A tática da ferrugem é a melhor e grão a grão a galinha vai enchendo o papo.
Ainda há muita gente solidária com os Enfermeiros.
Com muito sacrifício e esperança cravada numa fé inquebrantável havemos de voltar ao que já fomos, pois a forma como o Enfermeiro tem sido explorado e marginalizado está cada vez mais iluminada, também por nós.
Os responsáveis andam por aí.
Com amizade e tenacidade - José Azevedo
Assunto: Alteração de horários dos enfermeiros do ACES Lisboa Central no âmbito das alterações trazidas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto
Destinatário: Ministro da Saúde
Exma. Sra. Presidente da Assembleia da República,
Face à publicação e
entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29/08, que no nº 1 do seu artigo 2º,
estabelece que a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas será de oito horas por dia e quarenta horas por semana, os
enfermeiros do ACES Lisboa Central entregaram os novos horários, com jornada
contínua e respectiva justificação, não tendo recebido qualquer resposta em
tempo legal (dez dias úteis) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo (ARSLVT) ou da Direção Executiva do Agrupamento de Centros de
Saúde (ACES) Lisboa Central.
Após vinte e
seis dias úteis, foi recebida resposta da Diretora Executiva do referido ACES,
informando que não havia autorização para jornada contínua. Tal contraria o disposto
no Decreto-Lei n.º 437/91, de 22 de Setembro, que criou a Carreira Especial
dos Enfermagem.
A suspensão, por
decisão administrativa, da jornada contínua, regime de horário previsto no
Decreto-Lei n.º 437/91, teria como consequência o encerramento de hospitais e
centros de saúde nas horas de almoço, o que não é compatível com a prestação
de cuidados de qualidade à população em geral.
A ARSLVT emitiu,
em Abril do corrente ano, uma circular onde expressa a existência da jornada
contínua para os enfermeiros. Posteriormente, a referida Diretora Executiva
emitiu um conjunto de circulares internas, nas quais define que cabe ao
Coordenador Médico validar as folhas de ponto dos enfermeiros.
Ora, nos termos do
Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro (Decreto-Lei n.º 161/96,
de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 104/98,
de 21 de Abril), a validação das folhas de ponto dos enfermeiros, bem como a
organização dos horários e dos cuidados de enfermagem não pode ser subordinada
à carreira médica, dependendo do Coordenador de Enfermagem e, em última
instância, da Direção de Enfermagem.
Não tendo o referido
ACES Lisboa Central constituído ainda Direção de Enfermagem, a hierarquia dos
enfermeiros sustenta-se apenas nos coordenadores de enfermagem. Estamos pois
perante uma falha de implementação legal, que tem originado situações como
esta, de não definição de responsabilidades e competências.
Na mesma ARSLVT,
existem ACES (como é o caso do ACES Lisboa Norte) onde os enfermeiros trabalham
em jornada contínua, sem que a Diretora executiva desse ACES tenha levantado qualquer
questão.
As alterações registadas
à legislação laboral em nada interferiram com o Decreto-Lei n.º 437/91, que
consagrou a autonomia técnica e funcional dos enfermeiros, havendo
necessidade de se organizarem os horários de enfermagem, até com mais horas
de prestação de cuidados.
Desta forma e ao abrigo das disposições constitucionais
e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm, através de Vossa
Excelência, requerer resposta às seguintes questões:
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Palácio de São Bento, (…) de Dezembro de 2013
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