quarta-feira, 31 de agosto de 2016
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - UM EXEMPLAR
COLEGAS, CANDIDATOS A CIT - DL Nº 247/2009 DE 22/SETMB
VAMOS PUBLICAR UM EXEMPLAR QUE MÃO AMIGA FEZ CHEGAR À NOSSA MÃO E QUE, POR SI SÓ REVELA DUAS COISAS:
1 - VIOLA A LEI EM VÁRIOS PONTOS QUE VAMOS ASSINALAR;
2 - DEMONSTRA A NECESSIDADE PREMENTE DE UNIFORMIZAR OS CRITÉRIOS CONTRATUAIS, QUE A IDIOTICE DO DL 247/2009, ALÉM DE NÃO DIGNIFICAR A INTELIGÊNCIA DOS SEUS AUTORES AFINS, CRIA MAIS PROBLEMAS DO QUE RESOLVE.
COMEÇA POR VIOLAR A CONVENÇÃO 149/81 DA OIT, MAS NÃO FICA POR AÍ.
CIT - UM EXEMPLAR <prima aqui>
Num breve comentário, apontamos algumas irregularidades, muito a talho de foice, logo a carecerem de aprofundamento:
1 - o nº 3 da claúsula 6ª viola os fundamentos que usa do DL 62/79 de 30 de Março que manda o Enfermeiro escolher a forma de compensação, bem explicadinha na CN nº 8/79 - artº 7º e 13º.
E a própria instituição ao recorrer a esse diploma 62/79, também só pode usar uma forma de pagamento que é em dinheiro, pelas razões que a referida CN/8 explica cabalmente.
2 - nº 9 da cláusula 8ª:
Qual acção?
Qual omissão?
Que ocorram na prestação da sua atividade e que prejudiquem a boa imagem do 1º Outorgante (O Hospital), podem ser alvo de processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa.
E o que é boa imagem?
O que se entende por nome?
Estes pressupostos ao não estarem caracterizados devidamente, refletem um poder discricionário que não se pode consentir em CIT.
3 - Cláusula 9ª - segredo profissional - é uma lei própria que não deve nem tem de constar de qualquer CIT, pois à OE que compete julgar a sua violação e por alongamento, aos tribunais.
Se o 1º Outorgante não tem, e não tem mesmo poder para julgar esta matéria ela não deve constar do CIT porque até pode ser usada em prejuizo do Utente, se for para ocultar erro grave de outrem, por exemplo.
4 - Cláusula 10ª - o nº 3 desta é confuso porque até nega o seu nº 1.
5 - Cláusula 12ª - O que são danos e como se contabilizam, causados por inobservâcia de aviso-prévio de autodespedimento?
6 - Cláusula 13ª viola o artº 11º-nº2 - b) do DL 104/98 republicado pela Lei nº 156/2015 de 16 de Set.
A instituição é responsável direta pelos riscos de acidente independentemente das subdelegações que fizer, é dela o total da cobertura e consequências dos acidentes de serviço.
Caros Colegas, estes CIT revelam a malvadez de quem nos desgorverna, ao protelar, vergonhosamente, a correção duma legislação que precisa de aliviar, urgentemente a carga esclavagista, que impende, sobre os jovens Enfermeiros, transformando-os numa espécie de baratas tontas, quando vêem a luz acesa, os quais, já não confiam em nada, nem em ninguém. Nem neles próprios, na forma de sindicato.
A vida é assim, diz o Serafim, mas temos de mudá-la, rapidamente:
Ou a bem;
Ou mal, mesmo que nesse mal estejam incluídos os estragos, que uma verdadeira greve, possa causar, para que os responsáveis, por este mal estar da Classe, sofram as consequências, através de de quem lhes dá o seu voto.
Com amizade
José Azevedo
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário