sexta-feira, 28 de março de 2014

AVALIAÇÃO DE PERÍODO NÃO EXPERIMENTAL

Ontem recebemos da ARSN uma prova de que há quem não saiba ler as leis e compará-las e enquadrá-las no seu quadro legal.
Da ACSS ainda não recebemos resposta às nossas reclamações justas e correctas.
Lamentamos o atraso em tudo isto, pois é propositado.
Hoje mesmo recorremos ao Ministro da Saúde e todas estas entidades para lhes dizermos que:
ou põem termo a esta prova asnática;
Ou temos de recorrer aos tribunais.
A questão é simples:
Se formos pelo lado do aviso de abertura do concurso que:
- exige no mínimo de 6 meses de prática profissional certificada;
- que nomeou um juri de lei;
- que homologou as listas dos aprovados em concurso e publicou no DR.
Ora se a essência do período experimental é para quem não tenha dado provas, logicamente não se aplica a quem tem 5, 6, 10, 11, anos de serviço público, maioritariamente na ARSN, se não na totalidade.
Mas se formos pelo lado da lei que não sabem ler, comecemos com o [artº 86º da Lei 12-A/2008 
Artigo 86.º
Prevalência
Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.] (atenção a este excepto, que excepciona o que está escrito nela).
E  o art.º Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores. (sublinhados nossos).
Este preceito leva-nos ao DL 248/209 de 22 de setembro     Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro:
Preâmbulo
"A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de 
recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as 
necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da 
segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o 
território nacional. 
No seguimento do disposto na base xii da referida lei de bases, foi aprovado um novo 
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de 
Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar 
unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos. 
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos 
especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as 
desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação 
constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde. 
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e 
de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de 
entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das 
competências e garantias do SNS. 
Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na 
qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de 
enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, 
desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e 
coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável. 
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em 
conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes 
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem 
funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou 
carreiras especiais. 
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua 
especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua 
absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial. 
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dado 
o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 
n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, 
enquanto carreira especial da Administração Pública. 
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo 
o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, 
pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à 
qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos. 
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino 
na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 
140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e 
valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na 
última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, 
através de licenciatura e pós-graduação. 
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou 
ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em 
enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de 
determinadas condições. 
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na 
Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem 
como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde. 
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais 
reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam 
as regras de transição para as novas categorias. 
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. 
Assim: 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o 
seguinte: "
.......Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de 
enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento 
concursal. 
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior 
são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas 
áreas da Administração Pública e da saúde. 
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores 
necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a 
determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do 
artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 
4 - Até à aprovação da portaria prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no capítulo 
iv do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. 
Como não há a portaria, na altura do concurso, nem hoje, entra em acção o modelo dos concursos, que é assim:
[CAPÍTULO IV
Concursos
Artigo 18.º
Princípios gerais
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao recrutamento para o cargo de enfermeiro-director, o qual se processa nos termos do artigo 13.º
3 - O concurso obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Neutralidade da composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 19.º
Tipos de concurso e objectivos
1 - Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso, externos ou internos.
2 - O concurso é de ingresso quando se destina à integração na carreira e de acesso quando visa a promoção na mesma.
3 - O concurso é externo quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
4 - O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.
5 - Os concursos podem ser abertos para provimento de todos ou alguns lugares vagos existentes à data da sua abertura, abrangendo, ou não, os lugares que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade e que correspondam a necessidades concretas do estabelecimento ou serviço.
6 - A constituição de reservas de recrutamento visa a satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente de existirem vagas à data da abertura do concurso, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do respectivo prazo de validade.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de abertura de concursos de acesso
São abertos obrigatoriamente concursos de acesso quando existam pelo menos três vagas orçamentadas na mesma categoria e conforme o plano de actividade, desde que existam nos estabelecimentos ou serviços candidatos que satisfaçam os requisitos de promoção.
Artigo 21.º
Restrições à abertura de concursos
Sob pena de inexistência jurídica, só pode haver lugar à abertura de concursos externos na sequência de despachos de descongelamento das categorias cujos lugares se pretendam prover e após consulta à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados, qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Artigo 22.º
Competência para abertura de concurso
A abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente, ou do órgão colegial, quando exista.
Artigo 23.º
Prazo de validade
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
2 - O disposto no número precedente não se aplica aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.
3 - Os concursos que visem a constituição de reservas de recrutamento são válidos para as vagas que ocorram no prazo máximo de dois anos contado da data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 24.º
Constituição e composição do júri
1 - O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso, mediante proposta do enfermeiro-director nos estabelecimentos ou serviços onde exista, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente justificados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem e, sempre que possível, do próprio estabelecimento ou serviço.
3 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta e impedimento, o vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.
4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, mesmo que nomeado para o cargo de enfermeiro-director.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria superior àquela a que o concurso respeitar, salvo o disposto nos n.os 6, 7 e 8 deste artigo.
6 - Nos concursos de acesso à categoria de enfermeiro-supervisor, o presidente do júri e o seu substituto deverão ser designados de entre enfermeiros-directores, assessores técnicos de enfermagem ou assessores técnicos regionais de enfermagem com formação que habilite para a gestão de serviços de enfermagem.
7 - Nos concursos de acesso à categoria de assessor técnico regional de enfermagem, o presidente do júri e o seu substituto deverão ser designados de entre assessores técnicos de enfermagem, assessores técnicos regionais de enfermagem ou enfermeiros-directores.
8 - Nos concursos de acesso à categoria de assessor técnico de enfermagem, todos os membros do júri deverão possuir essa categoria.
9 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos um dos vogais efectivos e um dos suplentes deverá ser detentor de formação na área de especialização para que o concurso é aberto.
10 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos concursos de acesso à categoria de assessor técnico de enfermagem e de assessor técnico regional de enfermagem, sempre que do aviso de abertura conste a exigência de formação que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem especializados.
Artigo 25.º
Competência do júri
1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 - A competência prevista no número precedente não prejudica a faculdade do júri, mediante prévia autorização do respectivo dirigente ou órgão máximo de gestão, poder solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria a realização do exame psicológico.
3 - O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
4 - O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respectivos curricula relacionados com os factores e critérios de apreciação em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.
Artigo 26.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.
5 - As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de três dias contado da data da entrada do requerimento.
6 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 27.º
Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste artigo e os requisitos especiais previstos nos artigos 10.º e 11.º deste diploma.
2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
3 - São requisitos gerais para admissão a concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Artigo 28.º
Formas de publicitação
1 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
2 - A publicitação poderá ainda fazer-se através de órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo obrigatória quando se trate de concursos externos.
Artigo 29.º
Conteúdo do aviso de abertura
1 - Do aviso de abertura deve constar, obrigatoriamente:
a) Identificação do despacho de autorização da abertura do concurso e das disposições legais permissivas;
b) Menção obrigatória à existência de despacho de descongelamento e ao parecer da Direcção-Geral da Administração Pública a que se refere o artigo 21.º, no caso de concursos externos;
c) Tipo de concurso e prazo de validade;
d) Localidade e estabelecimento ou serviço a que o concurso respeita;
e) Categoria, número de vagas a preencher e sua distribuição;
f) Índices remuneratórios correspondentes à categoria publicitada;
g) Descrição sumária das funções inerentes aos lugares a preencher;
h) Indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
i) Entidade, e respectivo endereço, à qual devem ser apresentadas as candidaturas;
j) Prazo para apresentação das candidaturas;
l) Elementos que devem constar do requerimento e os documentos que o devem acompanhar;
m) Indicação expressa do presente diploma;
n) Composição do júri;
o) Métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final;
p) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados;
q) Indicação do local ou locais onde serão afixadas, quando for caso disso, a lista dos candidatos e a lista de classificação final, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para melhor esclarecimento dos interessados.
2 - Quando se tratar de concurso em que se torne necessária uma especialização em enfermagem, deverá o aviso de abertura mencionar expressamente a área de especialização exigida para o efeito.
3 - Sempre que o concurso vise a constituição de reservas de recrutamento, deverá tal objectivo constar expressamente do aviso de abertura.
Artigo 30.º
Apresentação das candidaturas
1 - A candidatura a um concurso faz-se através de requerimento dirigido à entidade que autorizou a abertura do concurso acompanhado da documentação indicada no respectivo aviso de abertura.
2 - Os requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado.
3 - No aviso de abertura poderá ser determinado que o envio dos requerimentos se faça exclusivamente pelo correio, quando se trate de concursos externos.
4 - Os serviços e organismos poderão adoptar requerimentos de modelo tipo a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos em substituição dos requerimentos a que aludem os números precedentes.
5 - No caso previsto no número precedente, os serviços e organismos deverão enviar em tempo útil os requerimentos de modelo tipo aos candidatos que, residindo noutra localidade, o solicitem.
6 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o receba.
Artigo 31.º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contado a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.
Artigo 32.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - Os serviços e organismos públicos deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecência mínima de três dias.
3 - Os funcionários e agentes pertencentes aos serviços ou organismos para cujos lugares o concurso é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.
Artigo 33.º
Elaboração e publicitação da lista de candidatos
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará no prazo máximo de 30 dias a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação ou afixação da lista.
4 - A interposição do recurso não suspende as operações do concurso, as quais prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.
5 - A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de 10 dias a contar da sua interposição.
6 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias contado da data da decisão o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República, ou a afixação, nos termos do n.º 2 da alteração à lista dos candidatos.
Artigo 34.º
Métodos de selecção
1 - No concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção, isolada ou conjuntamente:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular;
c) Exame psicológico de selecção.
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, excepto no exame psicológico, ao qual serão atribuídas as seguintes menções qualificativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 18, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
3 - Os métodos de selecção previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão carácter eliminatório.
4 - O método de selecção previsto na alínea c) do mesmo número só poderá ser utilizado conjuntamente com um ou com dois outros métodos nele referidos.
5 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista o método de selecção utilizado é o de avaliação curricular.
6 - Nos concursos para as restantes categorias serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
7 - O método de selecção referido na alínea c) do n.º 1 poderá ser utilizado por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do concurso no acesso às categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.
8 - É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo transmitidos aos júris dos concursos os resultados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.
9 - A revelação ou transmissão dos resultados do exame psicológico de selecção a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso implica quebra do dever de sigilo.
Artigo 35.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
a) A avaliação curricular - avaliar a qualificação profissional dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes;
b) A prova pública de discussão curricular - determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas, da função posta a concurso;
c) O exame psicológico de selecção - avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função.
2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, dos quais quinze destinados ao candidato para uma exposição sobre o seu curriculum, no início da prova.
Artigo 36.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - A avaliação curricular deverá estar concluída no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da lista de candidatos, sendo o prazo alargado para 60 dias quando o número de candidatos for superior a 30 e inferior a 50 ou 90 dias quando o número de candidatos for de 50 ou mais.
2 - As provas públicas de discussão curricular devem iniciar-se no prazo de 30 dias, contado da data da conclusão da avaliação curricular.
3 - O calendário das provas será afixado, devendo ainda ser enviado aos candidatos ofício registado, por forma que cada candidato tenha conhecimento da data, hora e local da sua prova com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
Artigo 37.º
Classificação final dos candidatos
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 15 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando o número de candidatos o justifique.
3 - A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, no prazo máximo de 10 dias.
4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
5 - A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
6 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos internos, preferem, sucessivamente, os candidatos já detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
7 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos para enfermeiro-supervisor, preferem, sucessivamente, os candidatos detentores do diploma de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente, os já detentores da categoria a que concorrem e os que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferem, sucessivamente, os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, de melhor nota final nos cursos de formação básica ou pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e que desempenhem funções há mais tempo no estabelecimento ou serviço interessado.
9 - Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.
Artigo 38.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º, n.º 2, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 39.º
Recurso
1 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, observando-se, quanto ao prazo, o estabelecido no n.º 3 do artigo 33.º
2 - O membro do Governo competente deve decidir no prazo máximo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso.
3 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 40.º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo serão observados os seguintes princípios:
a) Os prazos são contínuos, não se considerando, porém, o dia em que ocorra o evento;
b) Sempre que os prazos terminem num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 41.º
Ordem de nomeação
1 - Os candidatos aprovados serão nomeados para os lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
2 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser nomeados no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
b) Não compareçam para aceitar o lugar no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;
c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para a nomeação ou não façam a sua apresentação nos prazos legais.
3 - Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição do recurso da homologação.
Artigo 42.º
Regulamentação dos concursos
Serão regulamentados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças os aspectos processuais e administrativos atinentes à tramitação dos concursos previstos no presente diploma, bem como eventuais mecanismos que se mostrem necessários à realização e ultimação do processo de concurso.]
Quem fez o aviso de abertura devia ter dado uma cábula interpretativa do que significam as várias alíneas.
Assim;


Perante este AVISO de ABERTURA impõe-se comentar "Qui tacet consentire videtur" ou seja; "Quem cala consente"
Na verdade se o ponto {1.2 diz com perfil de competências: Experiência profissional comprovada no contexto dos serviços que integram a rede de Cuidados de Saúde Primários, no mínimo de 6 meses, que tenha permitido adquirir conhecimentos nas matérias relacionadas com as actividades relacionadas com as actividades gerais e específicas a desenvolver nas Unidades Funcionais, do ACES, posto a concurso...}

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