NB: PELA LEITURA DO QUE AQUI EXPOMOS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NESTA NOSSA CAMINHADA PARA UMA GREVE QUE FIQUE NA HISTÓRIA DA NOSSA PROFISSÃO DEVEM COM ATENÇÃO SUFICIENTE:
1 - O nº 4 do artigo 537º do Código do Trabalho (CT) que determina; «Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se na estrita medida necessária a essa prestação. sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito nomeadamente a retribuição»;
2 - Esta dependência dos grevistas, em prestação dos serviços mínimos, da autoridade e direcção do empregador, na efectivação dos referidos serviços e só nesta, exige da nossa parte uma definição muito clara de quem vai prestar serviços mínimos e as implicações da autoridade e direcção do patrão, na acção e estatuto dos piquetes de greve.
3 - Dispensamos a comparticipação do Estado, neste caso, também patrão, na definição dos serviços mínimos, pois, sabemos mais bem que qualquer outra entidade, quais são as necessidades impreteríveis a salvaguardar e vão ser salvaguardadas, subordinadas com rigor, aos princípios:
a) da necessidade;
b) da adequação;
c) da proporcionalidade.
4 - Devem reflectir no [7.1], na página 1208, a última do trio acima exposto, para saberem a que têm direito e dever na prestação dos serviços mínimos.
5 - Não percam de vista que, para nós a greve faz-se nos postos de trabalho, pelo que todos os Enfermeiros prestam serviços mínimos nos seus postos de trabalho.
6 - Não tentem comparar esta greve com outras que subvertem a lei da greve e confundem redução de actividades (serviços mínimos) com redução de pessoas (pessoal mínimo). Todos conhecem as confusões que essa subversão dos princípios da greve, arquitectados por quem não conhece a actividade dos Enfermeiros, têm causado, na nossa Profissão.
7 - Os valores, que estão em causa, merecem bem a atenção e empenhamento sério da cada Enfermeiro.
Para exemplo atual: O SEP diz entre outras, esta coisa que não é legal e já tiveram tempo de a corrigir se houvesse força, vontade e saber, que é o que lhes falta, aos pobrezitos...
Ora leiam: [B – Aderentes e Não Aderentes à Greve e a prossecução de Cuidados Mínimos
De entre os Enfermeiros escalados para o respetivo Turno, Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for IGUAL OU SUPERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos,
não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à Greve prosseguirem Cuidados Mínimos; Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for INFERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos,
de entre os Enfermeiros aderentes à Greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados Mínimos um número que, somado ao número de Enfermeiros não aderentes, perfaça o número fixado para assegurar os Cuidados Mínimos - “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” Quando o número de Enfermeiros ADERENTES for superior ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o Piquete de Greve sediado na Instituição. C - Enfermeiros-Chefes ou Enfermeiros em Chefia não aderentes: circunstâncias em que é legalmente imposta a sua afetação à prestação de cuidados Os Enfermeiros-Chefes ou em Chefia estão legalmente habilitados e capacitados para a prestação de cuidados; Não se encontram, nesta hipótese (não aderentes à Greve), desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade. Por isso, é aos Enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os Enfermeiros-Chefes – que a entidade “empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços.]
Comparem estas ilegalidades com a lei acima transcrita e as nossas explicações singelas e certas.
Com amizade,
José Azevedo
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