Artigo 1.º
..................................................................................................................................
4
Objeto
.......................................................................................................................................
4
Artigo 2.º
.....................................................................................................................................
4
Aplicação à Administração
Autárquica e Regiões Autónomas .................................................
4
Artigo 3.º
......................................................................................................................................4
Contagem dos prazos
................................................................................................................
4
Artigo 4.º
......................................................................................................................................4
Publicação
................................................................................................................................
4
Artigo 5.º
.....................................................................................................................................
5
Outras formas de publicitação
..................................................................................................
5
Artigo 6.º
......................................................................................................................................5
Aplicação da jurisdição
..............................................................................................................
5
Artigo 7.º
......................................................................................................................................6
Exercício de funções públicas por
beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança
social ou por outras entidades
gestoras de fundos
.................................................................. 6
Artigo 8.º .....................................................................................................................................
7
Duração dos contratos a termo
certo para a execução de projetos de investigação e
desenvolvimento
.......................................................................................................................
7
Artigo 9.º
......................................................................................................................................8
Contratos a termo
.....................................................................................................................
8
Artigo 10.º
....................................................................................................................................8
Aplicação no tempo
..................................................................................................................8
Artigo 11.º ....................................................................................................................................8 Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho ........................................... 8
Artigo 12.º ....................................................................................................................................9
Artigo 11.º ....................................................................................................................................8 Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho ........................................... 8
Artigo 12.º ....................................................................................................................................9
Novo regime
disciplinar.............................................................................................................
9
Artigo 13.º
....................................................................................................................................9
Compensação em caso de extinção
do vínculo de emprego público por tempo
indeterminado
...........................................................................................................................
9
Artigo 14.º
..................................................................................................................................10
Situações vigentes de licença
extraordinária ..........................................................................
10
Artigo 15.º
................................................................................................................................11
Normas aplicáveis aos
trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente
................................................................................................................................................
11
Artigo 16.º
.................................................................................................................................
11
Faltas por doença
....................................................................................................................
11
Artigo 17.º
.................................................................................................................................
12
Carreira contributiva
...............................................................................................................
12
Artigo 18.º
.................................................................................................................................
13
Justificação da doença
............................................................................................................
13
Artigo 19.º .................................................................................................................................
14
Meios de prova
........................................................................................................................
14
Artigo 20.º
..................................................................................................................................14
Doença ocorrida no estrangeiro
.............................................................................................
15
Artigo 21.º
.................................................................................................................................
15
Verificação domiciliária da
doença .........................................................................................
15
Artigo 22.º
.................................................................................................................................
16
Verificação domiciliária da
doença pela ADSE ........................................................................
16
Artigo 23.º
.................................................................................................................................
16
Verificação domiciliária da
doença pelas autoridades de saúde ............................................
16
Artigo 24.º
..................................................................................................................................16
Intervenção da junta
...............................................................................................................
16
Artigo 25.º
..................................................................................................................................17
Pedido de submissão à junta
médica ......................................................................................
17
Artigo 26.º
.................................................................................................................................
17
Limite de faltas ........................................................................................................................
17
Artigo 27.º
..................................................................................................................................17
Submissão a junta médica
independentemente da ocorrência de faltas por doença ........... 17
Artigo 28.º
..................................................................................................................................18
Falta de elementos médicos e
colaboração de médicos especialistas ................................... 18
Artigo 29.º
.................................................................................................................................
18
Obrigatoriedade de submissão à
junta médica
...................................................................... 18
Artigo 30.º
.................................................................................................................................
19
Parecer da junta médica
.........................................................................................................
19
Artigo 31.º
.................................................................................................................................
19
Interrupção das faltas por doença
..........................................................................................
19
Artigo 32.º
.................................................................................................................................
19
Cômputo do prazo de faltas por
doença
.................................................................................
19
Artigo 33.º
.................................................................................................................................
20
Fim do prazo de faltas por doença
do pessoal contratado a termo resolutivo ...................... 20
Artigo 34.º
.................................................................................................................................
20
Junta médica
...........................................................................................................................
20
Artigo 35.º
.................................................................................................................................
20
Fim do prazo de faltas por doença
..........................................................................................
20
Artigo 36.º
..................................................................................................................................21
Verificação de
incapacidade....................................................................................................
21
Artigo 37.º
.................................................................................................................................
22
Submissão à junta médica da Caixa
Geral de Aposentações, IP no decurso da doença ......... 22
Artigo 38.º
..................................................................................................................................22
Faltas por doença prolongada
.................................................................................................
22
Artigo 39.º
.................................................................................................................................
23
Faltas para reabilitação
profissional
.......................................................................................
23
Artigo 40.º ..................................................................................................................................23
Junta de recurso
......................................................................................................................
23
Artigo 41.º
.................................................................................................................................
23
Subsídio por assistência a
familiares
.......................................................................................
23
Artigo 42.º
..................................................................................................................................24
Proteção no desemprego dos
trabalhadores em situação de requalificação ......................... 24
Artigo 43.º
.................................................................................................................................
25
Revisão das carreiras, dos corpos
especiais e dos níveis ........................................................
25
remuneratórios das comissões de
serviço
..............................................................................
25
Artigo 44.º
..................................................................................................................................27
Norma revogatória
..................................................................................................................
27
Lei n.º …/2013
Aprova a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas
A Assembleia da República decreta,
nos termos do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, que se publica
em anexo á presente lei e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação à Administração Autárquica e Regiões Autónomas
Na aplicação da LTFP às regiões
autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos
órgãos e serviços regionais.
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na LTFP
contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Publicação
1 - São publicados na 2.ª série
do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como
os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças
definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo
indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores
contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das
modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 - Dos extratos dos atos e
contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do
nomeado ou contratado.
Artigo 5.º
Outras formas de publicitação
1 - São afixados no órgão ou
serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato:
a) Os atos de nomeação e as
respetivas renovações;
b) Os contratos a termo
resolutivo e as respetivas renovações;
c) Os contratos de prestação de
serviço e as respetivas renovações;
d) As cessações das modalidades
de vínculo referidas nas alíneas anteriores.
2 - Dos extratos dos atos e
contratos consta a indicação da carreira, categoria e
posição remuneratória do nomeado
ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva
retribuição, bem como do respetivo prazo.
3 - Dos extratos dos contratos de
prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à
emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.
Artigo 6.º
Aplicação da jurisdição
1 - É alterado o artigo 4.º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam igualmente excluídas do
âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A apreciação de litígios
emergentes de vínculos de emprego público»
2 - Aos litígios emergentes do
vínculo de emprego público não são aplicáveis as formas de processo especial de
ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e de
impugnação de despedimento coletivo previstas no Código do Processo de
Trabalho.
3 - Pode ser constituído tribunal
arbitral para o julgamento de litígios emergentes de vínculos de emprego
público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não
resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
4 - O Estado pode, nos termos da
lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à
composição de litígios no âmbito de vínculos de emprego público
Artigo 7.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma
pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
1 - O regime de cumulação de funções
públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança
social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades
públicas,
independentemente da respetiva
natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial,
nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia,
incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por
intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de
fundos de pensões ou
planos de pensões, a quem venha a
ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.
2 - No prazo de 10 dias, a contar
da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número
anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço
processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da
remuneração ou da pensão.
3 - Caso a opção de suspensão de
pagamento recaia sobre a remuneração o, deve a entidade empregadora pública a
quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão
dessa suspensão.
4 - Quando se verifiquem
situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o
n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do
correspondente valor da pensão.
5 - O disposto no presente artigo
não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o
trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.
6 - As entidades referidas no n.º
1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma
natureza, de base ou complementares são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até
ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 - O incumprimento pontual do
dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente
máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente
com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta
venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 - O regime fixado no presente
artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 8.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de
investigação e desenvolvimento
1 - Nos contratos a termo certo
para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere o
artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve
corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.
2 - Os contratos a que se refere
o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou
inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato,
incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 - Os contratos de duração
superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:
a) No momento da celebração do
contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos;
ou
b) No momento da renovação do
contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a
três anos.
Artigo 9.º
Contratos a termo
A LTFP é aplicável aos contratos
a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto
às matérias relativas à constituição do contrato.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - Ficam sujeitos ao regime
previsto na LTFP aprovada pela presente Lei os vínculos de emprego público e os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados
antes da entrada em vigor da presente lei, salvo quanto a condições de validade
e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriores àquele
momento.
2 - As disposições de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP
consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data
de entrada em vigor desta lei.
3 - Independentemente do prazo de
vigência do instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento
para adequar as cláusulas deste instrumento à lei, no prazo de 6 meses após a
entrada em vigor desta lei.
4 - Os acordos coletivos de
trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano a contar da entrada
em vigor da presente da lei.
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
1 - O disposto na LTFP em matéria
de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é
aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor
da presente lei.
2 - O direito de oposição e o
direito de opção previstos respetivamente nos números 4 e 5 do artigo 370.º da
LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei.
3 - Com a entrada em vigor da
LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação
revogada pela presente lei.
Artigo 12.º
Novo regime disciplinar
1 - O regime disciplinar previsto
na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos
instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor desta
lei, quando se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor
garanta a sua audiência e defesa.
2 - Ao prazo de prescrição da
infração disciplinar previsto no artigo [ ] aplica-se o disposto no artigo
297.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Compensação em caso de extinção do vínculo de emprego público por
tempo indeterminado
1 - Em caso de extinção do
vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a
compensação é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de
duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação
corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de
duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da
compensação é de 20 dias por cada ano completo de antiguidade.
2 - Para efeitos de cálculo da
parte da compensação a que se refere a alínea b) do número anterior:
a) O valor da remuneração base do
trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima
mensal garantida;
b) O valor diário de remuneração
base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
c) Em caso de fração de ano, o
montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - Quando da aplicação do
disposto na alínea a) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a
remuneração base mensal do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima
mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea b) do referido número;
b) Inferior a 12 vezes a
remuneração base mensal do trabalhador ou a 240 vezes a remuneração mínima
mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a
estes valores.
Artigo 14.º
Situações vigentes de licença extraordinária
1 - As percentagens da
remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção
mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença
extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008,
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, aplicável às licenças
extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.
2 - O valor da subvenção mensal,
calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser
superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - Para efeitos de determinação
da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração
que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que
se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não
prejudica a aplicação dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar.
5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10
do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a
proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos,
serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações
públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração,
regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato,
pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
6 - O disposto no número anterior
é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença
extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre
no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali
referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais
aquele tenha uma relação.
Artigo 15.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção
Social Convergente
O disposto nos artigos 16.º a
42.º da presente lei é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de
proteção social convergente.
Artigo 16.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença
devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o
disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras
disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada
determina:
a) A perda da totalidade da
remuneração diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas
situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração
diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
c) A contagem dos períodos de 3 e
27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior
é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
3 - A aplicação da alínea b) do
n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados
de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
4 - O disposto na alínea a) do
n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento
hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e
doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que
ultrapasse o termo deste período.
5 - As faltas por doença
descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias
seguidos ou interpolados em cada ano civil.
6 - O disposto nos n.ºs 2 a 6 não
se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando
decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas por doença implicam
sempre a perda do subsídio de refeição.
8 - O disposto nos números
anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
Artigo 17.º
Carreira contributiva
1 - Durante o período de faltas
por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a
contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, IP, no caso dos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada
em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.
2 - O período de faltas por
motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de
quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e
morte.
3 - Nas situações a que se refere
o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada
de quotizações é determinado com base na remuneração perdida pelo trabalhador.
4 - No caso das faltas com perda
parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita
unicamente à diferença entre a remuneração relevante auferida e a que auferiria
se estivesse em exercício efetivo de funções.
5 - A entidade empregadora
procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo
anterior, nos termos a definir pela CGA, IP.
Artigo 18.º
Justificação da doença
1 - O trabalhador impedido de
comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra
e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
2 - A doença deve ser comprovada
mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde,
incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições
destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo,
integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração
Pública.
3 - A doença pode, ainda, ser
comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por
médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos
de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas
de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do
respetivo acordo.
4 - Nas situações de
internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento
particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da
Saúde.
5 - A falta de entrega do
documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for
devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da
entrada do documento comprovativo nos serviços.
6 - Os documentos comprovativos
da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos mesmos
através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a
data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega
fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao
limite dos referidos prazos.
7 - O documento comprovativo da
doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas nos
n.ºs 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em
que o trabalhador exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a
competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato
facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento comprovativo
desse envio.
Artigo 19.º
Meios de prova
1 - A declaração de doença deve
ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com
competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior
e conter:
a) A identificação do médico;
b) O número da cédula
profissional do médico;
c) A identificação do acordo com
um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d) O número do bilhete de
identidade do trabalhador;
e) A identificação do subsistema
de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;
f) A menção da impossibilidade de
comparência ao serviço;
g) A duração previsível da
doença;
h) O facto de ter havido ou não
lugar a internamento;
i) A menção expressa de que a
doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra
doente, quando for o caso.
2 - Quando tiver havido lugar a
internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o
respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar,
proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos
do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respetivos a partir do
dia em que teve alta.
3 - Cada declaração de doença é
válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o
qual não pode exceder 30 dias.
4 - Se a situação de doença se
mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova
declaração, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 20.º
Doença ocorrida no estrangeiro
1 - O trabalhador que adoeça no
estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço
no prazo de sete dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do
Procedimento Administrativo.
2 - Salvo a ocorrência de motivos
que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade,
os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados
pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o
interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo serviço no
prazo de 20 dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do
Procedimento Administrativo.
3 - Se a comunicação e o
documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob
registo, releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos
prazos referidos nos números anteriores, se a
data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles
prazos.
4 - A falta da comunicação referida
no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos
números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a
injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da
entrada dos documentos.
Artigo 21.º
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de
internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 24.º e
de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o
entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.
2 - Quando a doença não implicar
a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve conter
referência a esse facto.
3 - Nos casos previstos no número
anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo da
doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação
domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de
verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as
19 horas.
4 - Se o interessado não for
encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas
as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do
serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência, mediante apresentação
de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do
conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso
de receção.
5 - Se o parecer do médico
competente para a inspeção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas
todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da
inspeção feita através de carta registada, com aviso de receção, e considerada
a dilação de três dias úteis, e até ao momento em que efetivamente retome
funções.
Artigo 22.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da
doença do trabalhador nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública é efetuada por
médicos do quadro da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso
por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho daqueles membros
do
Governo
2 - O dirigente máximo do serviço
requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse
efeito, que efetuará um exame médico adequado, enviando logo as indicações
indispensáveis.
Artigo 23.º
Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
1 - Fora das zonas a que se
refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do
trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência
habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação
domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte,
deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua
satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 24.º
Intervenção da junta
1 - Com exceção dos casos de
internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no
estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O trabalhador tenha atingido o
limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a
regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador
indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 - No caso previsto na alínea b)
do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de
intervenção da junta.
Artigo 25.º
Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na
alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, nos
5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias
consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta
médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realizará.
2 - Se a junta médica considerar
o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de
tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são
consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no
artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se
seguidamente mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o
outro.
Artigo 26.º
Limite de faltas
1 - A junta pode justificar
faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao
limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º.
2 - O disposto no número anterior
não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os
contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a
matéria.
Artigo 27.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 - Quando o comportamento do
trabalhador indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho
das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado,
pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se
encontre em exercício de funções.
2 - A submissão à junta médica
considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O trabalhador pode, se o
entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta
médica.
Artigo 28.º
Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta não dispuser de
elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao trabalhador
um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se
novamente à junta.
2 - O trabalhador é obrigado, nos
prazos fixados pela junta, a:
a) Submeter-se aos exames
clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação,
marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta com os
elementos por ela requeridos.
3 - O não cumprimento do disposto
no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do
período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao
trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a
junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros
peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais,
sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.
Artigo 29.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores,
deva ser submetido a junta médica pode
apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na
alínea b) do artigo 24.º e no artigo 27.º
2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta
médica para que o trabalhador tenha sido convocado implica que sejam
consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas
anteriormente concedido.
3 - O trabalhador que, nos termos do artigo 27.º, tenha sido
mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na
situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria
realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o
serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a contar da data da não
comparência.
Artigo 30.º
Parecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao
trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao respetivo serviço.
2 - A junta deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se
encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele
se não encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração
previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 26.º, e marcar
a data de submissão a nova junta.
3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 28.º, as faltas
dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado apto para regressar ao
serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a
serviço efetivo.
Artigo 31.º
Interrupção das faltas por doença
1 - O trabalhador que se encontre na situação de faltas por
doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só
pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado
médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior
apresentação à junta médica.
2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta
considera-se de manifesta urgência.
Artigo 32.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por
doença previsto no n.º 1 do artigo 24.º, contam-se sempre, ainda que relativos
a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas,
quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se
incluem os períodos de férias;
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos
dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por
doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador capaz para o
serviço.
Artigo 33.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo
resolutivo
1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem
prejuízo do disposto no artigo 38.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo
que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que
preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 35.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a
aposentação é rescindido o contrato.
Artigo 34.º
Junta médica
1 - A junta médica a que se refere a presente subsecção
funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica
referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e,
bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos
respetivos serviços.
Artigo 35º
Fim do prazo de faltas por doença
1 - Findo o prazo de
18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo
do disposto no artigo 38.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo
serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, IP, reunidas que sejam as
condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem
remuneração.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à
data da decisão da
junta médica da CGA, IP, o trabalhador é considerado na
situação de faltas
por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua
apresentação à junta médica da CGA,IP passa automaticamente à situação de
licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para
apresentação à junta médica da CGA, IP deve ser notificado pelo respetivo
serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de
funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número
anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o
trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, IP,
volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos,
nos quais não se incluem férias.
6 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames
clínicos que a junta médica da CGA, IP determinar, implicando a recusa da sua
realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido
fixada para a respectiva apresentação.
7 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado a
qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está
sujeito ao decurso de qualquer prazo.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm
prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada
pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, IP.
Artigo 36.º
Verificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja
aplicável o disposto no artigo anterior são considerados urgentes e com
prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime
especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a
prévia intervenção de outra junta médica, que permite caraterizar
suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando
a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo
esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de
comparência do
subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende
de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a
prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de
junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de
justificação de faltas por doença.
3 - A CGA, IP., pode determinar a aplicação do regime
especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida
evolução o justifique.
Artigo 37.º
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, IP no
decurso da doença
O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua
apresentação à junta médica da CGA, IP, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 33.º e 35.º, conforme os
casos.
Artigo 38.º
Faltas por doença prolongada
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija
tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao trabalhador o direito à
prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 26.º
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por
despacho conjunto dos membros do Governo que têm a seu cargo as áreas das
finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários
Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de
Abril de 1968.
4 - As faltas a que se referem os números anteriores não
descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
Artigo 39.º
Faltas para reabilitação profissional
1 - O trabalhador que for considerado, pela junta médica a
que se refere o artigo 34.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas
apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de
mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos
concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal
dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 96.º da LTFP
aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações
de formação para o efeito.
2 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º
1, o trabalhador encontra-se em regime de faltas para reabilitação
profissional.
3 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das
faltas por doença.
Artigo 40.º
Junta de recurso
1 - Quando a junta da CGA, IP, contrariamente ao parecer da
junta médica competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode
este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de
recurso.
2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é
constituída por um médico indicado Instituto de Segurança Social, I.P., um
médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo
34.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, que presidirá.
Artigo 41.º
Subsídio por assistência a familiares
Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
funções públicas integrados no regime de proteção social convergente é aplicável
o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
Artigo 42.º
Proteção no desemprego dos trabalhadores em situação de
requalificação
1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de
desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente, nos termos
previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009,
de 10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação
abrangidos por aquele Regime, na situação de cessação do contrato de trabalho
em funções públicas por ausência de colocação no final do período máximo de
permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis
n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar, com as necessárias
adaptações.
2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência
relevante para cálculo das prestações de desemprego, é considerada a
remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e
nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas, não sujeita ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 263.º da
LTFP.
3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado
pela entidade gestora do sistema de requalificação.
4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo
presente artigo é aplicável a salvaguarda de direitos prevista no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de
concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na redação em vigor antes das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do
beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de
maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de
março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
13/2013, de 25 de
janeiro, e demais legislação complementar, designadamente a
procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.
6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no
presente artigo são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social e do
emprego.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto
nos artigos 9.º e 10.º
da Lei n.º 11/2008, de 29 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em
vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei
n.º 10/2009, de 10 de março, nos termos e para os efeitos nele previstos, para
as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.
Artigo 43.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis
remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos
legalmente previstos, mantêm -se as carreiras que ainda não tenham sido objeto
de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de
regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos
trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais
trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida
no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64
-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, exceto no
respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego
público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i. ) As carreiras em causa regem -se pelas disposições
normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes
dos artigos 154.º a 156.º, 166.º, 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3
-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;
ii. ) Aos procedimentos concursais para as carreiras em
causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º da LTFP, bem
como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro,
alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril; iii. ) O n.º 3 do artigo
110.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro,55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente
aos concursos pendentes na data do início da referida
vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número
anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das
carreiras previstas na LTFP e no seu rtigo 149.º, designadamente quanto aos
conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições
remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante
pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3
-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66- B/2012, de 31 de dezembro, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função
das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada
por um sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores
carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das
comissões de serviço.
4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado
pelas mesmas.
Artigo 44.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, à exceção das
normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; b) Lei n.º 59/2008
de 11 de setembro; c) Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro;
d) Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro;
e) Lei nº 23/98, de 26 de Maio;
f) Decreto-Lei n.º 259/99, de 18 de Agosto;
g) Decreto-Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
h) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março .
2 - São ainda revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º
e a alínea c) do n.º 2 do 187.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
3 - Mantém-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo
da legislação revogado quando exista igual habilitação legal no LTFP
nomeadamente os seguintes:
a) Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho;
b) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) Portaria n.º 62/2009, de 22 de Janeiro.
NB: Esta é a Lei preambular que vai ser anexada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como se disse, a Lei 12 - A/2013 deste governo.
NB: Esta é a Lei preambular que vai ser anexada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como se disse, a Lei 12 - A/2013 deste governo.
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