Embora tenhamos leis específicas enquanto "Corpo Especial com Carreira Especial" há normas que vão ser, necessariamente, comuns.
Não obstante o nosso empenho não é menor.
Anteprojeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Versão
21-06-2013
Nota prévia
O diploma preambular que aprova a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conterá os regimes transitórios
necessários à aplicação da lei, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
. Regimes transitórios para
aplicação dos regimes de indemnização e cálculo dos subsídios de desemprego;
. Normas necessárias à aplicação
do regime de proteção social convergente;
. Normas sobre revisão de
carreiras, carreiras subsistentes e regras de transição, etc;
. Licenças extraordinárias ainda
vigentes.
O projeto de diploma preambular
está ainda em fase de elaboração e será remetido para apreciação e discussão
até à segunda reunião da ronda negocial (cf. calendário anexo à convocatória).
O Anteprojeto contém duas normas
parcialmente em aberto (os artigos 1º e 2º), uma vez que só estabilizando o
diploma após negociação com os Sindicatos deverão em definitivo ser
identificados os artigos para que as mesmas irão remeter.
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o
vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à
Administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações,
designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos
correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações
regionais e autárquicas.
3 - A presente lei é também
aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes
competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos
tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos
independentes.
4 - Sem prejuízo de regimes especiais
e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências,
a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da
República.
5 - A aplicabilidade da presente
lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções,
inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a
vigência:
a) Das normas e princípios de
direito internacional que disponham em contrário;
b) Das normas imperativas de
ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos
especiais previstos em diploma próprio.
6 - A presente lei é também
aplicável, com as necessárias adaptações, a outros
trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas que não exerçam
funções nas entidades referidas
nos números anteriores.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - A presente lei não é
aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros
do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior;
b) Entidades públicas
empresariais;
c) Entidades reguladoras e Banco
de Portugal;
d) Institutos públicos de regime
especial quando nos respetivos diplomas orgânicos se determinar a aplicação de
outro regime de pessoal aos respetivos trabalhadores.
2 - A presente lei não é
aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana,
cujos regimes constem de lei especial, sem prejuízo do disposto na alínea a) do
nº 1 do artigo 8º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de
emprego público das bases do regime e âmbito previstos no artigo seguinte e em
especial os seguintes:
Artigo 3.º
Bases do regime e âmbito
Constituem normas base
definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:
a) O artigo […] relativo à
relação de fontes
b) Os artigos (…) Modalidades de
vínculo
c) Os artigos […] Garantias de
imparcialidade
d) Os artigos […] Integração em
carreiras
e) Os artigos […] Recrutamento
f) Os artigos […] Direitos e
deveres dos trabalhadores
g) Os artigos […] Mobilidade
h) Os artigos […] Remunerações
i) Os artigos […] Regime
disciplinar
j) Os artigos […] relativos à
requalificação
k) Os artigos […] relativos à
extinção
l) Os artigos […] Regime da
negociação coletiva
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 - É aplicável ao vínculo de
emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias
adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação
complementar, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os
instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de
trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação:
d) Parentalidade;
e) Trabalhador com capacidade
reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
f) Trabalhador estudante;
g) Tempo de trabalho;
h) Tempos de não trabalho;
i) Comissões de trabalhadores,
associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de segurança
e saúde;
j) Mecanismos de resolução
pacífica de conflitos coletivos;
k) Greve e lock-out.
2 - Quando da aplicação do Código
do Trabalho resultar a atribuição de competências ao serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral estas devem ser
entendidas como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério
que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa e,
cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças.
3 - Para efeitos da aplicação do
regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as
referências a empregador e empresa ou estabelecimento consideram-se feitas a
empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
4 - O regime do Código do
Trabalho e legislação complementar em matéria de acidentes de trabalho e
doenças profissionais é aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas nas entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º da
presente lei.
Artigo 5.º
Legislação complementar
Constam de diploma próprio:
a) O sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho na Administração Pública;
b) O regime de acidentes de
trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
c) O regime de formação
profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Os estatutos do pessoal
dirigente da Administração Pública;
e) O regime jurídico da promoção
da segurança e saúde no trabalho.
TÍTULO II
MODALIDADES DE VÍNCULO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Artigo 6.º
Noção e modalidades de vínculo
1 - O trabalho em funções
públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de
prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 - O vínculo de emprego público
é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador
público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 - O vínculo de emprego público
reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em
funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
4 - O vínculo de emprego público
pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.
Artigo 7.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O vínculo de emprego público
constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
1 - O vínculo de emprego público
constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das
seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e
específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do
Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em
meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 - Quando as funções referidas
no número anterior devam ser exercidas a título transitório aplica-se, com as
necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 9.º
Comissão de serviço
1 - O vínculo de emprego público
constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
a) Cargos não inseridos em
carreiras, designadamente cargos dirigentes;
b) Funções exercidas com vista à
aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional
por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
2 - Na falta de norma especial
aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de
emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista
para os trabalhadores contratados.
Artigo 10.º
Prestação de serviço
1 - O contrato de prestação de
serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de
trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem
horário de trabalho.
2 - O contrato de prestação de
serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes
modalidades:
a) Contrato de tarefa, cujo
objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não
podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
b) Contrato de avença, cujo
objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,
com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por
qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita,
com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
3 - São nulos os contratos de
prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista
subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um
vínculo de emprego público.
4 - A nulidade dos contratos de
prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o
tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil,
financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.
Artigo 11.º
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo
de qualquer modalidade de vínculo de emprego público em qualquer dos órgãos ou
serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções
públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os
casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem
definitivamente de órgão ou serviço.
Artigo 12.º
Jurisdição competente
Os litígios emergentes do vínculo
de emprego público são da competência dos tribunais do trabalho.
TÍTULO III
FONTES E PARTICIPAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO I
FONTES
Artigo 13.º
Prevalência de normas
Na aplicação das normas relativas
ao vínculo de emprego público as normas gerais aplicáveis a todos os
trabalhadores em funções públicas prevalecem sobre normas relativas a
carreiras, exceto quando o contrário resulte das normas gerais.
Artigo 14.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos
desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação
coletiva e sejam conformes com princípios de boa-fé.
3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de
trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem
necessária.
5 - São acordos coletivos de
trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador
público.
6 - O acordo coletivo de carreira
é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de
carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça
funções.
7 - O acordo coletivo de
empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou
serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo 15.º
Articulação de acordos coletivos
1 - Os acordos coletivos de
trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as
matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.
2 - Na falta de acordo coletivo
de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de
empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e
saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as
respeitantes a suplementos remuneratórios.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 16.º
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
1 - Os trabalhadores com vínculo
de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do
trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 - Entende-se por legislação do
trabalho, para efeitos do número anterior, a legislação respeitante ao regime
jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público,
nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e
extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras
prestações pecuniárias;
g) Formação e aperfeiçoamento
profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho.
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social
convergente;
n) Ação social complementar.
Artigo 17.º
Exercício do direito de participação
1 - Qualquer projeto ou proposta
de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional
relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e
votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Governos Regionais
depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido
pronunciar sobre eles.
2 - Para efeitos do número
anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472º a 475º do Código do Trabalho.
PARTE II
VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
TITULO I
TRABALHADOR E EMPREGADOR
CAPÍTULO I
TRABALHADOR
SECÇÃO I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 18.º
Requisitos relativos ao trabalhador
1 - Além de outros requisitos
especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público
depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, nos
termos do número seguinte;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de
funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe
desempenhar;
d) Robustez física e perfil
psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação
obrigatória.
2 - A nacionalidade portuguesa só
pode ser exigida para o desempenho de funções públicas que não tenham caráter
predominantemente técnico.
Artigo 19.º
Grau académico ou título profissional
1 - O exercício de funções
públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título
profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
2 - A falta do requisito previsto
no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego
público.
3 - A perda, a título definitivo,
do grau ou do título referidos no nº 1 determina a cessação do vínculo de
emprego público por caducidade.
SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 20.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - No exercício das suas
funções, os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao
serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos
órgãos competentes da Administração.
2 - Sem prejuízo de impedimentos
previstos noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público
estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na
presente secção.
Artigo 21.º
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em
regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 22.º
Acumulação com outras funções públicas
1 - O exercício de funções
públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas desde
que a acumulação revista manifesto interesse público.
2 - O exercício de funções
públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que
a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões ou
grupos de trabalho;
b) Participação em conselhos
consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de
fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Atividades docentes ou de
investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da
educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não
se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
d) Realização de conferências,
palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica
natureza.
Artigo 23.º
Acumulação com funções privadas
1 - O exercício de funções
públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas
em regime de trabalho autónomo ou subordinado e com ou sem remuneração,
concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
2 - Consideram-se concorrentes,
similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que,
tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam
desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de
destinatários.
3 - O exercício de funções
públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:
a) Não sejam legalmente
consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em
horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a
imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Não provoquem prejuízo para o
interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.
Artigo 24.º
Autorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos
termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da
entidade competente.
2 - Do requerimento a apresentar
para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função
ou atividade a acumular;
b) Horário em que ela se deve
exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando
aplicável;
d) Natureza autónoma ou
subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
e) Justificação do manifesto
interesse público na acumulação, quando aplicável;
f) Justificação da inexistência
de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
g) Compromisso de cessação
imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente
de conflito.
3 - Compete aos titulares de
cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos
termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de
acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das
garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 25.º
Proibições específicas
1 - Os trabalhadores não podem
prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho
autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou
financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser
submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob
sua direta influência.
2 - Os trabalhadores não podem
beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em
cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados
sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos
números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do
trabalhador os órgãos ou serviços que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder
de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele
delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele
instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como empregador
público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou
em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores
neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer
vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu
desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação
de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 - Para efeitos das proibições
constantes dos números 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:
a) O seu cônjuge, não separado de
pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao
2.º grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b) A sociedade em cujo capital o
trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com
as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 - A violação dos deveres
referidos nos n.ºs 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Para efeitos do disposto no
Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao
respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os
atos ou celebrados os contratos referidos nos n.ºs 1 e 2, a existência das
situações referidas no n.º 4.
7 - É aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
EMPREGADOR PÚBLICO
Artigo 26.º
Delimitação do empregador público
1 - O empregador público é o
Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego
público nos termos da presente lei.
2 - Há sucessão na posição
jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego
público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a
título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à
presente lei.
3 - Para efeitos de aplicação das
regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o
empregador público é equiparado à empresa.
Artigo 27.º
Pluralidade de empregadores públicos
1 - Os empregadores públicos
podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores
nos termos do Código do Trabalho.
2 - Para efeitos deste regime os
empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.
Artigo 28.º
Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
1 - As competências inerentes à
qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado,
cabem:
a) Na administração direta, ao
dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Na administração indireta, ao
órgão de direção da pessoa coletiva pública.
2 - As competências inerentes à
qualidade de empregador público, na administração autárquica, cabem:
a) Nos municípios, ao presidente
da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de
freguesia;
c) Nos serviços municipalizados,
ao presidente do conselho de administração.
CAPÍTULO III
PLANEAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 29.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
1- O empregador público deve
planear para cada exercício orçamental as atividades, de natureza permanente ou
temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os
objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos
financeiros disponíveis.
2- O planeamento a que se refere
o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unidades
orgânicas flexíveis bem como o respetivo mapa de pessoal.
3 – Os elementos referidos nos
números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.
Artigo 30.º
Mapas de pessoal
1 - Os órgãos e serviços preveem
anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de
natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.
2 - O mapa de pessoal contém a
indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para
o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou
atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e
categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou,
categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional
de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências
transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do
membro do governo responsável pela área da Administração Pública, e
complementado com as competências associadas à especificidade do posto de
trabalho.
3 - Nos órgãos e serviços
desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as
unidades orgânicas desconcentradas.
4 - O mapa de pessoal é aprovado
pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo
afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.
5 - As alterações aos mapas de
pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização
prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento
orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
6 - O disposto no número anterior
não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de
ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos
termos legais, a este deva regressar.
7 - A alteração dos mapas de
pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em
reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo
cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.
Artigo 31.º
Preenchimento dos postos de trabalho
1 - O órgão ou serviço pode
promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos
postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos deste artigo.
2 - O recrutamento deve ser feito
por tempo indeterminado ou a termo consoante a natureza permanente ou
transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.
3 - O recrutamento é feito por
procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de
emprego público por tempo indeterminado.
4 - Em caso de impossibilidade de
ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou
serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
finanças e pela Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo
de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante
procedimento concursal.
5 - Em casos excecionais
devidamente fundamentados os membros do Governo responsáveis pelas finanças e
pela Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento
concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego
público fora do caso previsto no número anterior.
6 - O recrutamento de
trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego
público, pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei,
em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada
e precedido do parecer referido no número anterior.
7 - O parecer referido nos
números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento.
8 - O preenchimento dos postos de
trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência de
interesse público, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 32.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 - O orçamento dos órgãos ou
serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:
a) Encargos relativos a
remunerações;
b) Encargos relativos aos postos
de trabalho previstos nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se preveja
recrutamento;
c) Encargos com alterações do
posicionamento remuneratório;
d) Encargos relativos a prémios
de desempenho.
2 - Compete ao dirigente máximo
do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de
encargos podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º, pela
afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
3 - A decisão referida no número
anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento,
devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.
4 - A decisão referida nos
números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental de acordo
com o disposto nos números seguintes.
5 - Quando não seja utilizada a
totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos
referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas
a suportar o tipo de encargos referido na alínea d) do mesmo número.
6 - No decurso da execução
orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) c) e d) do
número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências
orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
7 - Em caso de desocupação
permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente
ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante
previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
Artigo 33.º
Celebração de contratos de prestação de serviços
1 - A celebração de contratos de
tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de
trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Seja observado o regime legal
de aquisição de serviços;
c) Seja comprovada pelo
contratado a regularidade das obrigações fiscais e com a segurança social.
2 - Sem prejuízo dos requisitos
referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos de
tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente
à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo os
termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do
Governo.
3 - Os membros do Governo a que
se refere o número anterior podem excecionalmente autorizar a celebração de um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria
prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º
1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os
encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos,
estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
4 - A verificação, através de
relatório de auditoria efetuada pela Inspeção-Geral de Finanças em articulação
com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de
contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado
equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de
um posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante
da auditoria, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal
do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A publicitação de procedimento
concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos previstos
na presente lei.
TÍTULO II
Formação do vínculo
CAPÍTULO I
Recrutamento
Artigo 34.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento é decidido
pelo dirigente do órgão ou serviço.
2 - O recrutamento é feito por
procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª
série do Diário da República.
3 - Da publicitação do
procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a
ocupar e respetiva caracterização de acordo com atribuição, competência ou
atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação
académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto
no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica,
quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional nas carreiras de
complexidade funcional classificadas de grau 3;
b) À área de formação
profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa
exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade
funcional classificadas de grau 1 ou 2.
Artigo 35.º
Exigência de nível habilitacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular
do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação,
correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria
caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é
publicitado.
2 - Excecionalmente, a
publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de
quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e,
ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição
daquela habilitação.
3 - A substituição da habilitação
nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o
exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos
postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de
certas condições.
4 - O júri analisa,
preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre
a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 - Em caso de admissão, a
deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada
aos restantes candidatos.
Artigo 36.º
Outros requisitos de recrutamento
1 - Podem candidatar-se a
procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a
categoria inferior de carreiras pluricategoriais:
a) Trabalhadores integrados na
mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou
atividade, do órgão ou serviço em causa;
b) Trabalhadores integrados na
mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou
atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de
requalificação;
c) Trabalhadores integrados em
outras carreiras;
d) Sendo o caso, trabalhadores
que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos
de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de
emprego público previamente constituído.
2 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao
recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais
trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou
serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição,
competência ou atividade.
Artigo 37.º
Métodos de seleção
1 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:
a) Provas de conhecimentos,
destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da
função; e b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes
competências exigíveis ao exercício da função.
2 - No recrutamento de candidatos
que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade
caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de
candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham
desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de seleção
são os seguintes:
a) Avaliação curricular,
incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no
cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o
nível de desempenho nelas alcançado;
b) Entrevista de avaliação das
competências exigíveis ao exercício da função.
3 - Os métodos referidos no
número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração
escrita, aplicando-se-lhes nesse caso os métodos previstos para os restantes
candidatos.
4 - Podem ainda ser adotados,
facultativamente, outros métodos de seleção legalmente previstos.
5 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de
seleção referidos nas alíneas a) dos n.ºs 1 e 2 nos procedimentos concursais
para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos
candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de emprego público
por tempo indeterminado previamente constituído.
6 - O empregador público pode
limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos
procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a
termo.
7 - É ainda método de seleção o
estágio profissional.
Artigo 38.º
Tramitação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal é
simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
a) A composição do júri do
procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou
serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de
entidades privadas;
b) Não há atos ou listas
preparatórias da ordenação final dos candidatos;
c) A ordenação final dos
candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção
diferentes;
d) O recrutamento efetua-se pela
ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de
requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
2 - A tramitação do procedimento
concursal, incluindo a do procedimento destinado a constituir reservas de
recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é
regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
3 - Quando a tramitação fixada
nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode ser regulamentada
tramitação de procedimento concursal para carreira especial por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do
Governo competente na área do órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se
contenha a previsão da carreira.
Artigo 39.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 - Quando esteja em causa posto
de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público
seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições
remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público e
tem lugar:
a) Imediatamente após o termo do
procedimento concursal; ou
b) Aquando da aprovação em curso
de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo
título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 85.º, que
decorram antes da celebração do contrato.
2 - Para os efeitos do disposto
na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos
colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os
restantes candidatos.
3 - A negociação entre o
empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem
em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de
emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e
da posição remuneratória que detêm nessa data.
4 - Em casos excecionais,
devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de candidatos
torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma
proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os
candidatos.
5 - O acordo ou a proposta de
adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.
6 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a negociação com
o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto
ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao
máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam
naquela ordenação.
7 - O empregador público não pode
propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de
licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o
recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional
correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
8 - Após o encerramento do
procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo negocial
é pública e de livre acesso.
9 - O disposto nos números
anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa
posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego
público seja a nomeação.
10 - Não dispondo da faculdade
prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem lugar
na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido
publicitadas.
Artigo 40.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
1 - Observados os
condicionalismos referidos no artigo 31.º relativamente a atividades de
natureza permanente, o dirigente máximo do empregador público pode optar, em
alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo
recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, o empregador público remete à Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) lista do número de postos de
trabalho a ocupar, bem como a respetiva caracterização nos termos do artigo
34.º.
3 - A caracterização dos postos
de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados
com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e
para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou atividades que a
respetiva regulamentação identifique.
4 - A remessa da lista ao INA
compromete o empregador público a, findo o CEAGP, integrar o correspondente
número de diplomados.
5 - O recrutamento para
frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.ºs 3 a 5
do artigo 31.º
6 - A integração na carreira
geral de técnico superior efetua-se na segunda posição remuneratória ou naquela
cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior
ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na
categoria de origem quando dela seja titular no âmbito de um vínculo de emprego
público constituído por tempo indeterminado.
7 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
7 - O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Forma, período experimental e invalidades
Forma
Artigo 41.º
Forma do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato está sempre
sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 - Do contrato devem constar,
pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio
ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e
respetivo termo quando aplicável;
c) Atividade contratada,
carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de
trabalho;
e) Data do início da atividade;
f) Data de celebração do
contrato;
g) Identificação da entidade que
autorizou a contratação.
3 - Na falta da indicação exigida
pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na
data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não
contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2,
o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias a contar
de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de
contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
Artigo 42.º
Forma da nomeação
1 - A nomeação reveste a forma de
despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou
informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do ato.
2 - Do despacho de nomeação
consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de
adequado cabimento orçamental.
Artigo 43.º
Aceitação da nomeação
1 - A aceitação é o ato público e
pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - A aceitação é titulada pelo
respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública.
3 - No ato de aceitação o
trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
«Afirmo solenemente que cumprirei
as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da
Constituição e da lei.»
4 - O termo de aceitação é
assinado pelo órgão competente para a nomeação.
5 - A competência prevista no
número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por
iniciativa do trabalhador ser exercida no estrangeiro pela autoridade
diplomática ou consular.
6 - A entidade competente para a
assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil,
financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
7 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade automática
do ato de nomeação, que não pode ser repetido no procedimento em que foi
praticado.
Artigo 44.º
Prazo para aceitação
1 - Sem prejuízo do disposto em
lei especial, o prazo para aceitação é de 20
dias, contados, continuamente, a partir
da data da publicitação do ato de nomeação.
2 - Em casos devidamente
justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número
anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade
competente para a assinatura do respetivo termo.
3 - Em caso de ausência no âmbito
do regime da parentalidade, de faltas por acidente de trabalho ou doença
profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o
termo de tais situações.
Artigo 45.º
Efeitos da aceitação
1 - A aceitação determina o
início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção
de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
2 - Nos casos de ausência por
maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou
doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação
definitiva retroage à data da publicitação do ato de aceitação.
3 - Nos casos previstos no n.º 3
do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva
retroage à data da publicitação do respetivo ato.
SECÇÃO II
Período experimental
Artigo 46.º
Regras gerais
1 - O período experimental
corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas
modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação , e
destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo
posto de trabalho que vai ocupar.
2 - O período experimental tem
duas modalidades:
a) Período experimental do
vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego
público.
b) Período experimental de
função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em
diferente posto de trabalho por trabalhador que já seja titular de um vínculo
de emprego público por tempo indeterminado.
3 - Concluído sem sucesso o
período experimental do vínculo de emprego público, este cessa os seus efeitos
automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
4 - Concluído sem sucesso o
período experimental de função, o trabalhador regressa à situação
jurídico-funcional que detinha anteriormente.
5 - Por ato fundamentado da
entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do
respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as
competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Artigo 47.º
Avaliação do trabalhador durante o período experimental
1 - Durante o período
experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente
constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação.
2 - Nos vínculos de emprego
público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior
hierárquico imediato do trabalhador.
3 - A avaliação final toma em
consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o
trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.
4 - A avaliação final traduz-se
numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período
experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14
ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou
categoria de grau 3 de complexidade funcional.
5 - O termo do período
experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação
final.
6 - As regras previstas na lei
geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de
trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição,
composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e
impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 48.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o
trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de
invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Artigo 49.º
Tempo de serviço durante o período experimental
O tempo de serviço decorrido no
período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público
por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais:
a) No caso de período
experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha
decorrido.
b) No caso de período
experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o
trabalhador regresse, quando seja o caso.
Artigo 50.º
Duração do período experimental
1 - No contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 Dias para os trabalhadores
integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 Dias para os trabalhadores
integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias
com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 Dias para os trabalhadores
integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias
com idêntico grau de complexidade funcional.
2 - No contrato de trabalho em
funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 Dias no contrato a termo certo
de duração igual ou superior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja
duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 Dias no contrato a termo
certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3 - Na falta de lei especial em
contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um
ano.
4 - Os diplomas que disponham
sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo
período experimental.
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