sexta-feira, 8 de novembro de 2013

POSIÇÃO DA UGT FACE AO ORÇAMENTO DE ESTADO 2014

1
ORÇAMENTO DO ESTADO 2014
UGT REJEITA O ATAQUE BRUTAL AOS TRABALHADORES, AOS PENSIONISTAS E ÀS FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO

A UGT manifesta a sua rejeição à Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2014, que não responde às necessidades de crescimento económico e de emprego do País e que irá agravar o desemprego, a pobreza e as desigualdades sociais.
O Orçamento do Estado para 2014 apresentado na Assembleia da República constitui um novo e brutal ataque aos trabalhadores, pensionistas e aposentados, intensificando os incomportáveis níveis de austeridade impostos nos últimos anos.
A ideia de “fim de ciclo” e de que se iria iniciar uma nova fase da governação, mais virada para o crescimento económico, que o Governo procurou veicular não só no seu discurso mas também em documentos estratégicos, é assim desmentida pela dureza das medidas impostas novamente aos mesmos.

Os discursos excessivamente optimistas e até tranquilizadores das últimas semanas quanto à necessidade de novos sacrifícios, contrastantes no tom com os de anos anteriores, não vieram assim traduzir-se numa mudança efectiva de políticas.
Pelo contrário, temos uma intensificação da austeridade em que a consolidação orçamental é, este ano, prosseguida sobretudo por via da despesa, mas continuando apenas a exigir sacrifícios e cortes a quem já o fez no passado. Assistimos assim a cortes nos salários, nas pensões e nas funções sociais, continuando o Governo a passar ao lado dos verdadeiros e necessários cortes estruturais de despesa (PPP, SWAP, concessões, gestão racional da administração pública…).
A proposta de Orçamento do Estado 2014 volta a não reflectir ou a atender aos efeitos das políticas de austeridade sobre o crescimento económico, nomeadamente no que concerne a procura interna. De facto, as novas e significativas reduções do rendimento das famílias tendem a acentuar ainda mais o efeito contraccionista deste OE, existindo em nosso entender um risco acrescido de 2014 ser novamente um ano de recessão económica.
2
Nesse contexto, a UGT não pode deixar de referir o recente Relatório da OIT- Enfrentar a crise do Emprego em Portugal que, em traços gerais, aponta para uma estratégia diferente de combate á crise, defendendo a necessidade de uma maior atenção e investimento nas políticas favoráveis ao emprego bem como da melhoria de rendimentos mínimos, entre os quais o salário mínimo e o RSI, reduzindo os níveis de desemprego, contribuindo igualmente para a retoma económica e consolidação das finanças públicas.
Um Orçamento pouco equitativo, que penaliza novamente trabalhadores e pensionistas
Com este Orçamento, assiste-se a um enorme agravamento do corte de salários e outras prestações na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado, que atingem pela primeira vez salários extremamente baixos bem como a uma redução generalizada das pensões do sector privado e público.
Assim, em 2014, são muitas as medidas gravosas que afectam pensionistas e trabalhadores, sendo de salientar:

- Um enorme agravamento do corte de salários na Administração Pública e SEE, que pode ir até 12%, e um enorme aumento do universo de funcionários abrangidos por aquele corte, atingindo pela primeira vez salários extremamente baixos (todos os salários acima de 600€ e não apenas a partir de 1500€);

- Uma desvalorização salarial de mais de 14% por via do aumento do horário de trabalho dos funcionários de 35 para 40 horas;

- Redução dos valores pagos pelo trabalho suplementar e nocturno, pelas ajudas de custo e outros complementos nas empresas do sector empresarial do Estado, em desrespeito pela negociação colectiva. Em certos casos, essa redução pode ser superior a 50% em certas prestações.

- Congelamento de todas as pensões do sistema de segurança social, com excepção das pensões mínimas (agrícola, social e mínima do regime geral);

- Corte das pensões de sobrevivência, pela introdução da condição de recursos. Este corte acresce ao corte de 10% para os pensionistas da CGA;

- Uma aceleração da redução das pensões futuras dos trabalhadores do sector público e privado, quer pela pretensa convergência de regimes, quer pelo aumento da idade de reforma (factor de sustentabilidade);

3
- Uma redução de 10% do valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência já a serem pagas pela CGA;

- Manutenção da contribuição extraordinária de solidariedade;

- O aumento da idade legal da reforma.

As famílias são ainda fortemente penalizadas pela manutenção de uma carga fiscal muito elevada, decorrente do enorme aumento de impostos em sede de IRS introduzido em 2013- aumento das taxas de imposto, sobretaxa de IRS, redução do número de escalões, eliminação e redução de deduções e isenções fiscais.
A não correcção desta situação é tanto mais gravosa e injusta se tivermos em conta que o Governo propõe, já para 2014 e no âmbito da reforma do IRC, uma redução generalizada da taxa de IRC em 2 pp, assumindo perdas na cobrança de receitas deste imposto, sem que em contrapartida proceda a qualquer alteração em sede de IRS ou de IVA, que vise atenuar aquela carga fiscal sobre as famílias.
Mais, assistimos ainda ao aumento de impostos que afectarão o rendimento disponível das famílias, mesmo os de mais baixos rendimentos, tais como os impostos especiais sobre o consumo ou ainda a taxa de audiovisual.
Um orçamento que põe em causa às funções sociais do Estado e os serviços públicos
Em 2014, o Governo propõe uma consolidação orçamental feita sobretudo pelo lado da despesa. Porém, e como já foi referido, continuam a não ser discutidos e implementados os necessários cortes estruturais de despesa, em áreas como os consumos intermédios, as PPP, os SWAP, as concessões públicas, que garantam de facto uma gestão racional da administração pública, sem por em causa o acesso e a qualidade dos serviços públicos prestados.
Pelo contrário, os impactos da redução da despesa pública continuam a sentir-se sobretudo nas famílias, por via da redução de remunerações na AP e no SEE, da redução das pensões da CGA e das pensões de sobrevivência bem como de novos cortes nas prestações sociais, não sendo sequer preservados os mais baixos rendimentos, situação que para a UGT é inaceitável. Igualmente inaceitável são os despedimentos na Administração Pública, por via dos processos de mobilidade especial e da requalificação profissional, que se somam à forte redução do número de funcionários que tem vindo a ocorrer nos últimos anos.
O ataque às famílias é tão mais gravoso quando, ao mesmo tempo, este orçamento introduz severos cortes em áreas fundamentais como a saúde, a educação e a protecção social, comprometendo a acessibilidade e qualidade dos serviços públicos, quando eles são mais necessários, especialmente junto das populações mais vulneráveis.
4
A UGT não pode ainda deixar de manifestar a sua preocupação e desacordo perante o intenso desinvestimento público que tem ocorrido nos últimos anos nas áreas da educação e da qualificação das pessoas, com consequências negativas em termos de competitividade do País, mas sobretudo em termos de igualdade de oportunidades e de coesão social.
Do mesmo modo, a UGT considera preocupante o encerramento dos serviços públicos em áreas cruciais para a satisfação de necessidades colectivas dos cidadãos e das empresas, como na justiça, na saúde, na educação, nas Finanças, entre outras, dificultando o acesso aos mesmos e potenciando a desertificação do interior do País.
Este caminho revela a clara opção do Governo no sentido de colocar em causa os próprios fundamentos do nosso Estado Social. Neste domínio, a UGT reafirma que rejeitará qualquer ataque ao regime contributivo da segurança social, nomeadamente o aumento da idade de reforma para 66 anos já em 2014 e a alertando aqui que o Estado não pode, unilateralmente, alterar regras e condições, quando aquele é suportado pelas contribuições de trabalhadores e empresas.
A necessidade de Crescimento económico e de Emprego
Este Orçamento vem dar continuidade à política de austeridade pela austeridade, com o mero propósito de reduzir o défice orçamental e consolidar as finanças públicas, sem atender aos verdadeiros desafios do País.
Este Orçamento é omisso em relação a uma estratégia de crescimento sustentável, nomeadamente em domínios centrais como o reforço do investimento público e privado e as poucas medidas existentes são sobretudo emblemáticas, não indo contribuir para melhorar a procura interna, para reforçar o investimento produtivo e gerador de emprego ou para manter e criar emprego, reduzindo assim o nível de desemprego.
Pelo contrário, a excessiva austeridade de que esta proposta de Orçamento enferma coloca em risco o próprio cenário macroeconómico que aponta para uma ligeira recuperação económica, podendo 2014 ser um novo ano de recessão ou estagnação e de um mais intenso aumento do desemprego.
5

CONSIDERAÇÕES NA ESPECIALIDADE
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO, AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, PROTEÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA (CAPÍTULO III)
A proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2014, para além de manter um conjunto de medidas altamente penalizadoras para os trabalhadores do sector publico e pensionistas, medidas estas que transitam já de anos anteriores, vem ainda introduzir um conjunto de novas medidas, que servirão para agravar os níveis de injustiça, pobreza e desigualdades sociais, já hoje insustentáveis.
Continuamos assim a assistir a cortes nos salários, cortes estes que, pela primeira vez, atingem agora valores extremamente baixos, a uma redução generalizada das pensões (convergência de regimes, corte de 10% nas pensões já a ser pagas pela CGA), bem como a severos cortes em áreas fundamentais como a saúde, a educação e a proteção social, comprometendo a própria qualidade dos serviços públicos quando e onde eles são mais necessários.
Por outro lado, a redução de efectivos que se continua a pretender, constitui um sério risco ao adequado funcionamento da Administração Pública, sobretudo na medida em que continuam a inexistir medidas que promovam a melhoria de tal funcionamento, nomeadamente mediante uma melhor gestão e racionalização dos recursos existentes.
Não podemos ainda deixar de sublinhar que a redução da despesa continua a ser feita maioritariamente por via dos salários e do corte nas prestações sociais, sem que se atendam aos impactos negativos sobre o bem-estar e a coesão social.
Por fim, uma palavra não poderá deixar de ir para a situação da negociação colectiva no sector publico.
Mias uma vez, o Governo, ao invés de respeitar a negociação existente e de potenciar negociação futura, ignora os termos em que um conjunto de matérias foi objecto de negociação entre trabalhadores e entidades empregadoras continuando a fazer prevalecer a lei sobre qualquer disposição convencional sobre a matéria, solução esta que a UGT não pode deixar de criticar veementemente.
Artigo 33º – Redução Remuneratória
As opções assumidas pelo Governo nesta sede (redução das retribuições e de um conjunto de outras prestações pecuniárias dos trabalhadores abrangidos) são, para nós, inaceitáveis pelos impactos insustentáveis que terão sobre a situação dos trabalhadores.
6

A redução gradual de salários a partir dos 600€ é uma medida que assenta em princípios exclusivamente financeiros revelando, como tal, uma profunda injustiça social.
Mais, o facto de não se encontrar expressamente referido o limite temporal de tais reduções, poderá estar a pôr-se inclusivamente em causa a constitucionalidade da medida.
Para além do mais, no nosso entender, estas disposições violam claramente as legítimas expectativas dos trabalhadores abrangidos, na medida em que se sobrepõem não apenas à legislação vigente, nomeadamente ao princípio da irredutibilidade do salário previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (art. 89º) e a todas as disposições que determinam o estatuto típico do funcionário público, como ainda a todas as disposições convencionais acordadas nesta matéria.
A UGT rejeita liminarmente a proposta apresentada pelo Governo a qual conduzirá cada vez mais os trabalhadores e as suas famílias a uma situação de empobrecimento e de inevitável conflitualidade, afectando grupos particularmente vulneráveis (baixos salários e pensões) agravando os níveis de injustiça e desigualdades sociais já hoje insustentáveis. Esta é uma medida que não reúne os pressupostos da adequação, necessidade e proporcionalidade, requisitos estes fundamentais para efeitos de redução de direitos constitucionalmente consagrados.
Um último comentário não poderá deixar de ir para o n.º 16 da norma em análise. A UGT não compreende o porque da necessidade de anunciar por via do Orçamento do Estado a intenção de rever, durante o ano de 2014, a tabela remuneratória única.
Será que a intenção do Governo é a de ajustar, em termos definitivos, os cortes salariais que têm vindo a ser implementados? Será que a ideia é tornar definitivos os cortes que têm vindo a ser justificados em virtude da sua transitoriedade, indo desta forma ao arrepio do já decidido pelo Tribunal Constitucional nesta matéria?
Artigo 35º – Pagamento do subsídio de Natal
No sector privado, a UGT defendeu o pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias em 2013 (e aceitou agora a prorrogação do regime para 2014) como forma de minimizar os impactos profundamente negativos no rendimento mensal das famílias, resultante sobretudo do enorme agravamento da carga fiscal, mas também da perda de poder de compra dos salários.
Defendemos, contudo, que o regime deve assegurar que o pagamento fraccionado deve constituir uma opção do trabalhador.
7

Para a UGT, importaria que os trabalhadores do sector público e do sector empresarial do estado pudessem ter igual oportunidade de escolha, na medida em que não conseguimos vislumbrar o porque de tal diferença de tratamento.
Artigo 36 e 37º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas
O direito de opção referido na norma anterior deverá poder ser exercido também pelos pensionistas.
Há ainda que questionar a excepcionalidade do regime. Ao se adoptar pelo segundo ano consecutivo o mesmo regime (apelidando-o de excepcional), corre-se o risco de transformar a excepção em regra. Para a UGT tal é totalmente inaceitável.
Uma segunda nota vai para a imperatividade do regime. Mais uma vez, se verifica aqui um verdadeiro ataque à negociação entre as partes, fazendo-se prevalecer a lei sobre qualquer disposição convencional sobre a matéria. A este respeito importa deixar bem claro que este desrespeito atenta claramente contra o quadro de equilíbrio estabelecido pela negociação colectiva ao longo de anos pelos sindicatos e entidades empregadoras e que, ao longo da proposta em análise, é sistematicamente posta em causa.
Artigo 38º - Situações vigentes de licença extraordinária
As sucessivas reduções em 50% das subvenções pagas a título de licenças extraordinárias, de forma retroactiva, constitui uma violação do princípio da protecção de confiança das pessoas que recorreram às referidas licenças, porque não tinham alternativas viáveis no regime da mobilidade especial.
A presente redução somada a todas as outras que têm vindo a ser aplicas conduz os trabalhadores a uma situação de grave degradação nas condições de subsistência que se procuraram acautelar com a sua atribuição.
Mais, quando ainda não são conhecidos os resultados do programa de rescisões por mútuo acordo, os quais se apresentavam como uma solução para estes trabalhadores. Assim, não podemos deixar de referir que fica por demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade de uma medida que se afigura tão restritiva de direitos. Liberdades e garantias.
Artigo 39º – Proibição de valorizações remuneratórias
No que respeita ao bloqueamento dos procedimentos concursais, os quais não podem ser dissociados da brutal quebra das retribuições para o ano 2014, há que referir que os mesmos terão (como já têm actualmente) não apenas efeitos extremamente negativos sobre as
8
condições de trabalho e a motivação dos trabalhadores, mas também sobre a eficiente gestão dos serviços prestados.
Artigo 44º e 45º – Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e estabelecimentos públicos e pagamento do trabalho extraordinário

Mais uma vez, verifica-se uma redução significativa dos montantes remuneratórios devidos pela prestação de trabalho em condições mais exigentes ou penosas.
Assim, e na esteira do que temos defendido sobre as condições de trabalho socialmente regressivas que têm sido impostas pelo Governo, alertamos para o facto destas medidas poderem vir a ser consideradas inconstitucionais, devendo, como tal, ser eliminadas.

Artigo 49º - Prioridade no recrutamento

Têm tido lugar vários concursos públicos exclusivos para candidatos detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída. O que a UGT questiona é qual a base legal para excluir os candidatos sem prévia relação jurídica de emprego público, na medida em que pensamos que com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 deixaram de existir procedimentos concursais externos e internos de ingresso passando a existir apenas um procedimento concurso comum, com as regras de provimento constantes no artigo 6º, n.ºs 3 a 7 da LVCR.

Artigos 50º, 51º e 52º

No que concerne a este conjunto de normas, entendemos que a exigência de parecer ministerial prévio poderá constituir um entrave à mobilidade e gestão de recursos humanos no sector, incluindo no que respeita às cedências de interesse público. A questão deveria ser reequacionada, ponderando-se a sua eliminação.
Artigo 55º - Contratos a termo resolutivo
Relativamente aos contratos a termo que foram sendo renovados para além dos prazos legais e que não foram, como deveriam, objecto de integração por via de concurso público de recrutamento, a presente disposição constitui um verdadeiro despedimento ilícito. Efectivamente, tendo os referidos contratos sido renovados para além dos prazos legalmente estipulados, deveria entender-se que os trabalhadores em causa são essenciais às necessidades permanentes dos serviços.
Face ao exposto, a UGT entende que deveria ser consagrada uma excepção para estes contratos, os quais deveriam ser objecto de procedimento de abertura de concurso com vista à regularização de vínculos precários correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
9
Artigo 70º - Alteração ao Estatuto do SNS

No que concerne os procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde Artigo 22º-C, a UGT considera que não é admissível sancionar um trabalhador que procedeu à resolução do contrato de trabalho, nos termos em que tal é proposto. Com efeito, a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador é fundamentado na violação das suas garantias, decorrendo por isso de uma situação de incumprimento por parte da entidade empregadora.
Face ao exposto, não existe qualquer fundamento para o trabalhador ser sancionado. A UGT rejeita liminarmente esta solução legislativa.

Artigo 71º - Alteração de regimes de trabalho no âmbito do SNS

Mais uma vez verificamos sucessivas reduções da retribuição devida em virtude da prestação de trabalho suplementar, medida esta que continuamos a rejeitar.

Artigo 73º - Complementos de pensão

A suspensão de pagamento destes complementos é uma medida que fere as legítimas expectativas dos trabalhadores em virtude de resultados de gestão, aos quais os trabalhadores são totalmente alheios.
Os complementos de reforma assentaram desde sempre em dois pressupostos – por um lado, a sua natureza nunca foi contributiva e tal facto foi sempre aceite por parte das empresas e, por outro lado, as empresas nunca estiveram na disponibilidade de constituir um verdadeiro fundo de pensões.
A este propósito, importa fazer uma nota a respeito do Decreto-Lei n.º 225/89, o qual veio regulamentar a concessão de benefícios complementares concedidos pelo regime geral de segurança social.
Segundo este diploma, os esquemas de protecção, quando complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social, passaram a designar-se regimes profissionais complementares. A criação de tais regimes passou a obedecer cumulativamente a determinados requisitos e os esquemas complementares de prestações garantidas pelo regime geral de segurança social concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do referido diploma deviam harmonizar-se com as disposições nele contidas, tendo em conta as regras aí estabelecidas.
Refira-se ainda que toda esta matéria deveria ter sido devidamente harmonizada com os instrumentos normativos comunitários (nomeadamente com as Directivas n.ºs 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias), as quais preveem a tomada de medidas
10

que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares mesmo em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessação convencional ou fusão.
Assim, caberia sempre ao Estado a consagração de tais princípios no âmbito da legislação nacional, princípios estes que acautelariam a posição dos trabalhadores nesta matéria. Ao não o fazer, não poderá deixar de ser responsabilizado.
Mais, e não obstante os sindicatos terem tido, desde sempre, vontade de negociar as cláusulas contratuais em causa e tendo inclusivamente manifestado a intenção de transformar este mecanismo num mecanismo de natureza contributiva, nunca houve, por parte das empresas a mesma intenção.
Não podemos ainda esquecer que mutos destes trabalhadores foram aliciados pelas próprias Empresas no sentido de anteciparem a sua passagem à situação de reforma, como via para a redução de efetivos, reduções estas que os vários Governos sempre preconizaram nestas empresas.
Tal como no passado, também agora os sindicatos estão disponíveis para negociar a matéria dos complementos. Contudo, a discussão que eventualmente se vier a fazer deverá produzir efeitos exclusivamente para o futuro.
É como total rejeição que olhamos para a Proposta de lei na parte em que pretende suspender os pagamentos aos actuais aposentados, em primeiro lugar por fragilizaria a situação de muitos deles (com os cortes previstos para as pensões, muitos dos actuais aposentados poderia ser atirados para situações verdadeiramente dramáticas caso lhes fosse retirado o complemento) e, em segundo lugar, porque ao aplicar a medida de uma forma retroactiva (a quem já se encontra a beneficiar dos complementos) o Governo está, mais uma vez, a quebrar o princípio da confiança que deverá estar na base do relacionamento dos cidadãos com o Estado.

Art 74º - Contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Na Proposta de OE para 2014 mantém-se a aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade, contribuição esta já criticada pela UGT aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2013, que coloca em causa a necessária repartição equitativa dos sacrifícios.
Efectivamente, esta matéria continua a merecer a nossa oposição na medida em que se continua a penalizar fortemente os pensionistas, e ainda acumulável (conforme o número 9) com a redução, de carácter permanente, das pensões da CGA, colocando-se em causa a necessária divisão equitativa dos sacrifícios.
11
Por último, importa ainda ter presente que, também esta é uma medida de carácter excepcional (ou pelo menos assim deverá ser encarada), sendo esta excepcionalidade posta em causa pela adopção repetida da mesma medida, a qual visa afectar o mesmo grupo de cidadãos em anos consecutivos.

Artigo 80º - Aposentação

Esta é uma das inúmeras medidas constantes da Proposta de Lei em análise que coloca em causa as legítimas expectativas dos cidadãos que organizaram toda uma vida em função das regras consagradas sobre esta matéria.
Mais, é conferida eficácia retroactiva à medida em causa, o que abala todas as garantias de certeza e segurança jurídicas que a Lei merece e deve respeitar.

Artigo 81º - Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos.

Esta norma vem estender os efeitos de proibição de cumulação de pensões com a remuneração pelo exercício de funções aos beneficiários da segurança Social e de pensões de base ou complementares pagas por entidades públicas. Não obstante não concordarmos com a medida em causa e de entendermos que a mesma não deveria ser aplicada, não podemos deixar de referir que, a aplicar-se esta regra, a mesma deverá produzir os seus efeitos de uma forma mais gradual. Só assim será possível às pessoas adaptarem as suas vidas, nomeadamente no que respeita à vida pessoal e familiar, minimizando-se os impactos negativos em causa.
Artigo 82º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Esta é, quanto a nós, mais uma medida inadmissível. No actual contexto, de graves restrições e constrangimentos nas condições remuneratórias e demais medidas lesivas do exercício de funções públicas, a possibilidade de passagem à situação de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, é para muitos a única via possível para a satisfação das necessidades económicas familiares.
Com a suspensão proposta, a situação de muitos será agravada sendo inclusivamente colocada em causa a obtenção de meios para garantir a própria subsistência.

SEGURANÇA SOCIAL (CAPÍTULO V)

A UGT rejeita novos cortes nas pensões de velhice e sobrevivência, quer no regime da CGA, quer no regime geral, bem como a suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais.
12
Estas medidas são profundamente injustas visando, mais uma vez, a população mais vulnerável, sem poder reivindicativo e sem outras alternativas de rendimento.
Importa, também, realçar o papel fundamental dos reformados e pensionistas na retoma do crescimento económico do País, através da dinamização da procura interna e do consumo das famílias, bem como o de suporte financeiro nas estruturas familiares, colmatando muitas vezes as situações dramáticas de desemprego de filhos e netos.
A UGT está hoje, como esteve no passado, disponível para discutir de uma forma sustentada e transparente a questão da sustentabilidade financeira da segurança social, discussão esta que, no passado, conduziu inclusivamente à celebração de compromissos tripartidos.
Rejeitamos qualquer decisão unilateral do Governo que vise introduzir alterações ao regime contributivo, o qual é totalmente financiado por trabalhadores e empregadores por via da taxa social única. É precisamente neste sentido que rejeitamos liminarmente o aumento da idade de reforma, já anunciado pelo Governo.
Em suma, nestas matérias, esta Proposta de Orçamento do Estado acentua a quebra de confiança já presente na relação Cidadãos - Estado, ao reduzir, mais uma vez, o rendimento disponível das famílias de uma forma que não respeita nem atende minimamente a critérios de equidade e justiça sociais.

Artigo 112º e 113º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais e Congelamento do valor nominal das pensões

Fortes críticas suscita-nos a não actualização do IAS, cujo valor não sofre alterações desde 2009.Esta é uma situação que tem tido impactos significativos na perda de poder de compra das prestações que dele dependem, afectando sobretudo a população mais fragilizada, com mais baixos rendimentos.
A UGT não pode ainda deixar de expressar a sua total discordância pela não actualização, mais uma vez, de pensões de baixo valor.
Consideramos que a actualização das pensões mínimas e apenas destas não é suficiente para reduzir os impactos negativos do Orçamento do Estado sobre a situação generalizada da população Portuguesa.
Efectivamente, para além dos aumentos preconizados serem mínimos, estes aumentos não vão atingir muitas das pensões de baixo valor, as quais não sendo “pensões mínimas”, em bom rigor, destas se aproximam em termos de valores.
13
Artigo 114º - Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

Para a UGT é totalmente inadmissível a manutenção desta medida. Atendendo, por um lado, à especial fragilidade que afecta os beneficiários destas prestações (doença ou desemprego) e, por outro, ao valor já manifestamente reduzido das prestações em causa, não podemos deixar de afirmar que uma medida desta natureza põe em causa não apenas o papel que os sistemas de protecção social devem assumir (mormente num período de crise como aquele que atravessamos), mas também o próprio Estado Social.

Artigo 116º - Cortes nas pensões de sobrevivência

Esta é uma matéria que rejeitamos e relativamente à qual temos duas objeções de princípio. Por um lado, entendemos que a medida em causa, a aplicar-se, deveria produzir única e exclusivamente efeitos para o futuro, não atingindo pensões já atribuídas. Para além de outros argumentos, importa ter presente o princípio da confiança, que deverá estar presente num verdadeiro Estado de Direito democrático, e o princípio da segurança jurídica.
Por outro lado, importa ter presente que a medida, tal como se encontra configurada, põe em causa a equidade na repartição dos sacrifícios. Efectivamente, questionamos o Governo relativamente ao motivo que conduz à aplicação de tais cortes apenas quando se cumule o valor da pensão de sobrevivência com outra pensão. Assim, deixam-se de fora todos os outros rendimentos, nomeadamente os rendimentos de capital, mesmo que estes sejam manifestamente superiores ao limite fixado de €2.000. Mais uma vez a equidade e justiça sociais não estão na base da medida em causa.

Artigo 171º - Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Em relação à alteração produzida no Artigo 29º, a UGT considera que a obrigatoriedade da utilização dos meio digitais como forma única prevista na inscrição de admissão dos trabalhadores deve ser devidamente monitorizada pelo serviços, tendo em atenção o tecido empresarial português, onde o número de microempresas é bastante elevado e onde tal regra pode levantar constrangimentos adicionais.
No que respeita à proposta de redacção apresentada para a norma do Artigo 47º, não podemos deixar de assinalar que, não obstante entendermos a razão que leva o legislador a fixar um critério objectivo para a determinação do carácter de regularidade, nos parece desadequado fazer depender tal regularidade do recebimento de uma prestação com uma frequência que pode ir até aos 5 anos.
14
Artigo 115º A e 115º B do Código Contributivo

O aditamento destas normas introduzem uma profunda alteração no paradigma da requisição e acção sindicais, pondo em causa não só a tutela das expectativas e a segurança jurídica das principais organizações de defesa dos trabalhadores, como prejudicam o acesso dos cidadãos ao sindicalismo, à negociação colectiva e às melhores condições de trabalho.
A UGT rejeita veementemente esta alteração não só pelo seu conteúdo mas também pela forma como ela é apresentada. Esta é uma matéria que, pela sua natureza, não poderia deixar de ser objecto de discussão no sentido de se alcançar um alargado consenso.
Os artigos introduzidos abrangem duas vertentes distintas:
 Por um lado, os trabalhadores em causa ficam (ainda que já estivessem genericamente) afastados de qualquer outro regime de contribuição para a Segurança Social. Deste modo, parece resultar claro que, independentemente de até aqui enquadrarem num qualquer regime excepcional, ainda que dentro da sua entidade empregadora, a partir da entrada em vigor do OE para 2014, passam a ser sempre integrados no regime geral (artigo 5º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
 Por outro lado, o tempo dispendido por trabalhadores com responsabilidades sindicais - no exercício dessas mesmas funções - passa a ser suportado, no que concerne à TSU, pela estrutura sindical e não pela entidade empregadora.
Desta mudança surgem desde logo um conjunto de preocupações de natureza procedimental, nomeadamente no que respeita à comunicação de admissão de trabalhador à Segurança Social ou mesmo à forma como se efectiva o pagamento (a quem compete a obrigação, que tem obrigação de retenção na fonte).
Estas normas vão afectar gravemente o funcionamento dos sindicatos. Vão aplicar-se a associações com estatutos aprovados com base numa tramitação legal fechada e que regularmente alteram os membros dos seus corpos sociais e directivos. A escolha destes membros, a estratégia político-sindical seguida e a ocupação de cargos dentro da estrutura sindical ficou definida, pelo recurso a trabalhadores requisitados às suas entidades empregadoras, nos termos da legislação em vigor – ficando agora o futuro dos seus cargos em risco. A estratégia a seguir e os resultados obtidos em prol dos trabalhadores depende, no caso dos sindicatos da mobilização estratégica dos seus recursos humanos – entenda-se, colaboradores, delegados e dirigentes.
15
Acresce que, atendendo às fragilidades económicas que os sindicatos atravessam, uma medida destas pode significar uma redução exponencial da actuação sindical, da mobilização de meios e da defesa dos interesses dos trabalhadores – a começar pela negociação colectiva, que envolve em todo o país centenas de dirigentes e delegados sindicais.

FISCALIDADE (CAPÍTULOS XII A XIV)

As opções fiscais do Governo neste exercício orçamental revelam-se, não tanto nas alterações propostas, mas sobretudo na ausência de medidas na proposta de OE, especialmente em impostos como o IRS e o IVA.
Em 2013, não obstante o forte agravamento do desemprego, estima-se um crescimento de receitas fiscais do IRS na ordem dos 34,4%, ou seja, mais 3 mil milhões de euros do que no ano de 2012, o que é bem elucidativo do esforço fiscal que tem vindo a recair sobre as famílias.
Contudo, apesar de reconhecer que o nível de tributação atingido em Portugal é elevado, tendo em consideração o rendimento do País, e que a via do aumento de receitas tem impactos prolongados sobre a actividade económica, nomeadamente um fraco crescimento económico e desemprego, o Governo opta por reduzir a taxa de IRC para as empresas em 2pp – assumindo perdas de receitas fiscais- e nada propõe quanto ao desagravamento da carga fiscal sobre as famílias. Esta é uma situação insustentável, quer do ponto de vista social, quer económico.
Em sede de IRS, a UGT não pode deixar de reiterar muitas das preocupações expressas na apreciação que efetuámos ao projecto de OE 2013. Em especial, entendemos importantes destacar um conjunto de matérias que deveriam ser equacionadas no quadro do OE 2014, com vista à atenuação da carga fiscal e das injustiças fiscais:
- a redução do número de escalões em simultâneo com o aumento de taxas de impostos comprometeu fortemente o princípio da progressividade fiscal;

- a taxa adicional de solidariedade passou a aplicar-se a rendimentos superiores a 80000€ (antes 153.300€), no corrente ano. A UGT contestou não só a forte redução dos valores, como sobretudo o facto de esta “solidariedade adicional” continuar a ser exigida sobretudo aos rendimentos do trabalho, já que a medida similar em termos de IRC tem impactos reduzidos;

- a redução muito intensa das deduções fiscais, nomeadamente dos encargos com imóveis e das despesas de educação e formação, especialmente num contexto em que as famílias portuguesas já se encontram extremamente fragilizadas em termos de rendimentos.
16
No que concerne o Artigo 176º do Código do IRS -Sobretaxa em sede de IRS- a UGT continua a expressar profundas reservas à existência de uma sobretaxa desta natureza, que atinge a generalidade dos trabalhadores, mesmo os de rendimentos mais baixos.

No que concerne ao Código do IVA, a opção fiscal manifesta-se nesta sede sobretudo pela ausência de uma medida que vise introduzir maior coerência e justiça neste imposto. Nesse sentido, a UGT considera que, pelos impactos imediatos no rendimento das famílias mas também pelo impacto na actividade económica e no emprego, a taxa de IVA no sector da restauração deveria ser reposicionada nos 13%. De igual modo, se justifica uma reflexão em torno da tributação de certos bens essenciais, como a electricidade, que actualmente se encontram tributados à taxa normal de 23%.
A UGT não pode ainda de expressar a sua preocupação pelo aumento de impostos e taxas como o IUC, imposto sobre o tabaco e as bebidas, o imposto sobre os produtos petrolíferos ou ainda a taxa de audiovisual, atendendo aos seus impactos negativos no rendimento das famílias, já fortemente castigadas com as demais medidas.
Uma outra nota refere-se ao IMI- Imposto Municipal sobre Imóveis, designadamente em relação à cláusula de salvaguarda, já aplicada anteriormente. A UGT regista positivamente a manutenção de uma cláusula desta natureza, que prevê proteger os proprietários, em especial os de baixos rendimentos, de aumentos muito significativos do imposto, resultantes do processo de reavaliação dos seus imóveis. Porém, tendo em conta que em 2015 se farão sentir plenamente os efeitos deste processo e que pode estar em causa o princípio da capacidade contributiva, a UGT considera que seria importante efectuar-se uma reflexão mais detalhada sobre a configuração e a própria estrutura do IMI.
A nova taxa sobre o sector energético bem como o reforço da contribuição extraordinária sobre os bancos são medidas positivas mas que exigem, por parte do Governo e das entidades reguladoras, uma sistemática monitorização, de forma a evitar que as mesmas se venham a repercutir nos preços junto dos consumidores finais. A UGT entende ainda que medidas de natureza similar se justificariam noutros sectores e domínios de actividade que até agora não têm sido chamados a contribuir para os esforços de consolidação financeira do País.

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 232º - Notificações e citações eletrónicas efectuadas pela segurança social
No que respeita à autorização legislativa da matéria das notificações e citações por transmissão eletrónica aos serviços da segurança social, a UGT não pode deixar de manifestar a sua
17
preocupação, na medida em que a atribuição do mesmo valor jurídico às referidas notificações poderá determinar uma diminuição da protecção dos contribuintes em geral.

Para a UGT é fundamental acautelar alguns aspectos na implementação deste regime na segurança social para evitar eventuais incumprimentos de obrigações legais por parte dos contribuintes, desde logo há que ter presente alguns aspectos, a possível fiabilidade dos meios informáticos em articulação com a consagração de presunções legais de notificação que poderão impedir que os contribuintes reajam de forma adequada no uso dos seus direitos.

Artigo 233º - Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões

O OE 2014 volta a integrar uma autorização legislativa para proceder a uma alteração do regime de acesso e exercício de profissões. Uma vez mais reafirmamos que não é compreensível ou aceitável que uma matéria desta natureza seja integrada no OE, ainda que a título de autorização legislativa, sem que previamente se tenha registado uma discussão prévia com os parceiros e consensualizadas as alterações.
Reafirma-se que tal é tão mais inaceitável se consideramos que esta autorização legislativa contempla a extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), comissão que conta com a participação dos parceiros sociais e que tem como função a revisão dos regimes de acesso a profissões.
EM CONCLUSÃO:
Temos novamente um orçamento que trava a retoma económica, que não responde ao desafio central do desemprego e que, atingindo grupos particularmente vulneráveis (baixos salários, pensionistas), vem decerto agravar os níveis de injustiça, pobreza e desigualdades sociais, já hoje insustentáveis.
É um orçamento que coloca em causa o Estado Social e o próprio Estado de Direito, com medidas cuja constitucionalidade levantam fortes dúvidas.
Este é um orçamento sem futuro e sem esperança para os portugueses e para o País, que põe em causa a coesão social e originará decerto um clima indesejável de conflitualidade, atacando salários e pensões sem que seja definida uma estratégia de crescimento sustentável.
A UGT espera assim que as instituições democráticas cumpram plenamente o papel que lhes está atribuído, contribuindo para uma discussão séria e para uma alteração profunda deste orçamento.
18
A UGT tudo fará ainda para inverter o rumo de injustiça e desigualdade traçado neste orçamento, na defesa dos trabalhadores e pensionistas que representa, na defesa do crescimento económico e do emprego e na defesa do Estado Social, pilar fundamental da nossa democracia. Entendemos que são especialmente importantes:
 A revisão das medidas para a Administração Pública e para o Sector Empresarial do Estado, muitas de carácter persecutório e muitas com impacto negativo no funcionamento dos serviços públicos;
 A eliminação dos cortes nas despesas com pensões, nomeadamente por via do corte das pensões da CGA e do aumento da idade de reforma;
 Uma maior justiça e equidade fiscais, por via de alterações em sede de IRS e de IVA, tendo em especial atenção os mais baixos rendimentos, mas também por via de uma efectiva tributação de detentores de capital e de riqueza, que até agora têm estado à margem dos sacrifícios exigidos aos portugueses;
 A melhoria dos serviços públicos prestados, tendo especialmente presentes as funções sociais do Estado, garantindo igualdade de oportunidades e coesão social;
 O reforço do combate à fraude e á evasão fiscais e á economia paralela;
 A melhoria das políticas de crescimento e de emprego, nomeadamente nas áreas da educação-formação e das políticas activas de emprego.
06-11-2013

NB: Para os interessados se recomenda uma leitura atenta

Sem comentários:

Enviar um comentário