segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

COMEÇAM AS DORES DO CRESCIMENTO; PARA CIMA, PARA BAIXO

Lei n.º 23/98
de 26 de Maio
Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alínea b), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, bem como o acompanhamento da sua execução.
3 - Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho. [este nº 3 foi revogado pela Lei 59/2008 de 11 setembro]
Artigo 2.º
Legitimidade
Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 4.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-económicas dos mesmos trabalhadores.
Artigo 5.º
Direito de negociação colectiva
1 - É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 - Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
3 - O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
Artigo 6.º
Objecto de negociação colectiva
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;
b) Das pensões de aposentação ou de reforma;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementar;
d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Do regime dos direitos de exercício colectivo;
i) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
j) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
k) Do estatuto disciplinar;
l) Do regime de mobilidade;
m) Do regime de recrutamento e selecção;
n) Do regime de classificação de serviço.

NB: este dois artigos 5 e 6º demonstram que o que estão a fazer assinar aos Enfermeiros é ilegal, pois só por negociação colectiva e feita pelos Sindicatos a que cada um pertence podem alterar o que quer que seja, em termos de contratos de trabalho.
Senão vejamos o que diz o DL 248/2009 de 22 de setembro.

Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto
nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias
adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente
decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, 
até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho}. (sublinhado e colorido nosso).

Por estas disposições legais se pode inferir que; cada vez é mais curto o espaço de manobra para o governo que com a sua inacção, propositada ou por inépcia, está a bloquear o que resta da carreira de Enfermagem e a não negociar um Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) como temos vindo a requerer (vide Resistência FENSE [5]).
Como facilmente se pode concluir, é chegada a altura dos Enfermeiros se aproximarem dos Sindicatos que querem negociar um ACT, porque há quem não queira, com medo de melhorar as condições de vida e de trabalho e ver alteradas as condições que defendem do QUANTO PIOR MELHOR!
Essa opção até nos saltou às canelas como um cão vadio na reunião que as Organizações da Classe se reuniram a convite da Ordem dos Enfermeiros.

A coisa começa a doer e não estamos em tempo de brincar com coisas sérias.
Pensem nisto, mesmo aqueles mais céticos e incrédulos.
Com amizade,
José Azevedo

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