relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.
3 - As correcções decorrentes do presente artigo quanto aos enfermeiros que já tenham sido integrados na carreira far-se-ão sem observância de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas

O 2º § NÃO É MELHOR NA ASNICE QUE O 1º§, ORA VEJAMOS:

SIADAP PARA QUEM?
VEJAMOS:

Andam por aí uns apressados a tentarem impor uma lei da AVALIÇÃO DO DESEMPENHO  que não se aplica aos Enfermeiros.
Sabem porquê, senhores apressados:
1 - O art.º 101º da Lei 12-A/2008 diz:

[Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.]


2 - O art.º 28º do DL 248/2009 de 22 de setembro diz:

[Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]

3 - Quem vos manda ignorar a lei, estes preceitos legais todos:
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS - 

Posição defendida pelo SE - Sindicato dos Enfermeiros e SIPE - Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (FENSE), junto dos Conselhos de Administração dos Hospitais, Conselhos Directivos das ARS e SRSaúde das Regiões Autónomas da Madeira e Açores |

O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
 c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:…
 g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.

Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”

Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,

“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)

Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (negrito nosso).

Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Está em vigor!

FINALMENTE ACRESCENTAMOS QUE A CIRCULAR INFORMATIVA NO 2/2019 DA ACSS SERVIU DE BASE PARA O PROCESSO QUE TEMOS NO TRIBUNAL SOBRE ESTE ASSUNTO.
nÃO SABEMOS ONDE ESTES RESPONDENTES VÃO BUSCAR AS NORMAS. MAS SABEMOS SE VIESSEM TER CONNOSCO NÃO COMETIAM TANTOS ERROS NA INTERPRETAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM.
SERÁ TAMBÉM POR ISTO QUE ACABARAM COM OS ENFERMEIROS NO CONSELHO DIRETIVO NUMA ÁREA DE ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA ONDE OS ENFERMEIROS SÃO A BASE DO SISTEMA?

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