[Artigo 51.º
Contagem do período experimental
1 - O período experimental
começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo
trabalhador, compreendendo as ações de formação
ministradas pelo empregador
público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do
período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do
período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que
justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.
Artigo 52.º
Redução e exclusão do
período experimental e denúncia do contrato
1 -
A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 -
O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do
contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o
período experimental.
SECÇÃO III
Invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 53.º
Invalidade parcial do vínculo de emprego público
1 - A nulidade ou a anulação
parcial não determina a invalidade de todo o vínculo,
Salvo
quando
se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.2 - As cláusulas
do vínculo de emprego público que violem normas imperativas consideram-se
substituídas por estas.
Artigo 54.º Efeitos
da invalidade
1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou
anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
2 - A ato modificativo de
vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que
não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.
34
Artigo 55.º
Invalidade e cessação do vínculo
1 -
A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do
vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação.
2 -
Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a
indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º
respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 -
À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa fé,
seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da
indemnização prevista no artigo 300.º e 305.º para o despedimento ilícito ou
para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
4 - A má fé consiste na
constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de
invalidade.
Artigo 56.º
Convalidação
Cessando a causa da invalidade
durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado
desde o início da execução.
Título III
Modalidades especiais de vínculo de emprego público
CAPÍTULO I
Contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo
Artigo 57.º
Regras gerais
1
- Ao contrato de trabalho em funções públicas, pode ser aposto termo
resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Em tudo o que não seja
regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego
público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho no que não seja
incompatível com a presente lei. 35
3 -
O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não
pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -
O disposto na presente secção e o regime do Código do Trabalho em matéria de
contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias
adaptações, à nomeação exercida a título transitório.
5 - Ao contrato a termo
resolutivo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 34.º e
35.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 37.º, os artigos 38.º e 39.º e o n.º 3 do
artigo 82.º.
Artigo 58.º
Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho
em funções públicas a termo resolutivo
1 -
Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas
nas seguintes situações, fundamentadamente justificadas:
a)
Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer
razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b)
Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja
pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c)
Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem
remuneração;
d)
Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a
tempo parcial por período determinado;
e)
Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras
públicas;
f)
Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
g)
Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades
empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento
excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço; 36
i)
Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos
órgãos ou serviços;
j)
Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos
trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação
de trabalho subordinado;
k)
Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes,
designadamente:
a)
Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b)
Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c)
Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria
ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.
3
- O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo
resolutivo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l) do n.º
1.
4
- É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para
substituição de trabalhador colocado em situação de requalificação.
5
- No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não
pode ter duração superior a um ano.
6 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou
serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a
termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.
Artigo 59.º
Forma
1
- Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo
resolutivo as seguintes indicações:
a)
A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
b)
A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2 - Para efeitos da alínea a)
do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo
deve ser feita pela menção expressa dos
37
factos que o integram, devendo
estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Artigo 60.º
Contratos sucessivos
1 -
A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede
nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um
período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as
suas renovações.
2 -
O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a)
Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido
celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da
atividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato.
Artigo 61.º
Duração do contrato a termo
1
- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três
anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de três vezes, sem prejuízo
do disposto em lei especial.
2
- O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a
substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço
cuja execução justifica a celebração.
3 - No caso da alínea e) do n.º
1 do artigo 58.º o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo
renovações.
Artigo 62.º
Renovação do contrato
1
- O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
2
- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais
da sua celebração, bem como a forma escrita.
3 - Considera-se como único
contrato aquele que seja objeto de renovação.
Artigo 63.º 38
Estipulação de prazo inferior a seis meses
1 -
Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado
deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 - Os contratos celebrados por
prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período
igual ou inferior ao inicialmente contratado.
Artigo 64.º
Contratos a termo irregulares
1 -
A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do
disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil,
disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os
tenham celebrado ou renovado.
2 - O contrato a termo
resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,
caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações,
ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que
justificou a sua celebração.
Artigo 65.º
Informações
1 -
O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas,
designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com
indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 -
O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo sempre que
estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 - O empregador público deve
afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que
se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.
39
Artigo 66.º
Obrigações sociais
O trabalhador admitido a termo
é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil
anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço para determinação das
obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.
Artigo 67.º
Preferência na admissão
1
- O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a
procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do
contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de
trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na
modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de
ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
2
- A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a
indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração
base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar
a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a prova do
cumprimento do disposto nesse preceito.
Artigo 68.º
Igualdade de tratamento
1 -
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos
mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se
razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.
2 - O empregador deve
proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.
CAPÍTULO II
Outras modalidades especiais de vínculo de emprego
público 40
Artigo 69.º
Remissão
1 -
Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores
titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do
Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.
2 -
O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por
regulamento.
3 - Não é aplicável ao vínculo
de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente
previstos no Código do Trabalho.
Artigo 70.º
Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os
trabalhadores nomeados
1 -
A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores
nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do
trabalhador.
2 - Relativamente aos
trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público, pode, por
regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial
preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos
trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou
doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino
médio ou superior.
Título IV
Conteúdo do vínculo de emprego público
CAPÍTULO I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do
empregador público
SECÇÃO I
Disposições gerais 41
Artigo 71.º
Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
1 -
O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações,
assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2 - O empregador público e o
trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da
produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do
trabalhador.
Artigo 72.º
Deveres do empregador público
1 - Sem prejuízo de outras
obrigações, o empregador público deve:
a)
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b)
Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)
Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como
moral;
d)
Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador,
nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e)
Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja
regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f)
Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos
trabalhadores;
g)
Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança
e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de
acidentes de trabalho;
h)
Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas
que decorram, para o órgão ou serviço ou atividade, da aplicação das
prescrições legais e convencionais vigentes;
i)
Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de
riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente
atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades de vínculo,
categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e
faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.
2- O empregador público deve
proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua
qualificação, nos termos de legislação especial.
Artigo 73.º
Garantias do trabalhador
1 - É proibido ao empregador
público:
a)
Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem
como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa
desse exercício;
b)
Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c)
Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas
condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d)
Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e)
Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f)
Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g)
Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que
sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios
do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos
especialmente previstos;
h)
Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo
empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i)
Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou
outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para
fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o vínculo e
readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2 - Os trabalhadores têm o
direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na
atividade em que exercem funções.
Artigo 74.º
Deveres do trabalhador 43
1 -
O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros
diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que lhe seja aplicável.
2 -
São deveres gerais dos trabalhadores:
a)
O dever de prossecução do interesse público;
b)
O dever de isenção;
c)
O dever de imparcialidade;
d)
O dever de informação;
e)
O dever de zelo;
f)
O dever de obediência;
g)
O dever de lealdade;
h)
O dever de correção;
i)
O dever de assiduidade;
j)
O dever de pontualidade.
3 -
O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito
pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
4 -
O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas,
pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 -
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância
relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva
ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos
cidadãos.
6 -
O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a
informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não
deva ser divulgada.
7 -
O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e
regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como
exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e
utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8 - O dever de obediência
consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos,
dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
44
9
- O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos
objetivos do órgão ou serviço.
10
- O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou
serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11
- Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao
serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
12
- O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento
profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser
dispensado por motivo atendível.
13 - Na situação de
requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a
essa situação.
SECÇÃO II
Poderes do empregador público
Artigo 75.º
Poder de direção
Compete ao empregador público,
dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o
regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
Artigo 76.º
Regulamento interno do órgão ou serviço
1
- O empregador público pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço
contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2
- Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão
de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados
sindicais.
3 - O empregador público deve
dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço,
designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho,
de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos
trabalhadores.
45
4 - A elaboração de regulamento
interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada
obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 77.º
Poder disciplinar
O empregador público tem poder
disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de
emprego público.
SECÇÃO III
Acordos de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 78.º
Pacto de não concorrência
1 -
São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade
de trabalho, após a extinção do vínculo de emprego público.
2 -
É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do
trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à extinção do vínculo
se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a)
Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções
públicas ou do acordo de cessação do vínculo;
b)
Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao
empregador público ;
c)
Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da
sua atividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador público
houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
3 - Em caso de despedimento
declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com
fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação
referida na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à
remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob pena de não
poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
46
4
- São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as
importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade
profissional iniciada após a cessação do vínculo até ao montante fixado nos
termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Tratando-se de trabalhador
afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com
acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a
limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.
Artigo 79.º
Pacto de permanência
1 -
É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem,
sem diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço
durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas
extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação
profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as
importâncias despendidas.
2 - Em caso de extinção do
vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado
ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a
obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Atividade, local de trabalho e carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Funções desempenhadas
1 - Os trabalhadores com
vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas
funções integrados em carreiras.
47
2 -
Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as
suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira.
3 - Os trabalhadores com
vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas
funções nos termos legalmente definidos para o cargo.
Artigo 81.º
Conteúdo funcional
1 -
A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira,
corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 - O conteúdo funcional de
cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando
pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
Artigo 82.º
Exercício de funções
1
- A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica
a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe
sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a
qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização
profissional.
2 - Sempre que as funções afins
ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número anterior,
exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao
trabalhador o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
Artigo 83.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
1
- O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho
mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira
e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das
suas funções.
2 - As condições de prestação
de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida
familiar do trabalhador, bem como assegurar
48
o
respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.
3
- O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em
sala e em exercício, com duração e conteúdo dependentes da prévia situação
jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de trabalhador integrado
em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação
específico.
4 - Todos os trabalhadores,
independentemente do sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva
carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento
remuneratório ou por promoção.
Artigo 84.º
Local de trabalho
1 -
O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho
correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de
mobilidade previstas na presente lei.
2 - O trabalhador encontra-se
adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua
formação profissional.
SECÇÃO II
Carreiras
Artigo 85.º
Carreiras gerais e especiais
1
- As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais e especiais.
2
- São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de
trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o
desenvolvimento das respetivas atividades.
3
- São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de
trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o
desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - Apenas podem ser criadas
carreiras especiais quando, cumulativamente: 49
a)
Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos
funcionais das carreiras gerais;
b)
Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais
exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;
c)
Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação
específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico
ou título profissional para integrar a carreira.
5 - O requisito previsto na
alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período
experimental.
Artigo 86.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
1
- As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais
consoante lhes correspondam uma ou mais categorias.
2
- Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das
categorias da carreira corresponda um conteúdo funcional distinto do das
restantes.
3 - O conteúdo funcional das
categorias superiores integra o das inferiores.
Artigo 87.º
Graus de complexidade funcional
1 -
Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas
classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:
a)
Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que
acrescida de formação profissional adequada;
b)
Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso
que lhe seja equiparado;
c)
Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico
superior a esta.
2 -
O diploma que crie a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade
funcional.
3 - As carreiras
pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional,
cada um deles referenciado a categorias, quando a
50
integração nestas dependa, em
regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 88.º
Posições remuneratórias
1 -
A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições
remuneratórias.
2 -
À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito
posições remuneratórias.
3 - Nas carreiras
pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece
às seguintes regras:
a) À
categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições
remuneratórias;
b) A cada uma das categorias
sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente
de posições remuneratórias por forma a que:
i.
Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número
mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii.
a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número
mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii. a carreira desdobrada em
quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições
remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
Artigo 89.º
Enumeração e caracterização
1 - - São gerais as carreiras
de:
a)
Técnico superior;
b)
Assistente técnico;
c) Assistente operacional.
51
2
- A caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das
categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de
complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria
consta do anexo à presente lei, de que é parte integrante.
3
- A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser
ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende
da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da
necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo
sector de atividade.
4
- A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados
por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional
depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais
do respetivo sector de atividade.
5 - A previsão, nos mapas de
pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados
operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de
coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo sector de
atividade.
SECÇÃO III
Avaliação de desempenho
Artigo 90.º
Avaliação de desempenho
Os trabalhadores estão sujeitos
a um regime de avaliação de desempenho constante do diploma próprio referido na
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 91.º
Princípios da avaliação do desempenho
O regime de avaliação de
desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:
a) Orientação para resultados,
promovendo a excelência e a qualidade;
b) Universalidade, assumindo-se
como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da
Administração Pública;
c)
Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de
orientação, avaliação e desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de
resultados e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação,
garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na
valorização das competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em
critérios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas.
Artigo 92.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Para além dos efeitos previstos
no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem
os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento
remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos
disciplinares.
CAPÍTULO III
Mobilidade
Artigo 93.º
Situações de mobilidade
1
- Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a
economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os
trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
2
- A mobilidade é sempre devidamente fundamentada e pode abranger:
a)
Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo
indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b)
Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c)
Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a
trabalhadores em situação de requalificação;
d) Mobilidade a tempo inteiro
ou a tempo parcial.
53
3 - O disposto nesta lei não
prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito
de carreiras especiais.
Artigo 94.º
Modalidades de mobilidade
1 -
A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade
intercarreiras ou categorias.
2 -
A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à
categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente
atividade para que detenha habilitação adequada.
3 -
A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções
não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a)
A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b)
A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da
carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
4 - A mobilidade intercarreiras
ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e
não pode modificar substancialmente a sua posição.
Artigo 95.º
Forma de operar a mobilidade
1 - A mobilidade, em qualquer
das suas modalidades, pode operar:
a)
Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a
aceitação do trabalhador;
b)
Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de
aceitação do trabalhador;
c) Por decisão do órgão ou
serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem,
mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre
serviços do seu ministério, e com aceitação ou dispensa de aceitação do
trabalhador, nos termos do artigo seguinte.
d) Por decisão do órgão ou
serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou
dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.
2 -
Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para
carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se
encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador
nunca pode ser dispensado.
3 - Quando a mobilidade opere
para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir
vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter
duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado
em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.
Artigo 96.º
Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
1
- É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de
trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência, e desde que se
verifique uma das seguintes situações:
a)
O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou
em concelho confinante;
b)
O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana
de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a
residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.
2
- Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias a
contar da comunicação da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma,
com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente através
da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público
coletivo entre a residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da
deslocação.
3
- O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para 30 km quando o trabalhador
pertença a categoria de grau de complexidade 1 ou 2.
4 - O membro do Governo
responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por
despacho, as condições e os termos em
que podem ser compensados os
encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela
utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas neste
artigo.
Artigo 97.º
Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para
a mobilidade
1 -
No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo
do órgão ou serviço de origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade,
quando:
a)
A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto;
b)
Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo do órgão ou serviço de
origem, numa situação de mobilidade relativa ao mesmo trabalhador, ainda que
para outro serviço de destino.
2 - Operada a mobilidade nos
termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar
a beneficiar da dispensa de acordo do órgão ou serviço de origem nos três anos
subsequentes.
Artigo 98.º
Duração
1
- A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos:
a)
Quando estejam em causa os órgãos e serviços da Assembleia da República e os
serviços de apoio aos grupos parlamentares;
b)
Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não
possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado;
2
- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo
de seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o
recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a
mobilidade.
3 - Não pode haver lugar,
durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo órgão, serviço ou unidade
orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha
regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 99.º
Situações excecionais de mobilidade
1 -
A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa
do seu acordo, para posto de trabalho situado acima dos 60 km de distância da
sua residência, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)
A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão
ou serviço;
b)
O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e
ocupe posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;
c)
A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;
d)
Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 -
A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na
unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades
orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são
divulgadas na intranet do órgão ou serviço.
3 -
Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos
exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade
divulgadas nos termos deste artigo, no prazo e nas condições estipuladas para o
efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 -
Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores
interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade
ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço,
critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e
sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção,
superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos
termos previstos no n.º 2.
5 - O trabalhador selecionado
nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade,
invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida
pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
6 - O trabalhador não pode ser
novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos
dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de
custo.
Artigo 100.º
Consolidação da mobilidade na categoria
1 -
A mobilidade na categoria e na mesma atividade, dentro do mesmo órgão ou
serviço, consolida-se definitivamente por decisão do respetivo dirigente
máximo, com ou sem o acordo do trabalhador, consoante a constituição da
situação de mobilidade tenha ou não carecido da aceitação do trabalhador.
2 -
A mobilidade na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou
serviço, consolida-se definitivamente por acordo entre o dirigente máximo do
serviço e o trabalhador.
3 -
A mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode
consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou
serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a)
Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para
a constituição da situação de mobilidade;
b)
Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a
duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja
superior;
c)
Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição
da situação de mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de
origem;
d)
Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
4 -
A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem
sucedida de qualquer período experimental.
5 - Na consolidação da
mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na
situação jurídico-funcional de origem.
6
- Quando se trate de trabalhador em situação de requalificação, o disposto nas
alíneas a) e c) do n.º 3 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho
referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando
necessário para a consolidação.
7
- Nas situações excecionais de mobilidade, a consolidação só pode fazer-se
mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.
8
- Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à
atribuição de ajudas de custo.
9
- O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações
de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador
detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente
estabelecido e desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria
e que a entidade cessionária corresponda um empregador público.
10
- Para além dos requisitos do n.º 3, a consolidação da cedência de interesse
público, carece de despacho de concordância do membro do Governo competente na
respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
11 - Pode ainda ocorrer a
consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de complexidade
funcional, verificados os requisitos previstos no nº 3 e nos termos e condições
previstos em portaria do membro do Governo responsável pela Administração
Pública e do membro do Governo competente no âmbito dos órgãos e serviços em
cujos mapas de pessoal se encontre prevista a carreira de origem,
Artigo 101.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação
de mobilidade
A classificação obtida na
avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de
mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou
à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público
por tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a
constituir. 59
CAPÍTULO IV
Tempo de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 102.º
Aplicação do Código do Trabalho
É aplicável aos trabalhadores
com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de
tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos
artigos seguintes.
Artigo 103.º
Tempo de trabalho
São consideradas tempo de
trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença
obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excepcionais e
devidamente fundamentados.
Artigo 104.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1
- Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual os
órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2
- Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento
especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito
horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo
visível aos trabalhadores.
3
- Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o
qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este
período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
4 - O período de atendimento
deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os
períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo
visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu
termo.
5
- Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos
interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores
dos serviços.
6
- Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre
que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos
dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações
representativas dos trabalhadores.
7
- Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes
meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo
registo para posterior resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo
dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a
sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a
garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
Artigo 105.º
Registo dos tempos de trabalho
1 -
O empregador público deve manter um registo que permita apurar o número de
horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com
indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos
efetuados.
2 -
Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no
número anterior é efetuado por sistemas automáticos ou mecânicos.
3 - Em casos excecionais e
devidamente fundamentados, o dirigente máximo do órgão de direção do serviço
pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.
Artigo 106.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1
- O período normal de trabalho é de:
a) Oito horas por dia, exceto
no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
b)
40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal
inferior em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de
trabalho.
2 - O trabalho a tempo completo
corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de
trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe
as remunerações base mensais legalmente previstas.
SECÇÃO II
Regimes de duração do trabalho
Subsecção I
Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 107.º
Adaptabilidade
1
- São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
os regimes de adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva, grupal
e individual e os regimes de banco de horas grupal e individual previstos no
Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
2 - São aplicáveis aos
trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de
horas individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
Artigo 108.º
Aplicação aos trabalhadores nomeados
1 - A aplicação dos regimes de
adaptabilidade individual e de banco de horas individual aos trabalhadores
nomeados é feita por determinação do empregador e com a aceitação do
trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A extensão dos regimes
previstos no número anterior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou
serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho
Artigo 109.º
Outros regimes especiais
Por diploma próprio podem ser
estabelecidos regimes de funcionamento especial.
SECÇÃO III
Horário de trabalho
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de
atendimento
O empregador público deve
respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos
horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 111.º
Intervalo de descanso
1
- O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora, exceto
quando se trate de jornada contínua.
2 - Pode ser fixado para os
trabalhadores portadores de deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a
pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração
diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites
legais.
Subsecção
II
Modalidades de horário
Artigo 112.º
Adoção das modalidades de horário
1
- Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar
uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário
de trabalho:
a)
Horário flexível;
b)
Horário rígido;
c)
Horário desfasado;
d)
Jornada contínua;
e)
Trabalho por turnos.
2
- Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados
horários específicos de harmonia com o previsto na presente lei.
3 - Associados às modalidades
de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais
de prevenção, a definir em diplomas próprios.
Artigo 113.º
Horário flexível
1
- Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus
tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2
- A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a)
A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou
serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b)
É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da
tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro
horas;
c)
Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho;
d)
O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou
ao mês.
3 - O débito de horas, apurado
no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que
deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual
ou inferior à duração média diária do trabalho.
4
- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou
débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser
transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que
não ultrapasse o limite de 5 e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para
o mês.
5
- Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito
horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do
respetivo regulamento.
6 - As faltas a que se refere o
n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o
débito respeita.
Artigo 114.º
Horário rígido
1
- Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do
trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída
fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
2 - Sem prejuízo de
determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o
seguinte:
a) Serviços de regime de
funcionamento comum que encerram ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas
às 13 horas;
Período da tarde - das 14 horas
às 18 horas.
b) Serviços de regime de
funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas
e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos
sábados;
Período da tarde - das 14 horas
às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - A adoção do horário rígido
não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores portadores de
deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais
do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime
geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 115.º
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que,
embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem
estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal,
e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Artigo 116.º
Jornada contínua
1 -
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um
período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os
efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 -
A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e
determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a
uma hora, a fixar na regulamentação coletiva.
3 -
A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos
na presente lei e em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - O tempo máximo de trabalho
seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 horas.
Artigo 117.º
Trabalho por turnos
1 -
O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal
funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois
períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração
diária do trabalho.
2 -
A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a)
Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação
regular;
b) Nos serviços de funcionamento
permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c)
As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não
podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d)
As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30
minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e)
O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em
cada período de quatro semanas;
f) Salvo casos excecionais, como
tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a
mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
Subsecção III
Isenção de horário de trabalho
Artigo 118.º
Condições da isenção de horário de trabalho
1
- Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas
multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos
respetivos estatutos.
2
- Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante
celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal
isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
3 - A isenção de horário não
dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da
duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 119.º
Modalidades e efeitos da isenção de horário de
trabalho
1
- A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a)
Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento
da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c)
Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 -
A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior
implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos
períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.
3 -
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de
isenção de horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
4 -
Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na
alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser
superior a 2 horas por dia ou a 10 horas por semana.
5 -
A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos
feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar nem ao
descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de
trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 118.º e no
n.º 2 do artigo 124.º
6 - Nos casos previstos no n.º
1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 124.º, deve ser observado um período de
descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários
de trabalho consecutivos.
Artigo 120.º
Não sujeição a horário de trabalho
1 -
Entende-se por não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não
sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas na
presente lei, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento
da duração semanal de trabalho.
2 -
A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário
obedece às seguintes regras:
a)
Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da
sua realização;
b) Destinar-se à realização de
tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas,
e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;
c)
Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve
exceder o limite máximo de 10 dias úteis;
d)
Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
3
- O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados,
impede o trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano a contar
da data do incumprimento.
4 - A não sujeição a horário de
trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem a
sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
SECÇÃO IV
Trabalho suplementar
Artigo 121.º
Limites da duração do trabalho suplementar
1
- É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as
necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste artigo e nos artigos
seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2
- O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a)
150 horas de trabalho por ano;
b)
Duas horas por dia normal de trabalho;
c)
Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d)
Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia
de descanso complementar.
3
- Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não
impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da
remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de
trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de
outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de
assistente técnico, cuja
manutenção
ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida
como indispensável;
b)
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do
membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante
confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 - O limite máximo a que se
refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 122.º
Registo
1
- O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação
nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação
do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo
descanso compensatório, para fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças ou
outro serviço de inspeção legalmente competente.
2 - O registo de trabalho
suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo com o modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
.
CAPÍTULO V
Tempos de não trabalho
SECÇÃO I
Disposição
Artigo 123.º
Disposições gerais
É aplicável aos trabalhadores
com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de
tempos de não trabalho, com as 70
necessárias
adaptações e sem prejuízo das especificidades constantes do presente capítulo.
Artigo 124.º
Descanso diário
1 - É garantido ao trabalhador
um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número
anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho
suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou
reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco
de acidente iminente.
3 - A regra constante do n.º 1
não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fracionados ao
longo do dia com fundamento nas características da atividade, nomeadamente no
caso dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é
aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a
continuidade do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indicadas, desde
que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam
garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Atividades de vigilância,
transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e
cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de
saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;
c) Distribuição e abastecimento
de água;
d) Ambulâncias, bombeiros ou
proteção civil;
e) Recolha de lixo e
incineração;
f) Atividades em que o processo
de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e
desenvolvimento.
5 - O disposto no número
anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.]
NB: Na próxima terça, 16 de julho 2013, mais uma ronda pelos artigos expostos nesta que vai ser a Lei 13- B/2013 deste agrupamento governativo
Os anteriores fizeram a Lei 12 - A/2008, onde arriaram quanto puderam nos perseguidos a amaldiçoados funcionários públicos. Até lhe acabaram com o nome e com a ideia de segurança.
Mas não contaram com as surpresas do ladrão de pedaços de corda. O dito roubou um pedaço de corda; por isso não merecia cadeia; mas preso à corda estava uma cavalo, que puxava uma carroça carregada de coisas valiosas.
Com estas montanhas de advogados que fazem as leis para ganharem o deles e Deputados votarem nem é de admirar que aconteçam coisas ainda piores. É o que parece que estão estes a fazer acrescentando à Lei 12 -A a sua 13 -B.
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