Assunto: Processo Negocial de Portaria
referente à regulamentação, composição, competências e forma de funcionamento
da Direcção de Enfermagem nos serviços e estabelecimentos de Saúde que integram
o Serviço Nacional de Saúde tais como S.P.A., EPE, PPP e outros.
Excelência
1 – Analisado o projecto de Portaria
sobre a Direcção de Enfermagem que nos foi enviada aos dias 06/06/2013, para
efeitos de negociação nos termos previstos na Lei nº 23/98 de 23 de Maio
remetemos contraproposta que fundamentaremos na reunião negocial com sua Excia
Senhor Secretário de Estado Dr.Manuel Ferreira Teixeira, agendada para
21/06/2013 às 15h, no Ministério da Saúde.
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Portaria
nº ……….
Artigo 1º
1 - […] que integram o Serviço Nacional de Saúde:
SPA, EPE, PPP, outros.
2 – […] superintendência do Ministério da Saúde, e já referidas no número anterior deste artigo
Artigo 2º
1 – A direcção de enfermagem é
composta pelos trabalhadores da instituição, integrados na carreira especial de
enfermagem que, nos termos do artigo 18º do Decreto-lei 248/2009 de 22 de
Setembro, exerçam funções de direcção e chefia.
2 – A direcção de enfermagem integra, enquanto existirem, os enfermeiros
que sejam titulares das categorias subsistentes, identificados no nº 1 do
artigo 6º do Decreto-lei nº 122/2010, de 11 de Novembro
3 – Em cada direcção de enfermagem funciona uma
comissão executiva permanente, que integra:
a)
O presidente;
b) O
máximo de 2 adjuntos do enfermeiro director ou do enfermeiro director do ACES;
c)
O máximo de três membros da direcção de enfermagem
a eleger pelos membros que a compõem;
4 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a estrutura, a
dimensão ou a natureza do serviço ou estabelecimento o justifique, pode o
regulamento interno da direcção de enfermagem prever um maior número de
membros, todavia, o número de membros previstos na alínea c) ser superior à soma do número de membros referidos nas alíneas
a) e b), de acordo com o número ajustado pelo regulamento interno da direcção de enfermagem.
5
Nos casos em que não existam adjuntos do
enfermeiro director ou do enfermeiro director
de ACES, compete a cada um destes, designar os elementos que devem integrar a comissão executiva
permanente, para os efeitos previstos na b) do nº 3 do presente artigo.
6
[…]
Artigo 3º
Presidente
1
A Direcção de Enfermagem é presidida pelo
enfermeiro director, ou pelo enfermeiro director de ACES, o qual tem voto de
qualidade.
2
Abolir.
3
[…]
Artigo
4º
[…]
Artigo 5º
Competências
1
- As previstas no artigo 8º do
Decreto-lei 437/91 de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo
8º do Decreto-lei 412/98 de 30 de Dezembro;
2
– O Enfermeiro Especialista
Principal, além das competências inerentes à sua categoria quando nomeado para
a direcção enfermagem de Estabelecimento de Departamento, de ACES exerce
competências de concepção e execução, na sua área profissional, entre outras
correlacionadas, as a seguir enunciadas:
a) Responsabiliza-se pelos resultados e controlo de grupos
profissionais;
b) Propõe a efectivação da avaliação do desempenho e consequentes
progressões;
c) Planifica e gere operacionalmente a análise, a compreensão, o
diagnóstico e recomendações organizacionais;
d) Recomenda políticas, regras e orientações enquadradas nos
objectivos estratégicos da Organização, Instituição ou Estabelecimento;
e) Gere e controla produção e custos, na sua área de actuação;
f) Decide numa perspectiva de longo prazo, acerca do desempenho dos
Serviços do conjunto.
3
– Além das competências
referidas nos números anteriores deste artigo, compete-lhe ainda:
a)
[conteúdo da d)];
b)
Manter actualizados os
procedimentos orientadores da prática clínica e ambulatória;
c)
Implantar métodos de trabalho
que proporcionem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem a prestar;
d)
Implantar procedimento
profissionais que garantam a adopção e execução das melhores práticas actuais.
e)
Motivar o desenvolvimento
constante das competências dos Enfermeiros;
f)
Construir e executar o plano
anual de formação dos enfermeiros orientado para as necessidades que urge
satisfazer.
g)
Respeitar e fazer respeitar a
componente Ético-Deontológica da Profissão;
h)
Criar condições para que a
investigação em enfermagem seja uma atitude permanente, nos Enfermeiros;
i)
Elaborar e aprovar, por
maioria, o Regulamento Interno da sua Direcção;
j)
Definir critérios e usá-los na
selecção e nomeação de enfermeiros para cargos de direcção e chefia;
k)
Aplicar com rigor e justiça os
padrões, normas e critérios de avaliação do desempenho, de acordo com a
legislação aplicável aos enfermeiros;
l)
Criar condições adequadas para
a segurança do enfermeiro e uso correcto dos materiais, no exercício da sua
função.
m)
Comparticipar na elaboração de
instrumentos preventivos do risco;
3.1 – Competências da
Comissão Executiva Permanente
3.2 – Executar as deliberações da direcção de Enfermagem de que faz
parte;
3.3 Coadjuvar o presidente da direcção de enfermagem, no exercício
das suas funções;
3.4 Exercer as demais competências que lhes sejam legalmente
atribuídas.
Artigo
6º
Reuniões
da Direcção de Enfermagem
1 – A Direcção reúne
ordinariamente uma vez por mês, em data, hora e local pré-estabelecidos e,
extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, ou por
requerimento de um terço dos seus membros;
2 – A ordem de trabalhos a
distribuir com a antecedência possível, deve conter o ou os assuntos e
eventuais documentos de suporte.
3– Nas reuniões extraordinárias
apenas são tratados o ou os assuntos que a desencadearam.
4 – De cada reunião será
lavrada acta, contendo o resumo do ocorrido, mencionando, designadamente, data,
hora e local.
Artigo
7º
Duração
do mandato
Os membros da direcção de Enfermagem exercem o
seu mandato durante todo o tempo que durar o exercício das funções de direcção
e chefia, tomando parte dos seus trabalhos logo na primeira reunião que tenha
lugar após a sua nomeação para aqueles cargos.
Artigo
8º
Disposição
final
O disposto na presente portaria
aplica-se aos serviços e estabelecimentos que detenham natureza jurídica de
entidade pública de acordo com o nº1 do Artigo 1º
Artigo
9º
Entrada
em vigor
A presente portaria entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação em DR.
NOTA FINAL:
1 – Propomos a fusão dos artigos 6.º
e 7.º;
2 - Propomos que o artigo 8.º passe
a artigo 7.º;
3 - Propomos que o artigo 9.º passe
a artigo 8.º;
4 – Propomos que o artigo 10.º passe
a artigo 9.º.
Com os melhores cumprimentos.
Sindicato Independente
Profissionais de Enfermagem – SIPE /
Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE)
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