UM EXEMPLO EXEMPLAR,
PARA REFLECTIR E MEDITAR
Eu
Enf.X, pretendo descrever e solicitar intervenção numa situação que ocorre no
SUB de Cinfães e solicito colaboração e orientação sobre a melhor forma de
correcção da mesma que considero não cumprir os normativos em vigor e colocar
em risco os cuidados prestados aos utentes sobretudo em situações de risco de
vida eminente, o bem-estar pessoal e familiar da equipa de enfermagem.
Já
fui encaminhada por uma colega para os responsáveis do ACES, inclusive para a
Direcção de Enfermagem, mas, ainda não obtivemos nenhuma resposta.
A
maioria dos elementos da Equipa de Enfermagem trabalham na UCSP e UCC de
Cinfães, fazem horas extras, na SUB.
{Note que as horas extraordinárias de lei e obrigatórias
são extemporâneas e resultam de um acréscimo de serviço. Uma vez escrita na
escala de serviço mensal (4 semanas), passam a não ser obrigatórias, logo são
de regime voluntário e só as pratica quem se dispuser voluntariamente}.
O
horário de trabalho é das 8 às 20 horas e das 20 horas às 8 horas.
{Note que o horário de funcionamento é o que a instituição
está aberta ao público.
Não
se pode fazer coincidir o horário de abertura ao público, com a jornada de
trabalho que é de 5 dias a 7 horas diárias e dois descansos consecutivos; um
semanal e outro complementar deste. A jornada é contínua com 2 intervalos de 15
minutos e 1 intervalo de 30 minutos (Art.º 56º nºs 6 e 7 do DL 437/91 de 8 de
Novembro).}
Embora
o Despacho n.º 10319/2014 de 11 Agosto de 2014, no seu Artigo 3º, ponto 4.1
determine que a equipa de enfermagem deverá ser constituída por 2 elementos
durante as 24 horas, assim como o Despacho n.º 5058-D/2016 vem reforçar, a
verdade é que na SUB de Cinfães, no período nocturno, 20:00h às 08:00h apenas
se encontra em exercício 1 enfermeiro, embora o número de médicos sejam 2.
{Note: para cumprir a jornada de 12 horas tem direito a
uma intervalo de 102,85 minutos, porque se em 7 horas de serviço tem direito a
8,57 minutos por hora =60 minutos, no total; em 12 horas tem direito a descanso
de 8,57mx12h=102,85m.
Portanto,
esta é a razão de nunca poder estar um elemento só. O exemplo mais próximo é o
dos Médicos, que, como disse estão, com direito a dormirem, durante a jornada,
sem descontos.
Porém,
com os Enfermeiros vai levantar-se o problema; se não intervalam têm direito ao
pagamento desses intervalos não gozados.}
Durante
cerca de 2 anos tentaram colmatar esta lacuna, referindo que existia um
enfermeiro a exercer funções de enfermeiro SIV (numa SIV integrada), contudo
esses elementos não colaboram com a equipa de enfermagem SUB, ficando o
enfermeiro durante o períodos da noite a exercer funções sozinho, com 2
médicos.
{A colaboração dos Enfermeiros que estão integrados nas
SIV é esporádica e fictícia, por razões óbvias, que só servem para iludir uns e
outros}.
Actualmente
este serviço é assegurado durante a semana, período diurno, por uma equipa de
enfermagem colocada por uma empresa, fins-de-semana e noites, assegurado por
horas suplementares maioritariamente. Apenas existem 2 colegas a fazer horário
SUB e SIV em horário normal.
Esta
situação implica intercalarmos horas extras no horário normal de UCC e UCSP sem
descanso, ou seja, fazemos 7 horas, seguida de Noite de 12 horas e retomamos
sem descanso mais 7 horas, ou então fazemos sábado e domingo de horas extras,
implicando 15 dias sem descanso.
{Esta situação é ilegal e viola, portanto as normas de
horários e respectivos intervalos mínimos de 12 horas entre turnos. Não são,
por isso, obrigatórios.
Nós
estamos disponíveis para ensinarmos a quem não sabe a fazer horários de acordo
com a lei. As chefias de conveniência têm entre outros, mais este inconveniente
da ignorância e da convicção de que podem abusar de tudo o que é legal}
A
Legislação, determina, mais precisamente no código do trabalho, Capitulo II,
Subsecção VII, Artigo nº 229, nº 3 – “O trabalhador que presta trabalho
suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso
compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num
dos 3 dias úteis seguintes”.
No
nº 7, diz ainda “ Constitui contra ordenação muito grave a violação do
disposto” no artigo anterior.
Em
Cinfães, nunca foi cumprido esta orientação normativa, o que implica um
desgaste considerável, uma vez que esta situação já se arrasta há muito tempo.
{O que rege o trabalho em dias de folga ou feriado é o
art.º 13º do DL 62/79 de 30 de Março, que encontra no blogue “O sindicalista”,
assim com a CN/8/79 que explica exaustivamente essa norma legal. O Código do
Trabalho não se aplica, na generalidade às “carreiras especiais” como é a de
Enfermagem.}
Gosto
imenso da minha profissão, reconheço o impacto que tem na comunidade e já não
me sinto segura com este tipo de exercício. Tentamos falar com os responsáveis
que verbalmente apenas nos transmitem que temos de colaborar.
{A colaboração que os (ir)responsáveis solicitam é momentânea
e dentro do perímetro legal. Não é o caso: nem é esporádica, nem é legal.
O que
está em causa é uma violação da lei, continuada e uma irresponsabilidade
evidente na administração de serviços de saúde de natureza imprevista, cuja
imprevisibilidade de resposta às situações diminui com o cansaço dos humanos
Enfermeiros.}
Com
base nesta descrição, peço que me digam como agir e se tenho ou não razão na
interpretação que estamos a fazer da legislação.
Com
os melhores cumprimentos,
Enfª
X
NB: o
texto entre { } e de cor diferente é a resposta sindical às ilegalidades e
violências físicas sobre a “carne para canhão” como muito bem classificou Emílio
Zola na “Besta Humana”, os soldados, no comboio desgovernado, a caminho do imprevisto, do desconhecido.
Com
amizade,
José
Azevedo
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