sábado, 30 de novembro de 2013

ATENÇÃO: NÃO PERCA AS 40 DE VISTA



expresso: não é um facto, não é uma opinião -- é o quê e para que efeito?


na sua edição de ontem, o expresso publica um texto de luísa meireles sobre a decisão do tribunal constitucional sobre o aumento do horário de trabalho da função pública para 40 horas, onde se lê:

'o acórdão, que foi redigido pelo conselheiro pedro machete (indicado pelo psd) é inovador no sentido de que, pela primeira vez valoriza de forma muito explícita a situação de interesse público perante a crise: 'em face da situação de crise económico-financeira, é de atribuir grande peso valorativo aos objectivos de redução da remuneração do trabalho extraordinário e de contenção salarial, associados ao período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.' Mais, o acórdão considera também que, perante os argumentos da inconstitucionalidade da diminuição dos salários (por via do aumento da carga horária) 'não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça, de forma directa e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários.' (sublinhados meus)

de facto, este acórdão do tc pode ser muito inovador (como aliás reis novais já comentou no público), mas não será pelos motivos expostos por luisa meireles.

leia-se por exemplo, em relação à 'inovação' de considerar os salários como não irredutíveis, um acórdão com dois aninhos, o 396/2011, que apreciou (e não rejeitou) o corte de salários na função pública, e que é citado no acórdão 187/2013 (que apreciou várias normas do oe2013):

'Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. Essa regra inscreve-se no direito infraconstitucional, tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (artigo 89.º, alínea d)), como no Código do Trabalho (artigo 129.º, n.º 1, alínea d)) (...) Quanto à relação de emprego público, admite-se que a lei (qualquer lei) possa prever reduções remuneratórias (cfr. o citado artigo 89.º, alínea d)). O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo. (...) Deste modo, não colhe a argumentação de que existiria um direito à irredutibilidade do salário que, consagrado na legislação laboral, teria força de direito fundamental, por virtude da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Se assim fosse, o legislador encontrar-se-ia vinculado por tal imperativo, o que, como vimos, não sucede. Em segundo lugar, não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para determinar quando estamos perante um direito subjetivo que se possa considerar "fundamental" apesar de não estar consagrado na Constituição e sim apenas na lei ordinária (Cfr.Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª edição, Coimbra, 2009, págs. 79-80).'

aliás: 'Tem sido essa, aliás, a orientação constante deste Tribunal, sempre que chamado a julgar questões atinentes, direta ou indiretamente, a reduções remuneratórias. Foi assim no acórdão n.º 303/90, sobre vencimentos dos ex-regentes escolares, no acórdão n.º 786/96, sobre alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com repercussão no subsídio da condição militar, e no acórdão n.º 141/2002, referente à fixação de limites de vencimentos a funcionários em funções em órgãos de soberania, a membros dos gabinetes de órgãos de soberania, a funcionários dos grupos parlamentares e a funcionários das entidades e organismos que funcionam juntos dos órgãos de soberania, a qual importou uma efetiva e significativa redução dos vencimentos auferidos por esses sujeitos. Independentemente do sentido das pronúncias, foi exclusivamente à luz do conteúdo normativo desses princípios que elas foram emitidas.'

podia pois ficar aqui o dia todo a fazer citações. mas passemos à 'inovação' mais gira, a que luisa meireles nos garante ser a da estreia absoluta da valorização 'de forma muito explícita da situação de interesse público perante a crise'.

nunca se viu tal coisa, de facto:

'Embora sem deixar de considerar que as reduções então introduzidas, «na medida em que contraria[vam] a normalidade anteriormente estabelecida pela atuação dos poderes públicos, nesta matéria, frustra[vam] expectativas fundadas», tanto mais que se tratava de «reduções significativas, capazes de gerarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos pelos cidadãos», o Tribunal não deixou por isso de colocá-las em contexto, chamando a atenção para a “conjuntura de absoluta excecionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos públicos”, caracterizada pela forte pressão que “o desequilíbrio orçamental” havia gerado sobre a “dívida soberana portuguesa, com escalada progressiva dos juros” e pelas “sérias dificuldades de financiamento” com que se confrontavam então “o Estado português e a economia nacional”, o que permitia já então pôr «em dúvida, em face deste panorama, se, no momento em que as reduções entraram em vigor, persistiam ainda as boas razões que, numa situação de normalidade, levam a atribuir justificadamente consistência e legitimidade às expectativas de intangibilidade de vencimentos»' (acórdão 187/2013, citando o acórdão 396/2011)

mas temos ainda melhor. temos o acórdão 353/2012, aquele no qual o tc se pronuncia sobre a inconstitucionalidade da ablação dos subsídios de natal e férias a funcionários públicos e pensionistas mas permite que apesar disso o estado não devolva os salários esbulhados:

'Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anun­ciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificil­mente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada.
Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excep­cional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.'

enfim.

uma vez que aquilo que escreve é rotunda e, até, caricaturalmente falso, temos de nos questionar sobre os motivos dessa falsidade afirmada de forma tão assertiva. uma vez que não quero acreditar que a jornalista, e quem tem a responsabilidade de edição do jornal, sabe que está a escrever uma falsidade, resta-me concluir que é fruto combinado de ignorância (nunca deve, a jornalista e quem aprovou este texto, ter lido um acórdão do tc referente a cortes salariais na vida e este último foi o primeiro) com um sopro de alguém, sopro esse que foi tomado como verdadeiro, sem que a jornalista tenha ido verificar a sua veracidade ou cite quem o afirma, antes assumindo como sua a afirmação. é um caso claro de manipulação, sem dúvida. a pergunta que se impõe é para que efeito. ou seja: a quem interessa 'provar' que o tc pela primeira vez valorizou 'de forma muito explícita a situação de interesse público perante a crise'?

uma última coisa: a notícia também afirma que 'os juízes aprovaram por unanimidade a constitucionalidade do aumento para as 40 horas do horário da função pública'. ora uma vez que vários juízes votaram vencidos em relação ao entendimento vencedor (o de 'deixar passar' a lei) parece-me que esta afirmação também está longe de ser factual. é certo que todos os juízes consideraram que não havia problema em passar o horário de trabalho na função pública para 40 horas, mas desde que isso não implique que esse horário não pode ser alterado em sede de negociação colectiva, o que era impossibilitado pela redacção da lei, tendo sido rectificado por um 'esclarecimento' posterior do governo (daí a 'inovação' do acórdão). como houve juízes que mesmo perante o 'esclarecimento' consideraram que o que deve contar na apreciação da constitucionalidade é a letra da lei e votaram contra, parece claro que não se trata de unanimidade mas de maioria.



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