domingo, 17 de novembro de 2013

RECAPITULANDO

NB: Este foi o texto que a FENSE (SE e SIPE) enviaram às entidades responsáveis do país e aguardamos entrada em negociações

Assunto: Remuneração dos Enfermeiros determinada pelo Decreto-Lei nº 122/2010, de 11/10.

Excelência
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional (art. 11.ºdo Dec. -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
São de grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (art. 44.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
No Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz-se: “...Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o processo de dignificação e valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formação dos enfermeiros...”.
Este “generoso”reconhecimento padece das mesmas injustas incorrecções do Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, a menos que se faça tábua rasa do normativo legal pertinente que o antecede: as carreiras de enfermagem já haviam sido consideradas integradas em corpos especiais pelo art. 16.º, n.º 2, alínea g), do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que, no seu preâmbulo, já dizia “... o reconhecimento de realidades funcionais específicas, ligadas essencialmente, quer à administração prestadora, ..., traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para os corpos especiais da saúde...”.
Será legítimo presumir uma diferenciação positiva da carreira de enfermagem.
De todo o modo, o articulado do referido Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, contraria frontalmente aquelas “boas intenções”, constituindo um retrocesso significativo no que tem sido a evolução da carreira de enfermagem e um estatuto de menoridade no posicionamento dos enfermeiros no contexto da carreira de técnico superior da administração pública.
Recuando ao Dec.-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, já no seu art. 5.º (Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados), n.º 1, se dizia: “... o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista...”.
A revisão da carreira de enfermagem, em cumprimento do disposto no art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conduziu à definição do estatuto dos profissionais de enfermagem que exercem a sua actividade no Serviço Nacional de Saúde.
Dessa definição há que extrair as respectivas consequências, desde logo o grau 3 de complexidade e respectivas implicações.
Desde logo o respeito pelo princípio da igualdade. Não se pode definir um estatuto, atendendo à complexidade e qualidade do serviço socialmente prestado, às habilitações académicas, designadamente a licenciatura, pelo menos, em condições de não menor dignidade que a de outras carreiras, como a dos professores, por exemplo, cujo paralelismo não é despiciendo, para, depois, pela via das contrapartidas, vir a atribuir-lhe um nível de escalão inferior, como se de bacharéis se tratasse.
O mesmo será de dizer da carreira dos médicos.
É inadmissível que a revisão, que, por princípio deveria ser ajustar o estatuto ao novo condicionalismo, se traduza num retrocesso evidente na evolução natural da carreira de enfermagem, regressando aos níveis do bacharelato, que, de há muito, ficaram para trás.
Vejamos.
1. - A formação dos enfermeiros passou por três fases bem distintas e que devemos referenciar como marcos históricos; antes de 1988, pós 1988 e pós 1999.
2. - O Decreto-Lei n.º 38.884 e o Decreto n.º 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952, determinam os parâmetros da formação dos cursos de enfermagem que, apesar de não integrados no sistema de ensino superior, consubstanciavam cargas horárias de formação superior a esta, quer no contexto de saberes próprios, quer a nível da formação de base (curso de enfermagem geral e curso de auxiliar de enfermagem), quer a nível de especialização (formação pós-básica).
3. - É neste contexto que, em 1988, por força do Dec.-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, se criam as condições para o respectivo reconhecimento dos saberes adquiridos e demonstrados na prática, bem como a integração, no sistema educativo nacional ao nível superior, do ensino de enfermagem, com a criação da licenciatura bietápica e curso superior de bacharelato.
4. - Deve referir-se que toda a legislação, em termos de formação académica, sequente ao Dec.-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, termina o seu tempo útil no ano de 1999, com a publicação do Decreto-Lei n.º 353/99, de 30 de Setembro, culminando com a fase transitória de bacharel e licenciatura bietápica, determinada pelo Despacho conjunto n.º 437/98, de 17 de Junho, dos Ministros da Educação e da Saúde, in D.R., II série, n.º 150, de 02/07/1998, através da definição da licenciatura monotápica e da especialização em enfermagem, que, tal como as especialidades médicas, passam a ser adquiridas em contexto laboral, deixando de conferir grau académico.
5. - Paralelamente à evolução da formação académica a evolução remuneratória não evoluiu tão substancialmente, distanciando-se, pela negativa, de uma compensação do mérito profissional dos enfermeiros, adquirido e comprovado.
6. - Tal situação agravou-se, radicalizando as lutas dos Enfermeiros, que culminaram com a greve histórica de Março de 1976, onde, para nivelar, relativamente, os salários dos Enfermeiros, foi necessário aumentar cinco letras no respectivo vencimento, passando a letra do Enfermeiro Superintendente, categoria constituinte de grau mais elevado da Carreira, definida pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, a remunerar a categoria de entrada na Carreira de Enfermagem, regulado pelo Decreto n.º534/76, de 8 de Julho.
7. - A revolução maior, numa evolução já de si acelerada e grande, da formação académica dos enfermeiros, deu-se através do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que os colocou na condição de corpo especial do País e mereceu um dos primeiros lugares na evolução da Enfermagem de nível mundial.
Com efeito, o decreto-lei supra citado introduziu a remuneração escalonada, dependente da avaliação do desempenho; única profissão, no contexto nacional, a ser avaliada na base de competências definidas por categoria.
8. - Se nos reportarmos à época em que isto aconteceu, Novembro de 1981, constatamos que os Enfermeiros protagonizaram um avanço de 29 anos em termos de avaliação do desempenho e competências auto-assumidas.
9. - Com o objectivo de manter a posição de vanguarda inovadora, em termos de formação e remuneração, os Enfermeiros foram o primeiro grupo a definir o novo sistema retributivo nacional, em Outubro de 1989, através do Decreto-Lei n.º 34/90, de 20 de Janeiro, que enquadrou na carreira técnica superior, em termos remuneratórios, a licenciatura bietápica em Enfermagem, bem como, na carreira técnica, o bacharelato em Enfermagem, conferindo à Carreira de Enfermagem uma característica única, que era a de ser mista, ou seja, carreira técnica para os bacharéis, dos graus um e dois (Enfermeiro e Enfermeiro Graduado) e carreira técnica superior a partir do licenciado bietápico (Enfermeiro Especialista, Chefe e Supervisor) e que por ter características de formação e competências especiais (intransmissíveis e insubstituíveis) determinaram que o primeiro nível remuneratório da categoria do licenciado bietápico seria o terceiro escalão da carreira técnica superior, a que lhe corresponde o segundo escalão de enfermeiro especialista, índice 160 (1.431,66 euros) - Dec.-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, articulado com o Dec.-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.
10. - Cotejando os dois parâmetros “evolução técnico-científica, por um lado, tabela remuneratória, por outro”, constata-se que, a partir duma determinada fase temporal, cessou, drasticamente, o nivelamento remuneratório, que vinha sendo lento mas progressivo, com efeitos a partir de 1999; enquanto outros grupos profissionais, dos quais destacamos, carreira técnica superior, médicos e professores, que continuaram a evoluir, estando estes últimos na posição salarial de ingresso na carreira exactamente igual à que compete aos Enfermeiros e onde estes estariam, naturalmente, se não tivessem sido vítimas de negligência, ou, na pior das hipóteses, de malvadez, ou má fé, dos responsáveis.
Na verdade, tendo o Governo reservado, várias vezes, no orçamento do Estado, verbas para a revisão das tabelas salariais dos Enfermeiros, e se actuou de boa fé, terá de, para além de corrigir o erro, explicar em que princípio se apoiou para violar o princípio da equidade Constitucional ao marginalizar o direito dos Enfermeiros, com licenciatura especial e grau 3 de complexidade, serem posicionados, não em vencimentos de licenciados, mas de bacharéis, remetendo-os novamente para vencimentos de 1981, como se pode aferir pela evolução desenvolvida em parte incerta deste documento.
11. - Do descrito nos pontos anteriores, deve concluir-se que:
11.1. - O Governo não reconheceu a licenciatura de Enfermagem porque, se o tivesse feito, o primeiro nível da grelha salarial do Anexo ao Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, não seria inferior ao nível 21 da TRU- Tabela Remuneratória Única da Administração Pública (Portaria n.º1553-C/2008, de 31 de Dezembro), por um lado, e teria que também desenvolver-se até ao nível 57 da TRU, tal como acontece com a carreira técnica superior e outras.
11.2. - Outra ilegalidade do não reconhecimento da licenciatura conceptualizada dos Enfermeiros extrai-se dos primeiros níveis salariais serem próprios dos bacharéis.
11.3. - Além disso, os Enfermeiros, conforme consta do diploma já mencionado, não podem atingir os níveis da TRU do 48 até ao 57 sem adquirirem um segundo nível de formação (especialização) e serem submetidos a concurso de provas públicas, o que não acontece com professores, carreira técnica superior, e outros.
12. - O reforço da ilegalidade evidencia-se, quando comparamos a situação remuneratória prevista no Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro (carreira de enfermagem), com, por exemplo:
a) Professores licenciados - iniciam pelo nível 21 da TRU (1.518,63 euros);
b) Médicos - iniciam pelo nível ponderado da TRU 29/30 (1.931,21 euros).
13. - Para cabal esclarecimento da situação, fundamentamos, em devido tempo, uma grelha salarial para a Carreira de Enfermagem que contempla, quer os parâmetros da formação dos enfermeiros, fixados em dois níveis, quer o início da tabela correspondente à licenciatura especial da Enfermagem e o respectivo desenvolvimento, de forma harmoniosa, integrada nas previsões da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por outro lado, a razão da proposta de dois níveis salariais próprios, resulta de ao Enfermeiro Principal ser exigido um outro nível de formação, além de um período de exercício nunca inferior a cinco anos, nuns casos, e a dez anos, noutros, o que, por si só, traduz uma experiência profissional que deve ser compensada pelo contributo que dá para a qualidade do SNS.
Acresce que, no âmbito de competências do Enfermeiro Principal, se inserem funções de administração e gestão, aos vários níveis do Serviço Nacional de Saúde.
Sendo que com a dinâmica da criação de excepções tendentes a ultrapassar as limitações impostas pelo memorando de entendimento, toda esta argumentação tem de ser actualizada e adequada às circunstâncias excepcionais como aconteceu com a profissão médica, de responsabilidade e formação simétricas onde são salvaguardadas as competências e níveis de complexidade (grau 3) adequando-lhes a remuneração condigna, em contraste com os Enfermeiros, apesar da equivalência da situação, sucedendo-lhe exactamente o contrário, atingidos por uma maldição, próprio dos bodes expiatórios que de todo em todo não merecem.
Impõe-se, por isso, rever urgentemente a situação remuneratória dos Enfermeiros baseada em:
- Sofrer quaisquer cortes salariais dada a distância abismal a que se encontram da profissão com o mesmo nível geral de responsabilidade, ou seja, a profissão médica; embora de pendor mais teórico relativamente à profissão de Enfermagem de carácter técnico-científico.
- Daí a urgência e premência do enquadramento excepcional dos Enfermeiros, sucessivamente adiado, apesar de em seu nome serem cativadas verbas, para esse efeito por vários Governos e em sucessivos Orçamentos de Estado.
No contexto da fundamentação desenvolvida apresentamos como referência negocial a tabela remuneratória e respectivas categorias

Enfermagem
Posição salarial

Enfermeiro Especialista Principal






70
4.033,54 €


75
4.291,00 €
80
4.548,46 €
Níveis remuneratórios da tabela única








Enfermeiro Especialista

Níveis remuneratórios da tabela única


40
2.488,78 €
45
2.746,24 €
51
3.051,19 €
64
3.518,62 €
70
4.033,54 €
Enfermeiro







Níveis remuneratórios da tabela única

31
2.025,35 €

35
2. 231,32 €
38
2.350,80 €
40
2.488,78 €
43
2.643,26 €
50
3.003,70 €
57
3.364,14 €




Com os melhores cumprimentos
O Presidente

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