domingo, 8 de dezembro de 2013

DGAEP E JORNADA CONTÍNUA - interpretação -








 
Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto



Artigo 6.º Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação de trabalho 

1 – Compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo:

a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados;

b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;

c) Aprovar as escalas nos horários por turnos;

d) Autorizar os horários específicos previstos no artigo 22.º
 
2 – As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas

 
Artigo 13.º Horário de trabalho
 
2 – O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a

uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os

funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada

contínua.

Artigo 19.º Jornada contínua
 

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3 – A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
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Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009
 

Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, entre as entidades empregadoras públicas ea Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da

Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem.
 
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência 

Cláusula 1.ª - Âmbito de aplicação 

1 - O presente Acordo Colectivo de Carreiras Gerais, abreviadamente designado ACCG, adopta a modalidade de acordo colectivo de carreiras e aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, exercem funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 - O ACCG aplica-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação do

artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 

Cláusula 2.ª Extensão do âmbito de aplicação 

1 - O ACCG aplica-se também a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras subsistentes constantes no Mapa VII do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, exercem funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - A aplicação do ACCG estende-se ainda aos trabalhadores que, nas circunstâncias referidas no número anterior, exercem funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 

Cláusula 3.ª Vigência, denúncia e sobrevigência 

1 - O ACCG entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACCG renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste ACCG seguem os trâmites legais previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado RCTFP.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes 

Cláusula 4.ª - Princípios gerais 

1 - As entidades empregadoras públicas e os trabalhadores, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

2 - Na execução do contrato de trabalho em funções públicas devem as partes colaborar na obtenção da maior qualidade de serviço, produtividade, eficácia e eficiência, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

3 - Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, podem ser previstos, em acordo colectivo de entidade empregadora pública, indicadores de medida relativos à produtividade, bem como definidos os meios e os modos de divulgação e de operacionalização dos mesmos.

Cláusula 5.ª

Deveres das entidades empregadoras públicas e dos trabalhadores 

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos na lei, as entidades empregadoras públicas

devem:

a) Proporcionar aos trabalhadores, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções, assegurando em particular o financiamento da frequência de acções de formação quando o trabalhador não tenha podido receber formação para a qual já estava previamente designado por interesse do serviço;

b) Abster-se de impedir a frequência de acções de formação, em regime de autoformação, nos termos previstos em lei ou regulamento;

c) Dar publicidade às deliberações que directamente respeitem aos trabalhadores, designadamente afixando-as nos locais próprios e divulgando-as através de correio electrónico interno, de modo a possibilitar o seu efectivo conhecimento pelos trabalhadores interessados, ressalvados os limites e restrições impostos por lei;

d) Incentivar a afirmação da autonomia, flexibilidade, capacidade, competitividade e criatividade do trabalhador;

e) Cumprir e fazer cumprir a lei e o ACCG.

2 - Sem prejuízo dos deveres previstos na lei, o trabalhador deve:

a) Frequentar as acções de formação profissional que o empregador promova ou financie;

b) Cumprir a lei e o ACCG.

CAPÍTULO III

Período experimental 

Cláusula 6.ª

Período experimental  

1 - O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é de 120 dias.

2 - O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior é de 180 dias.  

CAPÍTULO IV
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 7.ª
Horários flexíveis  

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço.

3 - A adopção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde,

as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração

média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 a duração média do trabalho é de sete horas, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do respectivo regulamento.

7 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
Cláusula 8.ª
Jornada contínua  

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,

devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. 

Cláusula 9.ª
Isenção de horário de trabalho  

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado geral operacional.

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância

dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

140.º do RCTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.  

Cláusula 10.ª
Trabalho nocturno  

1 - Considera-se período de trabalho nocturno o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afectos às seguintes actividades:

a) Carreira de assistente operacional, nas actividades de distribuição e abastecimento de água;

b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, no serviço de ambulâncias e protecção civil;

c) Carreira de assistente operacional, nas actividades de recolha de lixo e incineração.

2 - Entende-se por trabalhador nocturno aquele que realize durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

3 - O trabalhador nocturno integrado nas carreiras e afecto às actividades

identificadas no n.º 1 não pode prestar mais de nove horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.

4 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de descanso compensatório previsto no artigo 163.º do RCTFP.

5 - As horas prestadas como trabalho nocturno por trabalhador inserido nas carreiras e afecto às actividades identificadas no n.º 1 devem ser remuneradas nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do RCTFP. 
Cláusula 11.ª
Descanso semanal obrigatório  

1 - Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um descanso compensatório os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afectos às seguintes actividades:

a) Carreira de assistente operacional, nas actividades de distribuição e abastecimento de água;

b) Carreira de assistente operacional e assistente técnico, no serviço de ambulâncias e protecção civil;

c) Carreira de assistente operacional, nas actividades de recolha de lixo e incineração

2 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações o regime de descanso compensatório previsto no artigo 163.º do RCTFP. 
Cláusula 12.ª
Limite anual da duração do trabalho extraordinário  

O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP é de 150 horas.
 
Cláusula 13.ª
Intervalos de descanso  

1 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Capítulo V
Férias 
Cláusula 14.ª
Direito a férias relativas ao ano da contratação 
 
Quando no ano da contratação o trabalhador não puder gozar as férias a que tem direito, por força do n.º 2 do artigo 172.º do RCTFP, estas devem ser gozadas no ano seguinte, não se aplicando o limite dos 30 dias previsto no n.º 4 do mesmo artigo.  

CAPÍTULO VI 
Teletrabalho 
 
Cláusula 15.ª
Duração inicial do regime de teletrabalho  

1 - Para efeitos do RCTFP, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 196.º do RCTFP, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano.

3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respectivo contrato deve constar a actividade que este exercerá aquando da respectiva cessação, se for esse o caso. 
 
CAPÍTULO VII 
Actividade sindical  

Cláusula 16.ª
Actividade sindical  

1 - A atribuição de créditos de horas pela direcção da associação sindical prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento compreende a acumulação e cedência de créditos entre os respectivos membros beneficiários, ainda que pertencentes a serviços diferentes, independentemente de estes se integrarem na administração directa e indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 do referido artigo e a associação sindical comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - A possibilidade de atribuição de créditos de horas prevista no n.º 9 do artigo 250.º do Regulamento estende-se, nas associações sindicais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, às estruturas de direcção de base regional e distrital quanto aos respectivos membros, nos termos previstos no número anterior.

3 - A remuneração das horas cedidas nos termos dos números anteriores é

suportada pelo serviço de origem do dirigente sindical que beneficia da cedência de crédito de horas.

4 - As entidades empregadoras públicas não podem opor-se, nem de qualquer forma impedir, o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores.

5 - Aos membros da direcção de associação sindical que beneficiem do crédito de horas não se aplica o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

CAPÍTULO VIII
Articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho  

Cláusula 17.ª
Articulação entre acordos colectivos de trabalho  

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 343.º do RCTFP, os acordos de entidade empregadora pública podem regular as seguintes matérias:

a) Duração e organização do tempo de trabalho, excluindo suplementos remuneratórios;

b) Segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Definição dos serviços mínimos durante a greve.

2 - No âmbito da actividade sindical, os acordos de entidade empregadora pública podem ainda regular:

a) A realização de reuniões periódicas com o dirigente máximo do serviço;

b) A realização de reuniões semestrais de trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes no local e horário de trabalho;

c) A inserção de documentos sindicais na intranet do órgão ou serviço.  

Cláusula 18.ª
Adaptabilidade  

Quando um acordo de entidade empregadora pública estabelecer um regime de adaptabilidade o período de referência no qual deve ser apurada a duração média do trabalho não pode ser superior a seis meses.  

Cláusula 19.ª

Regulamento de extensão  

A emissão de regulamento de extensão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos artigos 379.º a 381.º do Regime da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é sempre precedida de consulta às frentes sindicais signatárias. 
CAPÍTULO IX
Resolução de litígios e de conflitos colectivos 

Cláusula 20.ª
Resolução de litígios  

Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente ACCG, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se as partes nisso acordarem. 
Cláusula 21.ª
Comissão paritária 

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACCG.

2 - A comissão paritária é composta por doze membros, sendo repartidos da seguinte forma:

a) Seis representantes das entidades empregadoras; e

b) Seis representantes dos trabalhadores, divididos em igual número entre as frentes sindicais signatárias.

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de 30 dias após a publicação deste ACCG, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

7 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes quatro dos membros representantes de cada parte.

8 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste ACCG.

9 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e espectiva fundamentação.

10 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações indicadas pela DGAEP, que deve ser notificada da reunião nos termos do número anterior.

11 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

12 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 22.ª
Resolução de conflitos colectivos

1 - As partes adoptam, na resolução dos conflitos colectivos emergentes do presente ACCG, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos colectivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.  

Lisboa, 11 de Setembro de 2009.

Pelas entidades empregadoras públicas:

Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública.

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.  

Pelas associações sindicais:  

Pela Frente Sindical da Administração Pública: (FESAP)

Jorge Nobre dos Santos, coordenador do Secretariado.  

Pela Frente Sindical:

Bettencourt Picanço, presidente da Direcção do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Declaração

Estima-se que pelo presente acordo colectivo sejam abrangidos 152 780

trabalhadores e 4520 serviços.

Depositado em 23 de Setembro de 2009, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 1/2009, a fl. 1, do Livro n.º 1.

24 de Setembro de 2009.
- A Directora-Geral, Carolina Ferra.
_________________________________________________________________________________
RCTFP ~Lei 59/2008


Artigo 132.º
Definição do horário de trabalho




1 - Compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.


2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as missões
sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.


Artigo 133.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento



A entidade empregadora pública deve respeitar os períodos de funcionamento e de


atendimento na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 136.º

Intervalo de descanso 
 
A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
_____________________________________________________________________________________________

 Proposta de Lei nº 184/XII (3ª versão) Lei geral do Trabalho emFunções Públicas (LGTFP)

Artigo 114.º - Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;   (p113)
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

CONCLUSÃO:
Quem quiser fazer uma interpretação correcta da Norma do Ofício Circular da DGAEP, abaixo exposto tem aqui tudo o que se pode imaginar acerca do horário de trabalho e sobretudo da jornada contínua da função pública em geral, pois que a dos Enfermeiros está, por enquanto contida no art.56º nºs 6 e 7 do DL 437/91 de 8 de Novembro.

Quanto à interpretação, que alguns Colegas estão a dar acerca do ACT da Função Pública, que nós - SE e SIPE subscrevemos, vamos reunir para dar uma informação conjunta, como é hábito nosso,  acerca destas matérias globais, através da FENSE.
Seja como for, há um manancial de leis ao nosso dispor que nos permite sossegar aqueles Colegas que não acreditavam que não vamos fazer mais horas, correndo, até, o risco de fazermos menos;
e de irritar aqueles glutões gulosos e malfazejos, que abrilhantam as suas más administrações da "coisa pública", com a exploração descarada e desenfreada dos Enfermeiros.
Nós como pessoas de fé, que nos prezamos de ser, pois se ela move e remove montanhas, é dessa fé que todos precisamos, para remover a montanha de infortúnios, que se abateu sobre a Enfermagem, tantas vezes com a cumplicidade e abuso de confiança daqueles que a querem ver mais dócil e submissa dos que as circunstâncias já estão a impor.
Temos vindo a avisar que todos estes brincalhões têm andado a brincar com o fogo, sem darem conta que a lagoa vai secar. E, secando a lagoa, onde irão buscar a água para apagar o incêndio, que consciente ou inconscietemente atearam...?
Claro está que a Classe está arder em duas frentes:
Uma é física pode ver-se, porque as chamas já se notam à distância;
Outra é química ou seja; trata-se duma conbustão lenta, como a da ferrugem, que vai minando e enferrujando o Sistema. É mais difícil de ver, por isso é mais eficaz
Os Enfermeiros têm de aprender a dizer não e a fazerem as suas listas de espera, se quiserem que lhes reconheçam o valor.






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