domingo, 23 de fevereiro de 2014

LEI Nº 8.2014 - CÉDULA PROFISSIONAL

A Lei nº 8/2014 tal comno foi publicada:

Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2014 1511

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2014

de 20 de fevereiro

Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição

do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16

de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da

Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98,

de 21 de abril)

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os termos da aplicação do regime

transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na

Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira

alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril.

Artigo 2.º

Aplicação do regime

O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 111/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos alunos

que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até

à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de

16 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovada em 10 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício,

Guilherme Silva.

Promulgada em 12 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho


NB: Introdução, em baixo, das implicações na lei que o Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril.
Como se pode ver anula a revisão da Lei 111/2009 de 16 de Setembro.
Acima está a Lei nº 8/2014 de 20 de Fevereiro;
Em baixo, está essa mesma Lei nº 8/2014, já com as alterações, que ela própra determina.

Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2014 1511

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 8/2014

de 20 de fevereiro

Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição

do título enfermeiro (primeira alteração à Lei n.º 111/2009, de 16

de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da

Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98,

de 21 de abril)

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os termos da aplicação do regime

transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na

Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira

alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril.

Artigo 2.º

Aplicação do regime

O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 111/2009, de 16 de setembro,        




[ que é assim na : «2— Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação

tenha sido concluída antes da entrada em vigor

das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso

de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de

2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição

na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que

lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com

o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido

Estatuto na sua versão originária.» ] é aplicável aos alunos



que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até

à entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.
 
E o que são os artigos 6º,7º e 8 do DL 104/98 de 21 de Abril?
São parte da versão originária do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou seja: voltou tudo à primeira forma e, para já, os Enfermeiros recém-formados estão livres de certas tutelas, de origens e fins pouco claros, para terem direito à cédula profissional.
Esses artigos 6º,7º, 8º determinam:

- « Decreto-Lei n.º 104/98
de 21 de Abril


CAPÍTULO II




Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º

Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.



2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do candidato.

3 - Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.

4 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício da profissão de enfermeiro em Portugal, os nacionais de outros Estados membros da União Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

5 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 7.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:

a) Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Curso de licenciatura em Enfermagem;
d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.

2 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, possuam uma das seguintes habilitações:

a) Curso de especialização em Enfermagem legalmente instituído, ou ao qual tenha sido concedida equivalência ou equiparação;

b) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, ou ao qual tenha sido concedida a respectiva equivalência legal;

c) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados especializados.

Artigo 8.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo depende da titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior.

3 - Os membros efectivos a quem seja atribuído o título de enfermeiro especialista são inscritos nas respectivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.»


Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de

16 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovada em 10 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício,

Guilherme Silva.

Promulgada em 12 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 13 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


[Artigo 4.º

Normas transitórias

1 — Mantêm -se em vigor os títulos de enfermeiro e

de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime

anterior.

2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação

tenha sido concluída antes da entrada em vigor

das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso

de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de

2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição

na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que

lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com

o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido

Estatuto na sua versão originária.

4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de

licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor

das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos

Enfermeiros pela presente lei, têm direito a optar por:

a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro

nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º

e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão

originária;

b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro

nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º

do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada

pela presente lei.]
 
CN: De momento, parece que os mais responsáveis ouviram as nossas críticas a um método sem pés nem cabeça, mas com fins escondidos e de controlo à nascença, pois "é de pequenino que se torce o pepino".
Na prática destinava-se a entreter os jovens Enfermeiros a trabalhar sem ordenado e arredados da possibilidade da procura do primenro emprego, isto no nosso país, pois que, atravessada a fronteira, basta-lhes o diploma e o currículo escolares para substituirem a cédula, que é o que exige a directiva comunitária aplicável.
Seria muito salutar que a Ordem dos Enfermeiros fosse usada para os fins que presidiram à sua criação e não para permitir a "controleiros" a posse abusiva e condicionante dos jovens Enfermeiros.
Os primeiros ensaios já provocaram danos de difícil e demorada reparação.
E quem diz isto sabe do que fala e tem autoridade moral e profissional suficiente para o dizer.
Esta medida é um ligeiro sinal de esperança, no verdadeiro regresso ao Estatuto originário da Ordem.
A actual direcção da Ordem não deve perder a possibilidade de fazer um Estatuto como deve ser para uma Ordem Profissional, evitando normas desviantes dos fins legítimos e genuínos.
Se não sabem, peça ajuda, porque não falta quem saiba limpar os Estatuto de heranças cretinas como as da COMPLEMENTARIDADE E OUTRAS,  que descracterizam o que deviam caracterizar, na profissão ENFERMEIRO.
Juntemos à leve esperança, nas correcções, um pouco de fé e, pode ser que a coisa resulte.
Com amizade e alguma tristeza,
José Azevedo

 

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