Os Enfermeiros dos CS e dessas invenções de conpensar Médicos que não têm lugares nos Hospitais e que começaram por se chamar Regime Remuneratório Experimental (RRE), que o Dr. Pisco, então presidente da Associação dos Clínicos Gerais, nomeado para uma MISSÃO, de que foi chefe, destinada a reconverter a experiência começante dos RRE em USF:
1 - os iniciados, acomodados na USF - A;
2 - os consagrados, banqueteados na USF - B;
3 - os caridosos, atirados para a futura e indesejada USF - C, à procura de rumo;
pois bem, esses Enfermeiros têm sido sacrificados, ainda mais que os outros, para garanti8rem esses privilégios que podem atingir os 25 mil euros mensais, como disse os Secretários de Estado e da Saúde.
Entretanto, estão os nossos prezados Colegas a abrilhantarem as poupanças com que o Sr. Ministro da Saúde tanto se orgulha e com razão.
Claro que o comando absoluto, sendo dos Médicos, com alguns servidores de administração, às suas rigorosas ordens, para facilidade desses previlégios, seguem o velho ditado: "Quem parte e reparte e não fica com a maior parte, ou é tolo ou não sabe da arte".
Mas este "status quo", tem de sofrer as alterações indispensáveis à redução de tamanhas diferenças, pois é com o grande sacrifício e desprezo pelos mais elementares direitos dos Enfermeiros que o Sr. Ministro da Saúde se ufana; se envaida e com razão;
mas esta situação tem de mudar.
Estou a defender aqueles que com esta nuclearização e atomização dos CS para satisfação dos apetites acima referidos (vide máfias da saúde), estão a ser forçados a deslocarem-se sem qualquer alternativa, gastando do seu magro salário, dinheiro que não têm, para cobrirem as distâncias sem transportes nem apoios.
Para uns tudo;
Para outros nada.
Não sentem necessidade de se indignarem o suficiente para nos ajudarem a pôr termo a este "status quo"?
Estive a fazer contas com um colega que se proõem deslocar para 25 km da sua residência.
Não tem transportes públicos e terá de usar o seu automóvel.
Vai gastar no mês, se for trabalhar diariamente, em combustível, vai gastar 300€, só em dinheiro, excluindo as outras despesas com aumento de kilometragem da viatura...
Se ganha 1200€, vai gastar nessa despesa cerca de 25%, mais ou menos 1/4 do seu magro salário.
Ora se a Lei 12-A/2008 diz que não podia exceder 8% da remuneração líquida mensal.
E os Senhores Aerriésicos e directos executivos, ainda julgam que podem fazer estas deslocações sem pagarem...
É porque ao não virem estas verbas dos 8% mencionadas no novo art.º 61º pela Lei 66/2012, abaixo transcrito, significa que foi acordado pagar essas despesas como a Circular da DGAEP muito bem define.
Portanto, colegas mudados de lugar para favorecer a implantação das predadoras USF, vamos a dar-nos conhecimento da vossa situação concreta, com despesas e distâncias não cobertas, para exigirmos que vos façam justiça, sem terem de passar a mafiosos ou coisa parecida.
Queremos tudo limpo, legal, honesto; mas queremos mesmo.
[7298 Diário da República, 1.ª série —
N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 66/2012
de 31 de dezembro
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de
fevereiro,
à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à
segunda
alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro,
à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto,
e à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de
março,
determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto
do Trabalhador -Estudante, previstos no Código do Trabalho,
aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga
o Decreto -Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto -Lei
n.º 190/99, de 5 de junho.
Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
1
— Em regra, a mobilidade interna depende do
acordo
do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem
e
de destino, podendo ser promovida pelas entidades
empregadoras
públicas ou requerida pelo trabalhador.
2
— Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
é
dispensado o acordo do trabalhador para efeitos
de
mobilidade interna, em todas as suas modalidades,
quando
se verifique qualquer das seguintes situações e
desde
que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive,
do
local de residência:
a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica
situados
no concelho do órgão, serviço ou unidade
orgânica
de origem, no concelho da sua residência
ou
em concelho confinante com qualquer daqueles;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem
ou
a sua residência se situe em concelho da área metropolitana
de
Lisboa ou da área metropolitana do Porto e
a
mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade
orgânica
situados em concelho integrado numa daquelas
áreas
ou em concelho confinante com qualquer daquelas,
respetivamente.
3
— Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior
podem
solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando
e
demonstrando prejuízo sério para a sua vida
pessoal,
no prazo de 10 dias a contar da comunicação
da
decisão de mobilidade, nomeadamente através da
comprovação
da inexistência de rede de serviços de
transporte
público coletivo que permita a realização da
deslocação
entre a residência e o local de trabalho, ou
da
duração desta.
4
— O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para
30
km quando o trabalhador pertença a categoria de
grau
de complexidade 1 e 2.
5
— O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado
nos
termos do disposto no artigo 61.º -A.
6
— (Anterior n.º 4.)
7
— (Anterior n.º 5.)
8
— (Anterior n.º 6.)
9
— (Revogado.)
10
— (Revogado.)
11
— (Anterior n.º 7.)
12
— (Anterior n.º 8.)
13
— O membro do Governo responsável pelas áreas
das
finanças e da Administração Pública define, por
despacho,
as condições e os termos em que podem ser
compensados
os encargos adicionais com deslocações
em
que o trabalhador incorra pela utilização de transportes
públicos
coletivos nas situações previstas no n.º 2.
14
— O disposto no presente artigo não prejudica a
existência
de outros regimes de mobilidade, nomeadamente
os
regimes próprios de carreiras especiais.»
Artigo
3.º
Aditamento à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro
É
aditado à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, retificada
pela
Declaração de Retificação n.º 22 -A/2008, de
24
de abril, e alterada pelas Leis n.os
64 -A/2008, de 31 de
dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro,
55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011,
de
30 de dezembro, o artigo 61.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 61.º -A
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço
com unidades orgânicas desconcentradas
1
— O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade
interna
temporária, nos termos do disposto nos números
seguintes,
desde que reunidas cumulativamente as
seguintes
condições:
a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores
entre
unidades orgânicas desconcentradas de
um
mesmo órgão ou serviço;
b) A mobilidade seja feita para a mesma categoria e para
posto
de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;
c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º
2
— A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração
máxima
de um ano e determina a atribuição de ajudas
de
custo por inteiro, durante o período da sua vigência.
3
— A mobilidade depende do prévio apuramento
dos
trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades
de
origem e de necessidades na unidade ou unidades
orgânicas
de destino, por carreira, categoria e área de
atuação,
as quais são divulgadas na intranet
do órgão
ou
serviço.
4
— Os trabalhadores da unidade ou unidades de
origem
detentores dos requisitos exigidos podem manifestar
o
seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade
divulgadas
nos termos do número anterior, no prazo e
nas
condições estipuladas para o efeito pelo dirigente
máximo
do órgão ou serviço.
5
— Quando não existam, nas condições previstas no
número
anterior, trabalhadores interessados em número
suficiente
para a satisfação das necessidades na unidade
ou
unidades orgânicas de destino, são aplicados, em
cada
órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção
definidos
pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos
a
aprovação do membro do Governo com poder de
direção,
superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço,
sendo
publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6
— O trabalhador selecionado nos termos do número
anterior
pode solicitar a não sujeição à mobilidade
interna,
invocando e demonstrando prejuízo sério para
a
sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação
da
decisão de mobilidade.
7
— O trabalhador não pode ser novamente sujeito
à
mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos
dois
anos, exceto com o seu acordo, mantendo
neste
caso o direito à compensação prevista no n.º 2.
8
— O disposto no presente artigo não prejudica a
existência
de outros regimes de mobilidade, nomeadamente
os
regimes próprios de carreiras especiais.
9
— A mobilidade prevista no presente artigo pode
consolidar
-se a todo o tempo, mediante acordo entre a
entidade
empregadora pública e o trabalhador.
10
— Verificada a situação prevista no número anterior,
cessa
o direito à atribuição de ajudas de custo.»
Confirme com os seus próprios olhos, lendo o abaixo descrito
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