terça-feira, 15 de julho de 2014

PRESSÕES DE ILEGALIDADES VÁRIAS SOBRE HORÁRIOS ENFERMEIROS ACTUALIZADAS

ATENÇÃO!

Este é um exemplo de pressão ilegal sobre o horário dos enfermeiros que se rege pelo art.º56º do DL 437/91 de 8 de Novembro.
Também o DL 248/2009 avisa que a mexida no horário de trabalho do Enfermeiro só pode ser modificado por contratação colectiva.
Os Enfermeiros não podem nem devem cumprir horários como este ou quaisquer outros que violem o art.º 56º. Podem ser considerados cúmplices do violador, ao darem o seu acordo.
Vamos requerer reunião urgente para propor a retirada da norma aqui expressa.
Se tal não for possível teremos de levar a tribunal esta irregularidade.
Ao contrário do que possa parecer, os enfermeiros têm quem os represente e não fomos ouvidos;
Têm que os defenda, nós o SE.
Com amizade e firmeza,
José Azevedo

ADITAMENTO RESPOSTA AO CA DO HOSPITAL DE OVAR:
Artigo 22.º
Decreto-lei nº 248/2009 de 22 de Setembro
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
………….
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto
nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias
adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente
decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido,
até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
(sublinhado nosso)





Exmo. Sr.
Presidente do CA  do hospital de Ovar

Enviamos os artigos 22º e 28º que determinam que só por contratação colectiva é que os Horários dos Enfermeiros podem ser alterados, do figurino traçado pelo art.º 56º do DL 437/91, em vigor por essa razão como os artigos do diploma que revoga este DL 437/91 especificam.
Com efeito o artº 28º, além do 22º que já tínhamos referido diz claramente que  o modelo de horários é o do artº 56ª do DL 437/91.
No caso de persistir a dúvida teremos de ir mais longe: Lei 12-A/08, DL 259/98, e futura Lei 35/2014.
Por outro lado, anteriormente, à nova LGTFP nº 35/2014 de 20 de Junho nunca seria possível o esquema traçado pelo CA a que V.E preside e, posteriormente também não, pois quando esta nova LGTFP entrar em vigor lá está o ser art.º 41º a salvaguardar as alterações feitas ou a fazer nas carreiras dos corpos especiais que os Enfermeiros integram.

Com os melhores cumprimentos,
O presidente da Direcção
José Correia azevedo

11/07/2014

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FINALMENTE:

NOTA


INFORMATIVA




N.º
01
14
23

DATA
10-07-2014
DE: Conselho de Administração
PARA: Todos os Profissionais
ASSUNTO: Alteração à NI nº 21 - Regime de compensação no horário de trabalho

A divulgação da regulamentação da Bolsa/Banco de Horas foi feita oportunamente, porque o CA decidira regular tal matéria, que é de interesse estratégico grande quer para a Instituição quer para o Profissional.
A entrada em vigor desse regime, contudo, é suspensa, tendo em conta o seguinte:
1.     O regulamento em causa visava criar um instrumento de flexibilidade quer para a Instituição quer mesmo para o funcionário, podendo agilizar-se nesse sentido.
2.     Estava  dependente de acordo com o funcionário, sendo que a sua regulamentação aconteceu na sequência de reunião geral em 2013.10.07.
3.     Nessa altura estavam, como ainda estão hoje, em vigor um conjunto de diplomas vários que regulam a relação de trabalho na administração pública.
4.     O Código de Trabalho era praticamente um instrumento jurídico, diríamos sem grande rigor, pouco aplicável na administração pública.
5.     Contudo, no dia 20 de junho de 2014 é publicada a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, com um anexo designado por Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E esta tem a especial particularidade: o Código de Trabalho passou a ser o instrumento principal por onde se articula a relação de trabalho na administração pública.
6.     O artigo 4 do anexo à referida lei refere expressamente que:

É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de: a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho em funções públicas; b) Direitos de personalidade; c) Igualdade e não discriminação; d) Parentalidade; e) Trabalhador com capacidade reduzida e

trabalhadores com deficiência ou doença crónica; f) Trabalhador estudante; g) Organização e tempo de trabalho; h) Tempos de não trabalho; i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção; j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho; k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos; l) Greve e lock -out)
7.     A Lei em causa entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2014. Com base nela será necessário regular a bolsa/banco de horas, a que o CT começou por dedicar o artigo 208, introduzindo a Lei n.º 23/2012 um 208- A e um 208-B (regimes individuais e grupais).
8.     Nesse sentido, toda a regulamentação do banco de horas passou a estar disposta num quadro legal totalmente diverso daquele que fundamentou a proposta do CA. Por isso terá que ser objetivamente reformulado em atenção à nova lei.   

O Presidente do Conselho de Administração
Luis Vaz



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