NB: Este foi o texto que a FENSE (SE e SIPE) enviaram às entidades responsáveis do país e aguardamos entrada em negociações
Assunto: Remuneração
dos Enfermeiros determinada pelo Decreto-Lei nº 122/2010, de 11/10.
Excelência
A carreira especial de
enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional (art. 11.º
do Dec. -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
São de grau 3, quando
se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta
(art. 44.º, n.º 1, alínea c), da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
No Preâmbulo do Dec.
-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz-se: “...Esta definição tem em consideração, por um lado, o grau de
complexidade funcional da carreira especial de enfermagem e, por outro, o
processo de dignificação e valorização da profissão de enfermeiro que tem vindo
a ser feito na última década, nomeadamente através do modelo de formação dos
enfermeiros...”.
Este “generoso”
reconhecimento padece das mesmas injustas incorrecções do Preâmbulo do Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22 de Setembro, a menos que se faça tábua rasa do normativo
legal pertinente que o antecede: as carreiras de enfermagem já haviam sido
consideradas integradas em corpos especiais pelo art. 16.º, n.º 2, alínea g),
do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma que, no seu preâmbulo, já dizia “... o reconhecimento de realidades
funcionais específicas, ligadas essencialmente, quer à administração
prestadora, ..., traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para
os corpos especiais da saúde...”.
Será legítimo presumir
uma diferenciação positiva da carreira de enfermagem.
De todo o modo, o
articulado do referido Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, contraria
frontalmente aquelas “boas intenções”, constituindo um retrocesso significativo
no que tem sido a evolução da carreira de enfermagem e um estatuto de
menoridade no posicionamento dos enfermeiros no contexto da carreira de técnico
superior da administração pública.
Recuando ao Dec.-Lei
n.º 34/90, de 24 de Janeiro, já no seu art. 5.º (Ingresso e acesso na carreira
de enfermeiros licenciados), n.º 1, se dizia: “... o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de
estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no
escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista...”.
A revisão da carreira
de enfermagem, em cumprimento do disposto no art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, conduziu à definição do estatuto dos profissionais de
enfermagem que exercem a sua actividade no Serviço Nacional de Saúde.
Dessa definição há que
extrair as respectivas consequências, desde logo o grau 3 de complexidade e
respectivas implicações.
Desde logo o respeito
pelo princípio da igualdade. Não se pode definir um estatuto, atendendo à
complexidade e qualidade do serviço socialmente prestado, às habilitações
académicas, designadamente a licenciatura, pelo menos, em condições de não
menor dignidade que a de outras carreiras, como a dos professores, por exemplo,
cujo paralelismo não é despiciendo, para, depois, pela via das contrapartidas,
vir a atribuir-lhe um nível de escalão inferior, como se de bacharéis se
tratasse.
O mesmo será de dizer
da carreira dos médicos.
É inadmissível que a
revisão, que, por princípio deveria ser ajustar o estatuto ao novo
condicionalismo, se traduza num retrocesso evidente na evolução natural da
carreira de enfermagem, regressando aos níveis do bacharelato, que, de há
muito, ficaram para trás.
Vejamos.
1.
- A formação dos enfermeiros passou por três fases bem
distintas e que devemos referenciar como marcos históricos; antes de 1988, pós
1988 e pós 1999.
2.
- O Decreto-Lei n.º 38.884 e o Decreto n.º 38.885,
ambos de 28 de Agosto de 1952, determinam os parâmetros da formação dos cursos
de enfermagem que, apesar de não integrados no sistema de ensino superior,
consubstanciavam cargas horárias de formação superior a esta, quer no contexto
de saberes próprios, quer a nível da formação de base (curso de enfermagem
geral e curso de auxiliar de enfermagem), quer a nível de especialização
(formação pós-básica).
3.
- É neste contexto que, em 1988, por força do Dec.-Lei
n.º 480/88, de 23 de Dezembro, se criam as condições para o respectivo
reconhecimento dos saberes adquiridos e
demonstrados na prática, bem como a integração, no sistema educativo nacional
ao nível superior, do ensino de enfermagem, com a criação da licenciatura
bietápica e curso superior de bacharelato.
4.
- Deve referir-se que toda a legislação, em termos de
formação académica, sequente ao Dec.-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, termina
o seu tempo útil no ano de 1999, com a publicação do Decreto-Lei n.º 353/99, de
30 de Setembro, culminando com a fase transitória de bacharel e licenciatura
bietápica, determinada pelo Despacho
conjunto n.º 437/98, de 17 de Junho, dos Ministros da Educação e da Saúde, in D.R., II série, n.º 150, de
02/07/1998, através da definição da licenciatura monotápica e da especialização em enfermagem, que, tal como as especialidades médicas, passam a ser adquiridas
em contexto laboral, deixando de conferir
grau académico.
5.
- Paralelamente à evolução da formação académica a
evolução remuneratória não evoluiu tão substancialmente, distanciando-se, pela
negativa, de uma compensação do mérito profissional dos enfermeiros, adquirido
e comprovado.
6.
- Tal situação agravou-se, radicalizando as lutas dos
Enfermeiros, que culminaram com a greve histórica de Março de 1976, onde, para
nivelar, relativamente, os salários dos Enfermeiros, foi necessário aumentar
cinco letras no respectivo vencimento, passando a letra do Enfermeiro
Superintendente, categoria constituinte de grau mais elevado da Carreira,
definida pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, a remunerar a
categoria de entrada na Carreira de Enfermagem, regulado pelo Decreto n.º
534/76, de 8 de Julho.
7.
- A revolução maior, numa evolução já de si acelerada e
grande, da formação académica dos enfermeiros, deu-se através do Decreto-Lei
n.º 305/81, de 12 de Novembro, que os colocou na condição de corpo especial do
País e mereceu um dos primeiros lugares na evolução da Enfermagem de nível mundial.
Com efeito, o
decreto-lei supra citado introduziu a remuneração escalonada, dependente da
avaliação do desempenho; única profissão, no contexto nacional, a ser avaliada
na base de competências definidas por categoria.
8.
- Se nos reportarmos à época em que isto aconteceu,
Novembro de 1981, constatamos que os Enfermeiros protagonizaram um avanço de 29
anos em termos de avaliação do desempenho e competências auto-assumidas.
9.
- Com o objectivo de manter a posição de vanguarda
inovadora, em termos de formação e remuneração, os Enfermeiros foram o primeiro
grupo a definir o novo sistema retributivo nacional, em Outubro de 1989,
através do Decreto-Lei n.º 34/90, de 20 de Janeiro, que enquadrou na carreira
técnica superior, em termos remuneratórios, a licenciatura bietápica em
Enfermagem, bem como, na carreira técnica, o bacharelato em Enfermagem,
conferindo à Carreira de Enfermagem uma característica única, que era a de ser
mista, ou seja, carreira técnica para os bacharéis, dos graus um e dois
(Enfermeiro e Enfermeiro Graduado) e carreira técnica superior a partir do
licenciado bietápico (Enfermeiro Especialista, Chefe e Supervisor) e que por
ter características de formação e competências especiais (intransmissíveis e
insubstituíveis) determinaram que o primeiro nível remuneratório da categoria
do licenciado bietápico seria o terceiro escalão da carreira técnica superior,
a que lhe corresponde o segundo escalão de enfermeiro especialista, índice 160
(1.431,66 euros) - Dec.-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, articulado com o
Dec.-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.
10.
- Cotejando os dois parâmetros “evolução
técnico-científica, por um lado, tabela remuneratória, por outro”, constata-se
que, a partir duma determinada fase temporal, cessou, drasticamente, o
nivelamento remuneratório, que vinha sendo lento mas progressivo, com efeitos a
partir de 1999; enquanto outros grupos profissionais, dos quais destacamos,
carreira técnica superior, médicos e professores, que continuaram a evoluir,
estando estes últimos na posição salarial de ingresso na carreira exactamente
igual à que compete aos Enfermeiros e onde estes estariam, naturalmente, se não
tivessem sido vítimas de negligência, ou, na pior das hipóteses, de malvadez,
ou má fé, dos responsáveis.
Na verdade, tendo o
Governo reservado, várias vezes, no orçamento do Estado, verbas para a revisão das
tabelas salariais dos Enfermeiros, e se actuou de boa fé, terá de, para além de
corrigir o erro, explicar em que princípio se apoiou para violar o princípio da
equidade Constitucional ao marginalizar o direito dos Enfermeiros, com
licenciatura especial e grau 3 de complexidade, serem posicionados, não em
vencimentos de licenciados, mas de bacharéis, remetendo-os novamente para
vencimentos de 1981, como se pode aferir pela evolução desenvolvida em parte
incerta deste documento.
11.
- Do descrito nos pontos anteriores, deve concluir-se
que:
11.1.
- O Governo não reconheceu a licenciatura de Enfermagem
porque, se o tivesse feito, o primeiro nível da grelha salarial do Anexo ao
Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, não seria inferior ao nível 21 da TRU
- Tabela Remuneratória Única da Administração Pública (Portaria n.º
1553-C/2008, de 31 de Dezembro), por um lado, e teria que também desenvolver-se
até ao nível 57 da TRU, tal como acontece com a carreira técnica superior e
outras.
11.2.
- Outra ilegalidade do não reconhecimento da
licenciatura conceptualizada dos Enfermeiros extrai-se dos primeiros níveis
salariais serem próprios dos bacharéis.
11.3.
- Além disso, os Enfermeiros, conforme consta do diploma
já mencionado, não podem atingir os níveis da TRU do 48 até ao 57 sem
adquirirem um segundo nível de formação (especialização) e serem submetidos a
concurso de provas públicas, o que não acontece com professores, carreira
técnica
superior, e outros.
12.
- O reforço da ilegalidade evidencia-se, quando
comparamos a situação remuneratória prevista no Dec.-Lei n.º 122/2010, de 11 de
Novembro (carreira de enfermagem), com, por exemplo:
a) Professores
licenciados - iniciam pelo nível 21 da TRU (1.518,63 euros);
b)
Médicos - iniciam pelo nível ponderado da TRU 29/30
(1.931,21 euros).
13.
- Para cabal esclarecimento da situação, fundamentamos,
em devido tempo, uma grelha salarial para a Carreira de Enfermagem que
contempla, quer os parâmetros da formação dos enfermeiros, fixados em dois
níveis, quer o início da tabela correspondente à licenciatura especial da
Enfermagem e o respectivo desenvolvimento, de forma harmoniosa, integrada nas
previsões da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Por outro lado, a
razão da proposta de dois níveis salariais próprios, resulta de ao Enfermeiro Principal ser exigido um outro
nível de formação, além de um período de exercício nunca inferior a cinco anos,
nuns casos, e a dez anos, noutros, o que, por si só, traduz uma experiência
profissional que deve ser compensada pelo contributo que dá para a qualidade do
SNS.
Acresce que, no
âmbito de competências do Enfermeiro Principal, se inserem funções de
administração e gestão, aos vários níveis do Serviço Nacional de Saúde.
Sendo que com a
dinâmica da criação de excepções tendentes a ultrapassar as limitações impostas
pelo memorando de entendimento, toda esta argumentação tem de ser actualizada e
adequada às circunstâncias excepcionais como aconteceu com a profissão médica,
de responsabilidade e formação simétricas onde são salvaguardadas as
competências e níveis de complexidade (grau 3) adequando-lhes a remuneração
condigna, em contraste com os Enfermeiros, apesar da equivalência da situação,
sucedendo-lhe exactamente o contrário, atingidos por uma maldição, próprio dos
bodes expiatórios que de todo em todo não merecem.
Impõe-se, por isso,
rever urgentemente a situação remuneratória dos Enfermeiros baseada em:
- Sofrer quaisquer
cortes salariais dada a distância abismal a que se encontram da profissão com o
mesmo nível geral de responsabilidade, ou seja, a profissão médica; embora de
pendor mais teórico relativamente à profissão de Enfermagem de carácter
técnico-científico.
- Daí a urgência e
premência do enquadramento excepcional dos Enfermeiros, sucessivamente adiado,
apesar de em seu nome serem cativadas verbas, para esse efeito por vários
Governos e em sucessivos Orçamentos de Estado.
No contexto da
fundamentação desenvolvida apresentamos como referência negocial a tabela
remuneratória e respectivas categorias
Enfermagem
Posição salarial
|
||||||||
1ª
|
2ª
|
3ª
|
4ª
|
5ª
|
6ª
|
7ª
|
||
Enfermeiro
Especialista Principal
|
|
|
|
|
70
4.033,54
€
|
75
4.291,00
€
|
80
4.548,46
€
|
|
Níveis remuneratórios da tabela única
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Enfermeiro
Especialista
Níveis remuneratórios da tabela única
|
|
|
40
2.488,78
€
|
45
2.746,24
€
|
51
3.051,19
€
|
64
3.518,62
€
|
70
4.033,54
€
|
|
Enfermeiro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Níveis remuneratórios da tabela única
|
31
2.025,35
€
|
35
2.
231,32 €
|
38
2.350,80
€
|
40
2.488,78
€
|
43
2.643,26
€
|
50
3.003,70
€
|
57
3.364,14
€
|
Com os melhores
cumprimentos
O Presidente
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