domingo, 28 de julho de 2013

MEDICOS APOSENTADOS

Governo

Aprovado regime para contratar médicos aposentados

Económico
01/06/10

Pedro Silva Pereira, ministro da Presidência.
Pedro Silva Pereira, ministro da Presidência.     

O Governo aprovou hoje um diploma que permite a contratação de médicos aposentados ou em situação de reforma antecipada pelos SNS por um prazo máximo de três anos.
A informação foi avançada pelo ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira, no habitual ‘briefing' após o Conselho de Ministros.
Pedro Silva Pereira explicou que, "no caso de médicos que tenham tido uma antecipação da sua aposentação, fica agora previsto que poderão retomar o exercício efectivo de actividade laboral, mas, naturalmente, suspendendo-se o pagamento da sua pensão de reforma".
Nestas situações, adiantou o governante, os médicos "retomam o vencimento que tinham na categoria no momento em que pediram a aposentação".
Porém, assegura-se a estes médicos que, no período de exercício desta actividade laboral, os descontos que venham a fazer para a Segurança Social revertam a favor da pensão que poderão vir a auferir no final do contrato.
Pedro Silva Pereira explicou que este procedimento excepcional de contratação envolverá "uma proposta do estabelecimento de saúde e uma informação da Caixa Geral de Aposentações, findo o qual poderá ser decidida essa contratação a termo, que poderá ir ao prazo de vigência deste decreto, que tem uma vigência transitória de três anos".
Além disso, o diploma também prevê a contratação de médicos aposentados "em regime normal", ou seja, que não tenham chegado à aposentação em resultado de um pedido de aposentação antecipada.
"Nesses casos aplica-se o regime geral do estatuto de aposentação, sendo que essa autorização será conferida pelo Ministério da Saúde, que terá autonomia para a decisão dessas contratações. Neste ponto, há uma simplificação do procedimento aplicável", sustentou o membro do Governo.

Decreto-Lei n.º 89/2010 de 21 de Julho


O Programa do XVIII Governo estabelece que a saúde é um valor para todos e que é
fundamental que o Sistema Nacional de Saúde (SNS) disponha de serviços de qualidade.
O presente decreto-lei estabelece as condições em que médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do SNS.
Estabelece-se que, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado e após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, os médicos aposentados possam continuar a exercer funções no SNS, de acordo com determinadas condições.
Estabelece-se, ainda, a proibição de os médicos aposentados exercerem funções ou prestarem serviços em estabelecimentos ou serviços do SNS, através de contratos celebrados entre as entidades referidas e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial. Trata-se de uma medida que visa regular a contratação de médicos pelo SNS nestas situações e garantir que a utilização dos recursos do SNS é feita de forma clara e transparente.
A aprovação deste regime, que vigorará pelo período de três anos, visa três objectivos.
Em primeiro lugar, continuar a dar resposta à escassez de médicos em Portugal. Desde há muito tempo, um dos grupos profissionais em relação ao qual tem, em geral, sido sentida uma maior escassez de recursos humanos, particularmente evidente em relação a algumas especialidades, é o do pessoal médico.
Trata-se de um problema estrutural que tem vindo a ser objecto de atenção por parte do Governo, designadamente através do aumento das vagas e da abertura de novos cursos de Medicina, como, aliás, consta do Programa do Governo. No entanto, tendo em conta os anos de formação específica que são necessários na área da medicina, o reflexo de aumento do número de médicos formados ainda vai demorar alguns anos a efectivar-se.
Em segundo lugar, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, desde cuidados prestados pelos médicos de família nos centros de saúde aos cuidados realizados noutros estabelecimentos do SNS. Este objectivo é especialmente
importante para continuar a garantir cuidados familiares através das unidades de saúde familiares a uma parte significativa da população. Neste momento, as 243 unidades de saúde familiar existentes acompanham já mais de 3 milhões de portugueses e permitiram que mais cerca de 350 000 pessoas passassem a ter médico de família. Mas este objectivo também importa para que, conforme consta do programa do Governo, as unidades de saúde familiar abranjam, até 2013, a totalidade do território nacional.
Finalmente, contribuir para consolidar a prestação de cuidados de saúde com qualidade, uma das prioridades do Governo para o SNS.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
Artigo 1.º
 

Objecto



1 - O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

2 - O exercício de funções referidas no número anterior processa-se exclusivamente nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 2.º


Ambito de aplicação objectivo
 1 - O regime do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício de funções públicas ou à prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.


2 - O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado referido no número anterior abrange:
a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços, e da sua forma, escrita ou meramente verbal;
c) Tanto as situações em que o aposentado se obriga pessoalmente como aquelas em que o exercício de funções ou a prestação de trabalho ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou estabelecimento de saúde ou equiparado com um terceiro, com o qual aquele tem relação.
Artigo 3º

Âmbito de aplicação subjectivo
 1 - O regime disposto no presente decreto-lei aplica-se aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, uma vez observado o procedimento de autorização previsto no artigo 4.º
2 - Os médicos aposentados compulsivamente e com fundamento em incapacidade não podem, em nenhuma circunstância, voltar a exercer funções ou a prestar trabalho remunerado para as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde definem, por despacho conjunto, os contingentes de médicos aposentados que podem ser contratados num determinado ano.
4 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do presente decreto-lei e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º
Artigo 4.º

Autorização
 1 - O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excepcional em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
2 - A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado, que fundamenta o interesse na contratação em causa, instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos durante o período de vigência do presente decreto-lei.
3 - A autorização prevista nos números anteriores pode abranger o exercício da função prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º dos Estatutos dos hospitais, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e 176/2009, de 4 de Agosto.
4 - A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente.

Artigo 5.


Regime de exercício de funções e da prestação de trabalho por médicos aposentados
Os médicos contratados nos termos do presente decreto-lei:

a) São contratados através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, que pode ser renovado, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do presente decreto-lei;
b) Estão sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de Agosto, e 177/2009, de 4 de Agosto, respectivamente, com as devidas adaptações, bem como aos instrumentos de regulamentação colectiva, quando lhes sejam
aplicáveis.
 
Artigo 6.º




Remuneração
 
1 - Aos médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos do presente decreto-lei, aplica-se o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.

2 - Quando a contrapartida pelo exercício de funções seja total ou parcialmente paga em espécie, para efeito do número anterior, atende-se ao valor pecuniário da mesma.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, nos casos em que não seja previamente estipulado um valor certo mensal de remuneração, nomeadamente por a tal obstar a duração do contrato ou o número imprevisível de actos a executar, considera-se o valor total percebido no ano civil, apurando-se o valor a restituir pelo aposentado, porcomparação com o abonado a título de pensão no mesmo período, no mês de Janeiro do ano seguinte.
4 - Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, autorizados a exercer funções públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente decreto-lei, são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação e o período normal de trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
5 - A pensão de aposentação dos médicos que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação é suspensa no período de duração do contrato.
6 - Com a autorização para o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado pelos médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, a quem tenha sido suspensa a pensão de aposentação, constitui-se automaticamente o contrato de trabalho em funções públicas a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
7 - Os médicos contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres correspondentes à relação jurídica de emprego público prévia à aposentação, com excepção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e do regime de contribuições, que passa a ser, nos termos da lei, o regime geral da segurança social.
8 - Findo o período de suspensão, o processamento da pensão é retomado, devendo a mesma ser actualizada nos termos da lei.
9 - À pensão referida no número anterior acrescem os direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectuados para o regime da segurança social.
Artigo 7.º


Dever de comunicação

1 - O início e o termo dos contratos com médicos aposentados são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações pelos serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, por forma que a Caixa Geral de Aposentações possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento o mais rapidamente possível.
2 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o médico aposentado, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
 
Artigo 8.º



Proibição de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas
 
É expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial.

Artigo 9.º


Direito transitório

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as situações de exercício de funções e prestação de trabalho remunerado existentes na data da sua entrada em vigor,independentemente da data da sua constituição.
2 - As situações constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º179/2005, de 2 de Novembro, extinguem-se no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo referido decreto-lei.
3 - As situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, nomeadamente as tituladas por contratos celebrados entre serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial, devem ser reapreciados no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de forma a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º


Período de vigência

O regime previsto no presente decreto-lei, com excepção do estabelecido no artigo 8.º, vigora por um período de três anos após a sua entrada em vigor.


Artigo 11.º


Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2010. - José Sócrates

Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Valter Victorino Lemos -

Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Promulgado em 14 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA SAÚDE


Decreto-Lei n.º 94/2013 de 18 de julho
 Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e tabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excecional em causa, mediante
proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece, para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu adequado uma vez que se previa que a carência de médicos fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura de novos cursos de medicina.
Considerando, porém, que só a aquisição do grau de especialista, no âmbito da formação médica especializada, demora, no mínimo, quatro anos, não foi ainda possível suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, particularmente evidente em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, para a qual também contribui o número de aposentações verificadas e as que se prevê

que venham a ocorrer.
Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a proibição constante do artigo 8.º do referido decreto-lei,nos termos do qual é expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Objeto 

O presente decreto-lei prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º
Prorrogação

É prorrogado, até 31 de julho de 2015, o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.
Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. —

Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 15 de julho de 2013.

Publique-se.
O Presidente da República, Anobal Cavaco Silva

Referendado em 16 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro,
Pedro Passos Coelho.

NB: A pedido de leitores assíduos deste blogue, dos quais já é leitura indispensável para informação despoluída, repete-se o que foi publicado sobre o regresso de Médicos aposentados aos serviços que deixaram ou outros.
Isto prova que os serviços não são violentos e é dinheiro fácil de ganhar, pois a parte pesada recai sobre os Enfermeiros. Como se pode inferir pela comparação com a realidade e a argumentação usada para tapar os olhos aos contribuintes, estamos perante uma montagem grosseira para repor o poder de compra dos aposentados. Reflectem sobretudo a falta de organização que reclamamos.
Alguns já nem gostam de ouvir isto por pudor ético. Mas é a verdade nua, ou desnudada e crua, para não perder qualidade na cozedura.
É evidente que isto retarda a reforma dos CSP e não só.
Por muito respeito que me mereçam os Médicos aposentados e o seu justo descanso, o SNS e os Enfermeiros, nele inseridos, captam as minhas prioridades pensantes e actuantes.
Com efeito, o nosso país é um país de glórias e gloriosos, mas estes nem parecem os egrégios heróis que deram novos mundos ao Mundo, pois nesses tempos, ainda não tinha sido descoberta a manipulação genética.
Por isso se estranha que não tenham passado genes que garantam aos nossos governantes a coragem de racionalizar o SNS.
Às vezes, até chegamos a pensar que fazem tantas asneiras, na Saúde, para nos contrariarem e vem-nos a tentação de dizer bem destas asneiras, para ao contrariarem as nossas palavras, façam certinho, tal o espírito de contradição que demonstram.
Então aquela de chamarem grupo técnico para garantir a CONTINUIDADE DOS CUIDADOS DE ENFERMAGEM DENTRO E FORA DO HOSPITAL SEM NENHUM ENFERMEIRO É DE CABO DE ESQUADRA.
Como dizia o Sargento "por troca eu", se fosse no tempo da outra senhora, já iam a caminho do Tarrafal para passarem férias grandes, com os desperdícios e más gestões do erário público, sorvedouro dos nossos impostos.
Como é possível chamarem técnico a um grupo de produtos do INA e não só, antes da sua nova missão requalificadora de funcionários caídos em desgraça, como é possível  alguém por, na Folha Oficial, o DR nomes de técnicos com ar de peritos que nem sequer sabem o que são cuidados de Enfermagem. E ainda bem, pois não têm que saber, nem os Enfermeiros precisam de sósias.
Antigamente, ainda disfarçavam com a nomeação de um ou outro Enfermeiro/a que jurassem não abrir a boca a não ser para dizer; "aos costumes disse nada".
Cada minuto que passa, nesta fantochada, cujo resultado é a leitura do relatório à Mendes Ribeiro, que já veio reivindicar a autoria, sabendo com quem lida, não vá o diabo tecê-las...
Isso só dá mais trabalho aos copitas para disfarçarem as pistas, pois são tão ignorantes como ele a preencher os gráficos e as projecções para ajudar sonolentos, em sala escurecida; a meia luz.
Quanto a sumo, esse está do lado dos Enfermeiros e é uma técnica sua.
Mas se ninguém lhes pergunta nada, os erros repetem-se.
Que ideia terão estes mandantes do Governo e "borderlines" do que é um Enfermeiro, nos dias de hoje, em saberes de Saúde e de Doença?
Que os impede de pensar que será uma Enfermeira/o que lhes vai atar o laço para os queixos não se moldarem à boca aberta, em fase de regidez cadavérica?
Nada. E deviam treinar!

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