quinta-feira, 13 de junho de 2013

DIREITO A FÉRIAS, QUEM O TEM

00030/11.7BEPNF
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 03-05-2013
Tribunal: TAF de Penafiel
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Sumário: 1_ Resulta do art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno.
2_ Não impede esta interpretação em o art. 9º do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de trabalho já prestado.
3_ Daí que e como resulta do supra citado art. 208º relativamente ao subsidio de férias o mesmo é de valor igual a um mês de remuneração base mensal por se tratar de um mero complemento salarial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: Município de Valongo
Recorrido 1: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:

Parecer Ministério Publico: Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

1

Decisão Texto Integral: Município de Valongo com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em 09-07-2012, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial contra si interposta por o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (doravante STAL), em representação do seus associados AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...), em que peticionava a condenação do MV no pagamento do subsídio de turno relativo ao mês em que gozaram férias e a reposição do mesmo subsídio que fora atribuído em dias de férias gozados em meses anteriores.
Para tanto alega em conclusão:
1. O acórdão recorrido fundamenta-se unicamente na interpretação literal do artigo 208 n.°1 do Regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.°59/2008 de 11 de Setembro.
2. O intérprete da lei não se pode quedar pela letra da lei, mas antes tentar alcançar o sentido que o legislador pretendeu, como determina o artigo 9.° do Código Civil.
3. O subsídio de turno é um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73,° da lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro, e que visa compensar os trabalhadores da penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais exigentes.
4. O subsídio de turno é um suplemento com carácter funcional: tem direito a ele quem exerce a função a ele associada, enquanto e na medida que a exerce.
5. Nos termos do artigo 73 n.°5 da lei 12-A/2008 com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, “Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República”
6. Um trabalhador que se encontra de férias não está no exercício efectivo de funções, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 73 n.°5 da Lei n.°12-A/2008.
7. O acórdão recorrido violou o artigo 9 n.°1 do Código Civil e o artigo 73 n.°5 da Lei n.°12—A/2008 de 27 de Fevereiro.
O Recorrido STAL apresentou contra-alegações, em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1.º - Pelos ofícios datados de 04-10-2010, referente à “reposição de subsídio de turno recebido indevidamente”, AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...) foram notificados, pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Valongo, que “[…] o Subsídio de Turno é um Suplemento Remuneratório Permanente que deve apenas ser devido enquanto haja exercício efectivo de funções. Informamos que a reposição do Subsídio de Turno que indevidamente lhe foi pago no corrente ano, no valor de…” 17,59 €, 23,46 € e 15,02 €, respectivamente, serão “descontado[s] no próximo subsídio de turno” (cf. fls. 47 a 49 dos autos);
2.º - Em 20-10-2010, AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...), apresentaram requerimentos endereçados ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, nos quais, disseram, entre o mais, que “tendo constatado pelo seu recibo de vencimento do mês de Setembro que lhe fo[ram] descontada[s] a[s] verba[s]” 175,96 €, 175,96 € e 150,29 € […] referente[s] ao subsídio de turno, desconhecendo quer o autor do acto quer a data e os fundamentos da decisão, v[ê]m no exercício do direito fundamental à informação dos administrados […], requerer a notificação do acto que determinou aquele[s] descontos do subsídio de turno […]” (cf. fls. 10 a 12 dos autos);
3.º - Em 03-11-2010, foi elaborada a informação n.º 52, subscrita pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Valongo, com o seguinte teor (por excertos): “[…] Os descontos do subsídio de turno efectuados, dizem respeito aos períodos das férias e de ausências ao serviço, nomeadamente por baixa, descontos efectuados por força da Lei e em cumprimento desta. […] Os trabalhadores que por motivo de ausência, baixa ou outro, em período anterior receberam indevidamente subsídio de turno, foram avisados através dos ofícios que junto se anexam, da reposição a efectuar, depois de se ter detectado inconformidade no sistema informático e de se ter providenciado à sua rectificação. […]” (cf. fl. 46 dos autos);
4.º - Em 10-11-2010, na informação referida em 3.º supra foi aposto o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Valongo, no qual foi dito “Concordo com o exposto, dado que cumpre a lei” (cf. fl. 46 dos autos);
5.º - Os associados do A. são funcionários do R., com a categoria de assistentes operacionais (cf. fls. 34 a 42 dos autos);
6.º - Os associados do A. exercem as suas funções em regime de turnos (facto admitido por acordo - cf. artigo 490.º, n.º 2, do CPC).
**
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, (A Câmara), tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é a de saber se o acréscimo remuneratório pelo trabalho por turnos deve também ser atribuído aos funcionários que se encontrem no gozo do período de férias.
**
O DIREITOAlega o recorrente que a sentença recorrida erra ao fazer uma interpretação literal do artigo 208º n°1 do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
O que não deve acontecer já que o subsídio de turno é considerado um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro que visa compensar os trabalhadores da penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais exigentes pelo que apenas tem direito a ele quem exerce a função a ele associada, enquanto e na medida que a exerce.
Extrai-se da sentença recorrida:
“…O acréscimo remuneratório abonado pelo trabalho prestado por turnos, previsto no artigo 211.º do RCTFP, insere-se na componente dos suplementos remuneratórios preconizada no artigo 67.º, alínea b), do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (RVCRTFP).
Lendo apenas o prescrito no n.º 5, do artigo 73.º do RVCRTFP, que considera devido o suplemento remuneratório “enquanto haja exercício efectivo de funções”, somos levados a pensar numa primeira abordagem à presente questão que o dito acréscimo não deve ser atribuído quando o funcionário se encontre ausente do local de trabalho por gozo de férias. Não é esta, porém, a solução que este acórdão vai adoptar, como de seguida vamos explicar.
O A. invocou a favor do seu ponto de vista o n.º 1, do artigo 208.º do RCTFP, que prescreve o seguinte: «A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição» ….
Ora, entende-se que a melhor interpretação a dar ao preceito legal acabado de aludir é a que envereda por considerar que o legislador quis atribuir ao funcionário em férias a mesma remuneração que ele receberia caso se encontrasse realmente ao serviço, incluindo também os suplementos remuneratórios que dependem desse serviço efectivo, como é o caso do acréscimo pelo trabalho por turnos, considerando-se igualmente que o dito comando legal equipara a remuneração do período de férias àquela que o funcionário receberia caso estivesse ao serviço, sem qualquer perda, criando legalmente uma situação “equiparada a esse exercício efectivo de funções”.Neste sentido, vide a obra “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública”, de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Coimbra Editora, 2008, pág. 156, destacando-se a seguinte anotação: «Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho e desde que o trabalhador que o ocupe se encontre numa situação de exercício efectivo de funções, devendo-se considerar como tal não só as situações em que se encontra a prestar efectivamente o seu trabalho mas também todas as demais que sejam legalmente equiparadas a esse exercício efectivo de funções.» - (destaques nossos).
Além do mais, o n.º 1, do artigo 208.º do RCTFP, exclui tão-só da remuneração relativa ao período de férias o subsídio de refeição, pelo que, na fixação do alcance da lei não pode o intérprete ir mais além do legislador, presumindo-se que este “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), concluindo-se, com efeito, que o legislador não quis excluir da remuneração do período de férias quaisquer outros suplementos para além do já consignado subsídio de refeição, pois, se fosse essa a sua intenção, tê-lo-ia dito expressamente, como disse, depois, para a determinação do subsídio de férias, que o indexou à simples remuneração base (cf. o n.º 2, do artigo 208.º do RCTFP).
Por conseguinte, face ao disposto no n.º 1, do artigo 208.º do RCTFP, e à interpretação que atrás acolhemos, é devido aos associados do A. o abono do acréscimo remuneratório pelo trabalho por turnos mesmo no período em que estes se encontram no gozo de férias, pelo que, assim não tendo entendido as decisões impugnadas, estão as mesmas inquinadas do correspondente vício de violação de lei por erro num pressuposto de direito, devendo, por isso, ser anulados, mais devendo o R. ser condenado a pagar aos associados do Impetrante os acréscimos em falta e a devolver os valores que os obrigou a repor, acrescido dos correspondentes juros de mora, nos termos dos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, ambos do CPTA.”Quid juris?
É certo que o que releva para a interpretação da lei não é apenas a letra – cfr. art. 9, n.º 1 e 3 do C. Civil mas essencialmente o seu sentido, o qual decorre fundamentalmente das finalidades que o legislador prosseguiu com a criação da norma (elemento teleológico) enquadrada no universo legal aplicável (elemento sistemático).
Relevante é, pois, saber o que se quer dizer no caso concreto com a expressão utilizada.
Ou seja, a questão não está em saber as razões que levaram o legislador a utilizar certos conteúdos mas antes em saber qual o sentido dos mesmos numa visão sistemática, colocando a questão da interpretação das normas que urge conjugar.
Contudo, vejamos.
Dispõe o artigo 208.º da da Lei 59/2008 de 11 de Setembro relativo à remuneração do período de férias:
1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano.
3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 - O aumento ou a redução do período de férias previstos nos ns 3 e 4 do artigo 173.º e 2 do artigo 193.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.”
Nos termos do artigo 73º da lei 12-A/2008 de 12/2 “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria. 2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe. 3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direcção. 4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição. 5 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República. 6 - Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 7 - Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.” É certo que os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho, como acontece com o trabalho por turnos daí que só é devido enquanto durar o exercício efectivo de funções do concreto posto de trabalho.
Mas, tal não contende, a nosso ver, com as férias, porque as férias são relativas a concretas funções que se exercem.
Daí que quando um trabalhador se encontra de férias estas o têm de ser relativamente às funções que efectivamente exerceu no período a que correspondem as mesmas.
Pelo que, entendemos não haver qualquer contradição entre este preceito e o art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, quando refere que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções e depois relativamente ao subsidio de férias já diz que o mesmo é de valor igual a um mês de remuneração base mensal.
O legislador estabeleceu uma diferença entre o que o trabalhador deve auferir nas férias e o que deve receber no subsídio de férias: naquelas receberá a remuneração que auferiria se estivesse em serviço efectivo e no subsídio de férias apenas a remuneração base, o que se compagina com a ideia de que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de trabalho já prestado e o subsídio de férias é tão só um complemento salarial.
Como resulta do art. 171º da lei 59/2008:
“Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 193.º
Artigo 172.º
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
Por sua vez o referido art. 208º nº2 do mesmo diploma claramente reflete a natureza de complemento remuneratório ao referir:
“2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano.
É, pois, e negar provimento ao recurso.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 3/5/013
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: João Beat   

[É sempre um prazer ler estes Acórdãos e as lições de Direito e de Justiça, que nos dão.
Além disso alimentam a nossa esperança de que nem tudo está perdido.
Ainda há justiça e da boa, em Portugal!
Aqui fica este contributo para os interessados nestas matérias.]
NB: Os coloridos são da nossa autoria, não estão no texto original.


Sem comentários:

Enviar um comentário