[I]
terem uma Carreira também ESPECIAL.
Para se saber o que é o horário dos Enfermeiros de 35 horas semanais basta ler o ARTIGO 56º, NÚMEROS 1,2,3,4.
Para se saber JORNADA CONTÍNUA é ler os nºs 6 e 7 deste artigo.
Há quem ande a fazer a cabeça aos Enfermeiros, distraindo-os destas coisas essenciais e ESPECIAIS que custaram os olhos da cara ao SE e SIPE a consagrar, PARA PODEREM ESTAR AO NÍVEL DOS GERAIS.
É fácil saber quem é que elegeu os Enfermeiros como cereja do bolo dos Sindicatos da Frente Comum da Função Pública, vulgarmente representados pela Sindicalista Avoila.
A Direcção do SE tem 7 membros efectivos e não 200 e tantos como o outro Sindicato, por isso tem de se limitar às leis da natureza, dado que o dom da ubiquidade (estar ao mesmo tempo em toda a parte) é um dom de Deus.
Mas se derem com o caminho para este blog, nós vamos OFERECENDO a informação segura e, por vezes incómoda, de que precisam os Enfermeiros.
Vamos esforçar-nos por manter-vos, caros Colegas, informados e prevenidos contra as manipulações em negociações danosas, para irem baixando ao comum dos funcionários, quando tendes razões mais que suficientes, para serdes ESPECIAIS, em tudo o que sois e fazeis.
Nada de falsos profetas tendenciosos a transformarem a garra dos Enfermeiros em masoquismo sofredor e penitente. Quem fizer as contas que as pague e deixem os Enfermeiros em paz, para seguirem o seu caminho na CARREIRA PROFISSIONAL a que têm direito.
[II]
No caso de não conseguirmos vencer o processo das 35 horas semanais, vamos ter de entrar no regime da Lei Geral do Trabalho, em Funções Públicas [LGTFP], cujo Art.º 115º do projecto dessa futura Lei tem a seguinte redacção:
[III]
As disposições legais que não foram revogadas dizem que o pessoal da Saúde, Docência e Justiça, mantêm os horários especiais constantes das suas carreiras especiais.
É nesta base, que estamos a fundar a nossa contestação à pretensa imposição do horário de 40 horas semanais aos Enfermeiros, passando a ferro tudo o que estava para trás, nomeadamente a Convenção nº 149 da OIT, [Organização Internacional do Trabalho], transcrita para a nossa Lei interna pelo Decreto nº 80/81 de 22 de Junho.
Estamos à espera do resultado do Tribunal.
Como fundamento para termos sucesso na contestação devemos reparar que a docência mantem as 35 horas;
Os Trabalhadores da Justiça mantêm as 35 horas semanais;
Por que razão não hão de manter os Enfermeiros as 35 horas semanais?
Há 2 excepções a facilitar as nossas fundadas esperanças:
O horário de 40 horas de muitos CIT não faz lei, porque cada caso é um caso, à margem de qualquer disposição legal {Aqui o Sr. Ministro da Saúde, meteu água, por culpa de quem lhe forneceu a meia informação dos CIT, para fazer aquela figura triste} e não serve de exemplo, tanto mais que a Lei das 40 horas [Lei 68/2013 de 29 de agosto] é para Trabalhadores abrangidos por provimento em Funções Públicas e não para os que não são ex-funcionários públicos, como é o caso dos CIT na Enfermagem; isto é assim para o bem e para o mal.
Não é difícil perceber, sobretudo a quem, como nós, só tem de prestar contas aos Enfermeiros, que para anularem estas condicionantes aos Enfermeiros ex-funcionários públicos, teriam de os considerar:
- Não trabalhadores da Saúde co Carreira Especial;
- Teriam de anular as 40 horas especiais aos Médicos, porque a Lei assim o exigia, se não forem respeitadas as condicionantes de que os Enfermeiros usufruem, acrescidas da Convenção nº 149 da OIT que se sobrepõe à Lei nacional, porque é do direito internacional.
Com Amizade e Dedicação
José Azevedo
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