quinta-feira, 21 de novembro de 2013

BASTA DE ABUSOS

NB:

Os Enfermeiros dos CS e dessas invenções de conpensar Médicos que não têm lugares nos Hospitais e que começaram por se chamar Regime Remuneratório Experimental (RRE), que o Dr. Pisco, então presidente da Associação dos Clínicos Gerais, nomeado para uma MISSÃO, de que foi chefe, destinada a reconverter a experiência começante dos RRE em USF:
1 - os iniciados, acomodados na USF - A;
2 - os consagrados, banqueteados na USF - B;
3 - os caridosos, atirados para a futura e indesejada USF - C, à procura de rumo;
pois bem, esses Enfermeiros têm sido sacrificados, ainda mais que os outros, para garanti8rem esses privilégios que podem atingir os 25 mil euros mensais, como disse os Secretários de Estado e da Saúde.
Entretanto, estão os nossos prezados Colegas a abrilhantarem as poupanças com que o Sr. Ministro da Saúde tanto se orgulha e com razão.
Claro que o comando absoluto, sendo dos Médicos, com alguns servidores de administração, às suas rigorosas ordens, para facilidade desses previlégios, seguem o velho ditado: "Quem parte e reparte e não fica com a maior parte, ou é tolo ou não sabe da arte".

Mas este "status quo", tem de sofrer as alterações indispensáveis à redução de tamanhas diferenças, pois é com o grande sacrifício e desprezo pelos mais elementares direitos dos Enfermeiros que o Sr. Ministro da Saúde se ufana; se envaida e com razão;
mas esta situação tem de mudar.
Estou a defender aqueles que com esta nuclearização e atomização dos CS para satisfação dos apetites acima referidos (vide máfias da saúde), estão a ser forçados a deslocarem-se sem qualquer alternativa, gastando do seu magro salário, dinheiro que não têm, para cobrirem as distâncias sem transportes nem apoios.
Para uns tudo;
Para outros nada.
Não sentem necessidade de se indignarem o suficiente para nos ajudarem a pôr termo a este "status quo"?  

Estive a fazer contas com um colega que se proõem deslocar para 25 km da sua residência.
Não tem transportes públicos e terá de usar o seu automóvel.
Vai gastar no mês, se for trabalhar diariamente, em combustível, vai gastar 300€, só em dinheiro, excluindo as outras despesas com aumento de kilometragem da viatura...
Se ganha 1200€, vai gastar nessa despesa cerca de 25%, mais ou menos 1/4 do seu magro salário. 
Ora se a Lei 12-A/2008 diz que não podia exceder 8% da remuneração líquida mensal.
E os Senhores Aerriésicos e directos executivos, ainda julgam que podem fazer estas deslocações sem pagarem...
É porque ao não virem estas verbas dos 8% mencionadas no novo art.º 61º pela Lei 66/2012, abaixo transcrito, significa que foi acordado pagar essas despesas como a Circular da DGAEP muito bem define.
Portanto, colegas mudados de lugar para favorecer a implantação das predadoras USF, vamos a dar-nos conhecimento da vossa situação concreta, com despesas e distâncias não cobertas, para exigirmos que vos façam justiça, sem terem de passar a mafiosos ou coisa parecida.
Queremos tudo limpo, legal, honesto; mas queremos mesmo.

[7298 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei n.º 66/2012

 

de 31 de dezembro

Procede à sexta alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,

à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda

alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro,

à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto,

e à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março,

determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto

do Trabalhador -Estudante, previstos no Código do Trabalho,

aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga

o Decreto -Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto -Lei

n.º 190/99, de 5 de junho.

 

Artigo 61.º

 

Regras de aplicação da mobilidade

1 — Em regra, a mobilidade interna depende do

acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem

e de destino, podendo ser promovida pelas entidades

empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,

é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos

de mobilidade interna, em todas as suas modalidades,

quando se verifique qualquer das seguintes situações e

desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive,

do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica

situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem, no concelho da sua residência

ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem

ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana

de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e

a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade

orgânica situados em concelho integrado numa daquelas

áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas,

respetivamente.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior

podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando

e demonstrando prejuízo sério para a sua vida

pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação

da decisão de mobilidade, nomeadamente através da

comprovação da inexistência de rede de serviços de

transporte público coletivo que permita a realização da

deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou

da duração desta.

4 — O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para

30 km quando o trabalhador pertença a categoria de

grau de complexidade 1 e 2.

5 — O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado

nos termos do disposto no artigo 61.º -A.

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Revogado.)

10 — (Revogado.)

11 — (Anterior n.º 7.)

12 — (Anterior n.º 8.)

13 — O membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser

compensados os encargos adicionais com deslocações

em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes

públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2.

14 — O disposto no presente artigo não prejudica a

existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente

os regimes próprios de carreiras especiais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 22 -A/2008, de

24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de

dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011,

de 30 de dezembro, o artigo 61.º -A, com a seguinte redação:

 

«Artigo 61.º -A

 

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço

com unidades orgânicas desconcentradas

1 — O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade

interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as

seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores

entre unidades orgânicas desconcentradas de

um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para

posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º

2 — A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração

máxima de um ano e determina a atribuição de ajudas

de custo por inteiro, durante o período da sua vigência.

3 — A mobilidade depende do prévio apuramento

dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades

de origem e de necessidades na unidade ou unidades

orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na intranet do órgão

ou serviço.

4 — Os trabalhadores da unidade ou unidades de

origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar

o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade

divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e

nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente

máximo do órgão ou serviço.

5 — Quando não existam, nas condições previstas no

número anterior, trabalhadores interessados em número

suficiente para a satisfação das necessidades na unidade

ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em

cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção

definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos

a aprovação do membro do Governo com poder de

direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço,

sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.

6 — O trabalhador selecionado nos termos do número

anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade

interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para

a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação

da decisão de mobilidade.

7 — O trabalhador não pode ser novamente sujeito

à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos

dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo

neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2.

8 — O disposto no presente artigo não prejudica a

existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente

os regimes próprios de carreiras especiais.

9 — A mobilidade prevista no presente artigo pode

consolidar -se a todo o tempo, mediante acordo entre a

entidade empregadora pública e o trabalhador.

10 — Verificada a situação prevista no número anterior,

cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.»



 Confirme com os seus próprios olhos, lendo o abaixo descrito

 
 
 
 
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