terça-feira, 1 de outubro de 2013

ATENÇÃO, COLEGAS ENFERMEIROS


ATENÇÃO, COLEGAS: MUITA ATENÇÃO!
A mensagem que está, aqui, abaixo transcrita, não tem valor legal!

Vejamos porquê.
1 - O nosso processo de contestação ao alargamento de horário dos Enfermeiros para as 40 horas semanais, deu entrada no dia 18/09/2013 no Tribunal Administrativo do Porto;

2 - No dia 23/09/2013 foram notificados os Ministros da Saúde e das Finanças para responderem o que entendessem, acerca da matéria do processo (horário de trabalho de 40 horas semanais) que metemos no TAP.

3 - Se compararem a data de notificação (23-09-2013) com [...Na sequência do e-mail do passado dia 23.09 relativo ao novo regime normal de trabalho], verificam que a dita C/N nº 29/2013 ..... ver a 1ª página da dita e as restantes 3 no ACSS que publicámos neste blog, no dia 20-09-2013:
[
....]

...que se trata duma confusão intencional, na melhor das hipóteses, aproveitada para confundir os Enfermeiros, o que não é decente nem ortodoxo, na prática legal da República e seus Servidores.

4 - [......apesar de algumas estruturas sindicais terem instaurado providências cautelares, no sentido de impedirem a entrada em vigor da citada lei, uma vez que os departamentos competentes dos vários ministérios elaboraram a correspondente peça processual de resposta ] Esta afirmação não pode ser relativa à nossa providência cautelar, visto que a C/N nº 29/2013 é publicada a 18 de Setembro, data em que deu entrada a nossa providência cautelar no TAP. Trata-se, pois, de um pequeno descuido burlesco feito por bacoco intencional;

4.1 Se a nossa Providência entrou a 18 de Setembro, data em que é publicada a C/N, que demora algumas horas a ser conhecida;

4.2 Se o Ministério das Finanças fala de "instauração de providências cautelares", é visível a olho nu, que não é à nossa providência cautelar que a dita C/N nº 29 de 18-09-2013, se refere.

5 - Cada caso é um caso; cada providência cautelar tem o seu tratamento e não é pelo empregador ou patrão (o Estado), mas pelo Tribunal. Ora,

6 - Se o Tribunal notificou em 23-09-2013, quanto à nossa providência Cautelar, o patrão (neste caso o governo do Estado Português) para alegar o que tiver por conveniente... chega e não chega; vai-que-não vai, não é ao patrão que compete impor a sua lei, mesmo antes de ter que dar respostas, pois as que deu em 18 de Setembro não adaptam às respostas a perguntas que lhe fez o Tribunal em 23 de Setembro - data do envio da cópia da nossa providência (SE e SIPE);

6.1 - É ao Tribunal, onde foi entregue a providência cautelar que compete decidir o passo seguinte;

6.2 - Ao patrão Estado-Governo só lhe compete, como a qualquer patrão normal, terreno e nacional, obedecer às decisões do Tribunal.

7 - A providência cautelar dos Enfermeiros tem especificidades próprias, pois que:

7.1 - O interesse público não é estarem os Enfermeiros mais horas ao serviço, mas menos que os outros trabalhadores;

7.2 - A Convenção nº 149 da OIT, ratificada pelo Decreto 80/81 do Estado Português, sobrepõe-se a qualquer Lei, como é próprio da hierarquia das Leis. E se essa Convenção manda reduzir os horários dos Enfermeiros por "interesse público", é mais que óbvio, que a argumentação usada, eventualmente, noutras providências, não pode ser usada na resposta a dar pelo Governo, ao Tribunal (e não a fazer norma), pois é o Tribunal que decide, face às respostas, que o Governo der, em cada providência e não o Governo/patrão, o qual não pode esquecer que, ao destruir a função pública, destruiu, também, a almofada protectora, que o Estado tinha de ser empregador e legislador,l ao mesmo tempo, ou juíz em causa própria: isso acabou.

8 - [....uma vez que os departamentos competentes dos vários ministérios elaboraram a correspondente peça processual de resposta, em cada uma das quais procuraram demonstrar e fundamentar que não assiste razão aos requerentes].

Por aqui se pode inferir que essa ancestral prática do Estado continua a bailar em cabeças de assessores, que ainda não intuiram que a almofada do Patrão/Estado, foi-se, com o Código do Trabalho extensível aos ex-funcionários públicos e com o desaparecimento do "funcionário público".
Os governos despejaram a criança juntamente com a água do banho, por isso:

8.1 - [...em cada uma das quais procuram demonstrar e fundamentar que não assiste razão aos requerentes...] é uma acção e intenção que só produz efeitos através do Tribunal;

8.2 - Não basta a um departamento competente, elaborar a peça processual; o patrão tem que aguardar a decisão do Tribunal, não obstante os departamentos elaborarem a peça processual.

9 - Por isso a afirmação/ordem: - [devem os serviços e estabelecimentos aplicar o novo regime de trabalho desde o passado dia 28.09.] é um abuso de poder e uma grave desobediência ao Tribunal, onde está o nosso processo da providência cautelar a que vamos adicionar este abuso de confiança da ARSN, se o Meritíssimo Juiz, assim o entender!
 
CONCLUSÃO:
Os Enfermeiros Associados do SE e SIPE não podem nem devem obedecer a esta ordem a todos os títulos ilegal, sob pena de serem acusados de coniventes ou cúmplices, da ARSN, na desobediência ao Tribunal, como vai ser acusado quem elaborou esta ordem de serviço, que não passa duma farsa oportunista.
 
Colega, mantem-te atento e confiante, porque a dança com os Enfermeiros encaminha-se para o fim;
O regabofe vai terminar.

«---------- Mensagem encaminhada -----
De: Antonino Leite <antonino@arsnorte.min-saude.pt>
Data: 30 de Setembro de 2013 às 16:22
Assunto: FW: Novo regime normal de trabalho
Para:
Cc: castanheira.nunes@arsnorte.min-saude.pt, Rui Cernadas <rui.cernadas@arsnorte.min-saude.pt>, Jose Carlos Jesus Pedro <jose.pedro@arsnorte.min-saude.pt>, ponciano.oliveira@arsnorte.min-saude.pt, mjm@arsnorte.min-saude.pt, lurdes.andrade@arsnorte.min-saude.pt


{Exmº(a)s Senhore(a)s
Encarrega-me o Conselho Diretivo desta ARS, de remeter, para conhecimento de V. Exªs, e devidos efeitos, o texto a seguir indicado, referente ao assunto mencionado em epígrafe:
Na sequência do e-mail do passado dia 23.09 relativo ao novo regime normal de trabalho, vimos pelo presente informar que de acordo com a informação envidada pela ACSS, na sequência de orientações veiculadas pelo Ministério das Finanças, apesar de algumas estruturas sindicais terem instaurado providências cautelares, no sentido de impedirem a entrada em vigor da citada lei, uma vez que os departamentos competentes dos vários ministérios elaboraram a correspondente peça processual de resposta, em cada uma das quais procuraram demonstrar e fundamentar que não assiste razão aos requerentes, devem os serviços e estabelecimentos aplicar o novo regime de trabalho desde o passado dia 28.09.
Mais se solicita que até ao próximo dia 2 de outubro nos informem sobre a aplicação do novo regime das 40H, para o seguinte endereço de e-mail pessoal@arsnorte.min-saude.pt}
Com os melhores cumprimentos,
Antonino Leite
Coord. Gabinete de Rel. Públicas e Ass. Imprensa
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