{A melhor maneira de celebrar o 1º de
Maio,
É, sem dúvida, ganhar mais uma
sentença favorável a uma vítima das muitas do CHSJ, inimigo nº1 declarado, deste Sindicato de Enfermeiros (SE).
Não sabemos se de toda a
excelência de que “best leader” da
Asprela se ufana, fazem parte os ataques e desprezos a este SE. Certo, certo, é
que o SE lhe vai ganhando processos, atrás de processos.
Também não sabemos se estes
desprezos pelos trabalhadores (Enfermeiros) e seus legítimos representantes
fazem parte da Administração nova vaga, “best
leader awards”, retribuído pela “Leadership
Business Consulting”, ou se servem de modelo, nesta forma de gerir,
esmagando os trabalhadores.
Mas vamos aos factos, dando corda
à nossa fé e esperança, em dias melhores, sem deixarmos de lutar contra a
corrente.
O Assunto é a atribuição de + 5
dias de férias aos Contratos Individuais de Trabalho (CIT), que trabalham em
Psiquiatria ou Oncologia.
Determina o art.º 57º, nº 1, do
DL 437/91 de 8 de Novembro, ainda em vigor:
[ - Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de
psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao
fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de
férias de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de
Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para efeitos de
atribuição de subsídio de férias.] }.
O RECURSO DO HSJ CONTRA O SE
Intervenientes:
Recorrente: HSJ, EPE;
Recorrido: Sindicato dos
Enfermeiros, SE, em representação de RG…
Processo 2115/08
Recurso Jurisdicional
Acordam, em conferência os Juízes
da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
Norte
O HSJ, E.P.E. interpôs o presente
recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 16 de Abril de
2012, que julgou procedente (fundamentada) a acção administrativa especial
intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros em representação da sua associada RG
e, nesta procedência (fundamentação justificada), condenou
o ora recorrente, HSJ a «emitir acto que assegure à associada (RG) do Autor (SE) o gozo dos
direitos que decorrem do art.º 57º do DL 437/91 de 8/11, nomeadamente, as
férias adicionais, por funções particularmente penosas».
O recorrente (HSJ) formula, para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem (um espanto… como poderão confirmar):
«1. A sentença recorrida [alega o HSJ] assenta em pressupostos errados para
fundamentar a sua decisão.
2. Não existe qualquer quadro de pessoal do Hospital de São João do
Porto, EPE, pelo que a associada do autor nunca poderia vir a integrá-lo. [Nem sabem o que têm no Hospital].
3. Por mero erro ou lapso de escrita o contrato individual de trabalho (CIT) que a associada (RG)
do autor (SE) celebrou com o Hospital ora recorrente (recorre
da 1ª sentença já favorável ao SE), referia que a mesma integra o quadro
de pessoal do Hospital. [E foram os do Hospital que
lapsaram ou erraram…].
4. Com a entrada em vigor do DL nº 233/2005 de 29 de Dezembro,
extinguiu-se o quadro de pessoal do recorrente (HSJ).
5. As normas do DL nº 233/2005 de 29 de Dezembro são imperativas. [mas as da igualdade
são mais imperativas, porque derivam directamente do art.º 13 da
Constituição].
6. Como a recorrida (RG) não integra o quadro do hospital recorrente,
não tem direito ao período adicional de férias de 5 dias úteis, por desenvolver
funções particularmente penosas, porquanto não cumpre os pressupostos
necessários à aplicação do DL 437/91 de 08/11. [Mas
se deixou de haver quadro para todos, o não pertencer ao quadro não é vantagem
para ninguém, pois ninguém pode pertencer a um quadro que não existe, mas as
funções penosas são iguais. A “intelligentzia”
do recorrente, dá uma no cravo e outra na ferradura].
7. As cláusulas do contrato de trabalho da associada (RG) do recorrido
(SE), contrárias ao disposto no DL nº 233/2005 de 29/12 são nulas. [mais outro arroto espantoso!...]
8. Foram violados os artigos 14º e 15º do DL 233/2005/2005 de 29/12, o
art.º 57º do DL 437/91 de 08/11, o art.º 280º, nº 1 do Cód. Civil e o art.º
121º, nº2 do Código do Trabalho». [Com tanta
violação o SE fica muito à frente daqueloutro violador de Telheiras].
Por sua vez o SE contra atacou,
assim:
*
O recorrido Sindicato dos Enfermeiros (SE) contra alegou, formulando as
seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida (pelo HSJ) fez cabal interpretação da Lei aplicável, e não merece a mínima
censura.
2. Não parece entendível, sob o devido respeito, alegar-se que a
representada (RG) do recorrido (SE) não incorpora o “quadro” de pessoal do
recorrente (HSJ), pois, por via do contrato de trabalho outorgado, é nas
instalações daquele que trabalha, e sob suas ordens e direcção, é daquele que
recebe a remuneração, é perante ele que responde pelo cumprimento das suas
obrigações conexas com a prestação do trabalho, etc.,.
3. O recorrente, (HSJ) se fez questão de levar ao contrato de trabalho
que, previamente, elaborou e, depois, outorgou com a representada (RG) do
recorrido (SE), clausulado que é comum ao Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, nomeadamente, no que respeita à categoria, funções do (DL nº 437/91,
de 08/11, horário de trabalho rotativo/suplementos de turno (DL nº 62/79, de
30/03, regime disciplinar (DL nº 24/84, de 16/01), não poderá vir agora invocar
“nulidade” de cláusulas que criou e impôs, só porque se está em Juízo a admitir
uma questão de direito de igualdade e
proporcionalidade [sublinhado e negrito são
nossos] que deverá estender a
todos os enfermeiros que trabalham na área de psiquiatria/internamento. [Aqui é que está o cerne da questão: o direito à igualdade e
proporcionalidade que os arquitectos das EPE não perceberam que continuam a
vigorar, também para eles, EPE, que perspectivavam a exploração “inteligentoesperta”
de mão de obra, ainda mais barata].
4. O recorrido (HSJ) está sujeito ao regime jurídico da gestão hospitalar,
e integra a rede de prestação de
cuidados de saúde dentro do SNS, sendo que o próprio DL nº 23/2004, de 22/01 que aprovou o regime do contrato de trabalho
na Função Público salvaguarda a questão dos contratos individuais de trabalho (CIT)
relativamente aos enfermeiros, que estão sujeitos a um regime especial, e com
regras próprias. [sublinhado e negrito da
nossa autoria].
5. O art.º 11º do Código do Trabalho (Lei nº 99/2003), ressalva que “…
aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras deste código
que não sejam incompatíveis com as especificidades desses contratos…”
estabelecendo-se, dessa forma, a prevalência das leis especiais.
6. A representada (RG) do recorrido (SE) foi contratada, como
enfermeira, para desempenhar funções na área de psiquiatria, área essa que, pela
penosidade de trabalho aí prestado, confere aos enfermeiros um incentivo em
termos de pequena redução de horário e férias anuais, ainda que não remuneradas
(ler sem direito a subsidio de férias).
7. Donde se infere que o legislador de 1991 (DL 437/91), procurou um
tratamento de equidade entre os enfermeiros, proporcionando aos que trabalham
em serviços mais penosos, como seja, psiquiatria, oncologia, etc…, uma
bonificação em tempo, precisamente para compensar o enorme desgaste físico e
psíquico do dia-a-dia, a par de motivar, de certa forma, esses enfermeiros a
não rejeitarem essas áreas particularmente penosas.
8. É a CRP (Constituição da República
Portuguesa) quem determina e impõe o princípio da igualdade e da não
discriminação, e esta verifica-se sempre que uma pessoa seja sujeita a
tratamento menos favorável do que aquele que, tenha sido, ou venha a ser dado a
outra pessoa em situação comparável.
9. Também a CITE vem pugnando pelo respeito nas condições de trabalho,
e no conceito de trabalho de igual valor, que, segundo aquela Comissão… «trabalho
de valor igual é aquele em que as fruições desempenhadas ao serviço da mesma
entidade empregadora são equivalentes, atendendo à qualificação/experiência, às
responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em
que o trabalho é prestado».
10. Não sendo respeitados tais conceitos cai-se no âmbito da
discriminação, que é condenada pela CRP.
11. O recorrente (HSJ) conhece, e sabe bem que se a representada (RG)
do recorrido (SE) produz trabalho, quanto à natureza, qualidade e quantidade,
igual aos demais enfermeiros de psiquiatria, todos eles incorporados em área de
grande penosidade, quando não perigosidade, mas teima em discriminá-la,
invocando “nulidade” contratual, assente em “erro de escrita” e prefere
esquecer que a Jurisprudência se vem firmando na aplicação da proibição da
discriminação.
12. Termos em que não deverá ser dado provimento ao recurso interposto
(pelo HSJ), julgando-o, doutamente,
por improcedente (sem fundamento),
como será de justiça».
{Qualquer
aprendiz de administração da clássica e cientificamente fundamentada, sem precisar
de pagar a agências de opinião, que os premeiem, com dinheiros públicos ou de
proveniências químicas promíscuas para o premiarem, sabe que num serviço, onde
há um trabalhador com determinado incentivo ou bonificação, o bom administrador
deve tornar essas bonificações extensivas a quem estiver em igualdade de
circunstâncias. É, aqui, e assim que se funda a não discriminação e a igualdade
de tratamento em circunstância, assim como a rentabilidade eficaz do grupo.
Ora o
mais importante é que os Tribunais estão a condenar quem pratica a
discriminação e tratamento desigual, nas mesmas circunstâncias.
“Para trabalho igual salário igual” diz a
CRP, a mãe de todas as Leis da República. Isto significa que a questão dos
1201, 48€ para todos incluindo os CIT, a partir de Janeiro 2013, passa por esta
Jurisprudência dos Tribunais. Os hospitais menos rotulados, já começaram a
aplicar estes princípios legais}.
Por seu turno,
«O digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal
notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do CPTA emitiu
o parecer que constitui fls. 232 e 233 no sentido da improcedência do recurso.
(não justificação do recurso do HSJ).
*
Os autos foram submetidos à conferência para julgamento com dispensa
dos vistos legais.
*
2. FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão dos factos recorridos
resultam assentes os seguintes factos [procedendo-se apenas à remuneração dos
mesmos]:
«1) A associada (RG) do autor (SE), é detentora de licenciatura em
enfermagem, conforme emerge da análise de fls. Não numeradas do PA apenso, cujo
teor se dá por reproduzido.
2) Em 15 de Abril de 2007, a associada (RG) do autor (SE) celebrou com
a entidade demandada (HSJ) um contrato individual de trabalho, (CIT), cuja
cópia faz fls 20 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) Nos termos da cláusula 2ª do aludido CIT, a prestação de trabalho
destina-se nomeadamente, ao desempenho de funções correspondentes à sua
categoria profissional: enfermeira, nível 1, caracterizadas/enquadradas no
art.º 7º do capítulo II, do DL n.º 437/91 de 08/11, com a redacção introduzida
pelo DL nº 412/98 de 30/12 de 30/12, conforme fls. 20 a 23 dos autos.
4) Nos termos da cláusula 3ª do aludido CIT a duração do contrato é por
tempo indeterminado, passando a associada (RG) do autor (SE) a integrar o
quadro de pessoal do HSJ, EPE, tendo o seu início em 15/04/2007, nos termos da
cláusula segunda do aludido CIT, conforme emerge da análise de fls. 20 a 23 dos
autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 25/02/2008, a representada (RG) do Autor (SE) dirigiu, ao
Presidente do Conselho de Administração do HSJ, uma interpelação quanto a saber
da razão de não lhe estar a ser aplicado o previsto no art.º 57.º do DL 437/91
de 08/11, nomeadamente, “…compensação pelo exercício em condições
particularmente penosas…” – facto que resulta admitido face ao posicionamento
das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge de fls. 15 dos autos,
cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) A falta de resposta àquela interpelação levou o ora autor (SE), em
03/06/2008, a intervir junto do FISJ, solicitando-lhe informação quanto à
decisão que, eventualmente, tivesse recaído na dita interpelação – facto
admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem
assim, emerge de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente
reproduzido.
7) Os serviços jurídicos do Hospital demandado (HSJ) emitiram, em 06.06.2008,
o parecer que faz fls. 14 dos autos, nos termos do qual se concluiu que “(…) a
enfermeira em causa terá direito ao período adicional de férias se cumprir as
condições estabelecidas no art.º 57º do diploma (DL 437/91), bem como possuir
nomeação definitiva ou a qualidade de agente (…)” [acto impugnado].
8) A representada (RG) do autor (SE) foi notificada do parecer referido
em 7) por protocolo no dia 02.07.2008, conforme emerge de fls. 14 dos autos,
cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) Reproduz-se na íntegra o teor do parecer referido em 7):
PARECER [Gabinete Jurídico – Maria João
Ilharco]
ASSUNTO: Férias adicionais por funções
particularmente penosas
A enfermeira RG, a exercer funções no Serviço de Psiquiatria (internamento), vem requerer informação quanto ao facto de não lhe serem concedidas férias adicionais ao abrigo do art.º 57º do DL 437/91 de 8/11.
Efectivamente o nº 1 do referido
articulado, determina que os enfermeiros que exerçam funções em unidades de
internamento de psiquiatria (o que será o caso) e de doentes exclusivamente de
foro oncológico, [e não é o caso, dizemos nós]
terão direito, ao fim de um ano de
trabalho efectivo nesses serviços, a um período adicional de férias de 5 dias
úteis, a gozar nas condições ali expostas.
Há que ter em atenção, no entanto, que o
diploma em questão apenas se aplica aos enfermeiros providos em lugares de
quadro, não se aplicando aos CIT, sendo que a estes se aplica o Código do
Trabalho e os contratos que os vinculam.
Assim, a Enfermeira em causa terá direito ao
período adicional de férias se cumprir as condições estabelecidas no art.º 57º do
diploma, bem como possuir nomeação definitiva ou a qualidade de agente.
28.06.2008 – a assessora jurídica (Maria João Ilharco). [Como é que a “intelligentzia” do CHSJ, tantos anos a lidar
com as leis que se aplicam no HSJ diz estas asneiras enormes, sem receio de ser
responsabilizada por tantas e tais!]
10) Inexiste, na orgânica do Hospital demandado (HSJ), ademais e especialmente nos seus serviços jurídicos
e/ou recursos humanos, qualquer instrumento de delegação de competências por
parte do respectivo Conselho de administração, conforme emerge de fls. 77 dos
autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) A autora (RG) exerceu funções no serviço de psiquiatria do Hospital
demandado (HSJ), até 21/09/2009, data em que foi transferida para o serviço de
obstetrícia do mesmo Hospital, conforme emerge de fls. Não numeradas do PA
apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [é desta forma que certas enfermeiras directoras tentam abafar
os direitos de quem trabalha; mudam-nas, para desagradarem ao Leader].
12) Foi proferida sentença a julgar procedente (fundamentada e aceite)
a excepção da inimpugnabilidade suscitada nos autos, consequentemente,
absolvendo-se a entidade demandada (HSJ) da instância, conforme emerge da
análise de fls. 80 a 87 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. [Por isso o SE voltou à carga na instância superior.]
13) Informado, o autor (SE) recorreu para o Tribunal Central Administrativo
Norte, que veio a dar provimento ao recurso interposto, determinando a baixa
dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos relativamente ao pedido
de condenação à prática do acto devido, conforme emerge da análise de fls, 91 e
seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Reconhecer o direito às férias da nossa Associada RG, pois
cá se fazem, cá se pagam: Já é meia vitória].
14) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram so autos
[inclusive do PA apenso]».
2.2 – O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente (HSJ) será apreciado
à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 660º, nº 2, 664, 684, nº 3 e 4, e
685º - A todos do CPA aplicáveis, “ex vi”, do art.º 140º do CPTA e, ainda art.º
149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de
apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que,
ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de
direito” – cfr. O comentário a este propósito efectuado in “Justiça
Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof Vieira de Andrade.
*
CUMPRE DECIDIR:
Atenta a decisão do Acordam Proferido neste TCAN em 18/02/2011, que
integra os presentes autos, a única questão objecto da presente acção consiste
em apurar se à associada (RG) do A (SE)/ ora recorrido assiste ou não o direito
de gozar os direitos que resultam do disposto no art.º 57º do DL nº 437/91 de
08/11 – férias adicionais em virtude do desempenho de funções particularmente
penosas – e em caso afirmativo, a condenação do ora recorrente (HSJ), na
prática do acto legalmente devido.
E, para tanto, analisemos a legislação aplicável, pese embora, já
referenciada na decisão recorrida.
O DL nº 437/91 de 08/11, à data em vigor, [sendo que os artº.s 43º a
57º ainda hoje se mantém em vigor, com as necessárias adaptações – cfr. DL nº
248/09 de 22/09] aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, consagrado
no seu art.º 2º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação” o seguinte:
«1. O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de
quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do
Ministério da Saúde.
2. O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos
organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se
encontra prevista a carreira de enfermagem, e às Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, sem prejuízo das competências administrativas dos serviços
regionais.
3. As normas previstas neste diploma são igualmente aplicáveis aos
agentes dos estabelecimentos e serviços referidos nos números anteriores.
(…)».
Por sua vez o art.º 57º. sob a epígrafe “Compensação pelo exercício de
funções em condições particularmente penosas” prevê que:
«1. Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de
psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao
fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de
férias de 5 dias úteis, a gozar, entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 31
de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio
de férias.
2. A contagem do tempo relevante para usufruir das compensações
referidas nos números anteriores apenas produz efeitos a partir da entrada em
vigor do presente diploma (Dl 437/91).
3. Os enfermeiros referidos no nº 1 do presente artigo (57º) poderão
ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma
hora por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas
semanais, sem perda de regalias».
Resulta, pois, da conjugação destas normas [e tal não é infirmado pela
recorrente (HSJ)] que os enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de
pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e/ou
que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doença
exclusivamente do foro oncológica terão direito, ao fim de um ano de trabalho
efectivo, nesses serviços, a uma período de férias adicionais de 5 dias úteis.
O que, na realidade é contestado pela recorrente (HSJ) é que a
associada do autor (SE) tenha direito a estes dias de férias, pelo facto de entender
que tais normas apenas se aplicam aos enfermeiros providos em lugar de quadro,
e já não aos detentores de contratos individuais de trabalho. [sublinhado nosso]
Só que, a decisão recorrida, (pelo SE) fazendo uma correcta subsunção
da matéria de facto dada como provada, entendeu e bem [pois outra coisa não
resulta da faculdade apurada] que a associada (RG) do A (SE), que é
enfermeira de nível 1, integra o quadro de pessoal do Hospital de São João,
EPE, bastando para tanto atentar nas cláusulas 2ª e 3ª do contrato individual
de trabalho (CIT) celebrado entre partes. [sublinhado nosso]
E, deste modo, conclui que … «contrariamente ao entendimento sustentado
pela entidade demandada (HSJ), o DL nº 437/91 de 08/11 resulta perfeitamente
aplicável à situação da associada (RG) do autor (SE), dado que se apurou que a
mesma é enfermeira e que se encontra provida em lugares de quadro do Hospital
demandado (HSJ). [nem assim aprende]
Deste modo, a enfermeira em questão terá direito ao gozo de um período
de férias adicionais de 5 dias úteis ao fim de um ano de exercício efectivo de
funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente
do foro oncológico…
Neste particular em apreço, resulta adquirido nos presentes autos que a
associada (RG) do autor (SE), tendo sido admitida em 15/04/2007 exerceu funções
no serviço de psiquiatria do hospital demandado (HSJ), até 21/09/2009, data em
que foi transferida para o serviço de obstetrícia do mesmo Hospital (HSJ) [é assim que trabalham os enfermeiros directores, que nunca
quiseram aprender o caminho da honra e dignidade connosco: vergam a cabeça para
cima, aos mandantes, e escoucinham para baixo, espezinhando, de forma
prepotente, os colegas, que clamam por justiça; são os tais “ciclistas”
por nós referenciados]. Continuando;
Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que à data dos factos em
questão, a associada do autor reunia os legais pressupostos de que a lei fazia
depender o gozo da compensação pelo exercício de funções em condições
particularmente penosas».
E é contra o assim decidido que a recorrente (HSJ ora se insurge,
alegando para o efeito, e em desespero de causa, um facto que, ao longo
do processo, nunca antes se lembrou de invocar: Apesar do contrato
individual de trabalho da associada (RG) do recorrido (SE) estabelecer que a
mesma integra o quadro de pessoal do Hospital São João EPE, a verdade é que
tais cláusulas se devem a um erro ou lapso de escrita. (E esta hein?)
E isto, porque, segundo a recorrente (HSJ), desde o dia em que entrou
em vigor o DL que transformou o Hospital de São João em Hospital EPE [DL nº
233/2005 de 29/12], neste ficou apenas um quadro residual de funcionários com
lugares que se extinguiam logo que vagassem, estabelecendo assim um regime
transitório para determinados funcionários, em funções aquando da entrada em
vigor daquele DL [cfr. art.ºs 14º e 15º
do DL nº 233/2005 de 29/12], regime esse que não se aplica à associada (RG) do
recorrido (SE), que deste modo, estaria sujeita às normas do Código de Trabalho
e demais legislação laboral.
E concluiu este raciocínio, no sentido de que sendo as cláusulas
contrárias à lei, as mesmas são nulas e de nenhum efeito. {anda lá burro…}
Contudo, pese embora, toda esta teia argumentativa [que só em sede de
recurso foi alegada e que por esse facto, não impunha o conhecimento por parte
deste Tribunal de recurso, uma vez que a decisão recorrida nunca se pronunciou,
porque nunca alegado, sobre se as cláusulas do contrato da associada (RG do
recorrido (SE) foram redigidas em erro ou lapso manifesto], sempre se dirá que
não assiste qualquer razão à recorrente (HSJ), neste único segmento de recurso.
Primeiro porque não foi feita prova, no momento oportuno, que tais
cláusulas tivessem sido lavradas com erro ou lapso de escrita.
Depois, porque, resulta dos autos e foi levado à matéria de facto que o
contrato individual de trabalho (CIT) celebrado pelo Hospital de São João, à
data já enquadrado como EPE, e a associada (RG) do A/recorrido (SE), o foi em
15 de Abril de 2007, ou seja; já
depois da entrada em vigor do DL nº 233/2005
de 29/12, que alegadamente extinguiu o quadro de pessoal do Hospital, sendo
que, naturalmente o Hospital teria de ser responsabilizado pelo facto de ter
assinado cláusulas alegadamente ilegais, não se podendo puramente desculpar com
alegados erros ou lapsos de escrita, em matérias tão importantes como as
relações laborais [encaixa mais esta, distinto
animal].
Estranha-se ainda que tendo o contrato sido celebrado em 2007, ou seja,
passado mais de um ano da entrada em vigor do DL nº 233/2005, só agora, neste
momento, em 2012, o recorrente (HSJ), se tenha lembrado que assinou cláusulas
alegadamente ilegais. [Se os top “best Leader awards”
são assim tão, tão… que dizer dos outros?]. Adiante:
Por outro lado, o certo é que a partir do momento em que foi outorgado
o CIT, em que se fixou a respectiva categoria profissional e remuneração, a
associada (RG) do A (SE), passou a trabalhar sob as ordens e direcção do HSJ,
como enfermeira, numa área específica, nas mesmas condições e deveres dos
restantes enfermeiros do Hospital.
E isso resulta das várias cláusulas do contrato, como bem refere o
recorrido, designadamente da cláusula 7ª [tabelas remuneratórias da actividade
praticada em regime de horário nocturno], sendo-lhe aplicável o disposto no DL
nº 62/79 de 30/03 [art.º 56º, nº 11 do DL 437/91 de 08/11, na redacção dada
pelo DL nº 412/98 de 30/12], {Muito importante também
para os CSP, pois aí só os Enfermeiros têm este princípio legal que nem sempre
lhes é aplicado}. o qual é claro ao referir “que o regime de trabalho do
pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificidades
estabelecidas no presente diploma…”
E da cláusula 12ª resulta não só a submissão à legislação privada do
trabalho [Código do Trabalho], mas igualmente a aplicação de todas as
obrigações a que se acham adstritos os funcionários e agentes da administração
pública, nomeadamente, as obrigações constantes do DL nº 24/84 de 16/01.
Por outro lado, a Lei de Bases nº 27/2002 de 08/11, ao aprovar o novo
regime jurídico da gestão hospitalar, alterou a Base XXXI da Lei nº 48/90, de
24/08, dando-lhe nova redacção…”os profissionais de saúde que trabalham no
Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração
Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime
laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho…” esclarecendo
ainda que …” se aplica aos hospitais integrados na rede de prestação de
cuidados de saúde” onde se integra o Hospital de São João EPE. [sublinhado nosso]
Deste modo, os enfermeiros, que trabalham no Sistema Nacional de Saúde,
mesmo que tenham celebrado contratos individuais de trabalho (CIT), estão
sujeitos a regras e a um regime legal especial [cfr. Art.º s 26º e 27º da Lei
nº 23/2004 de 22/07], sendo que, o próprio Código do Trabalho, na parte
respeitante a regimes especiais – cfr. Art.º 11º - prevê que “aos contratos de
trabalho em regime especial aplicam-se as regras deste Código que não sejam
incompatíveis com as especificidades desses contratos”… ou seja; a Lei nº
99/2003 de 27/08, que estabelece a previdência dos regimes especiais. [sublinhado nosso]
De todo o exposto, resulta que, não aplicar à associada (RG) do
A/recorrido (SE) o disposto no art.º 57º do DL nº 437/91 de 8/11 se mostraria
ilegal, porque contrário à lei, e às cláusulas contidas no próprio contrato,
como, ainda que assim se não entendesse, afrontaria de forma manifesta o princípio da igualdade, previsto na
Constituição da República Portuguesa [art.º 13º], dado que a associada (RG) do
A/recorrido (SE) (i) é enfermeira do quadro do HSJ, EPE, vinculada por contrato
individual de trabalho sem termo, (ii) desempenhou funções na área da
psiquiatria, (iii) e o seu trabalho quanto à natureza e qualidade foi
desempenhado de forma igual à dos seus colegas enfermeiros que ali trabalharam
em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sendo inequívoco que o
princípio da igualdade postula, nas consideração das suas dimensões igualizante
e diferenciante, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente
iguais [sublinhado e negrito da nossa
autoria].
Por último, reforçando o que supra se consignou, dir-se-á apenas que no
CIT celebrado e que constitui fls. 20 a 23 dos autos, não foi convencionada
qualquer área específica de trabalho para a enfermeira em causa, pelo que a
remuneração fixada na cláusula 5ª, nº 1, não faz qualquer distinção quanto ao
local de trabalho.
Assim, não tendo a enfermeira em causa sido contratada para, desde
logo, exercer a sua actividade na área da psiquiatria – cfr. Cláusula 7ª – é
manifesto que a sua colocação naquele serviço imporia a aquisição dos
benefícios adquiridos por outros profissionais nas mesmas condições e não
apenas os “malefícios” que a norma prevista no art.º 57º questionada se destina
a compensar.
Atento tudo quanto se deixou exposto, e sem necessidade de quaisquer
outras considerações, por manifestamente desnecessárias, impõe-se negar
provimento ao recurso [do HSJ contra o SE]
3 – DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal (TCAN)
em negar provimento ao recurso. [ou seja dá razão à
exigência feita pelo SE em nome da vítima discriminada pela elite administrante
do HSJ, servindo o presente “Acordam”, para os vencimentos e muitas injustiças
de que os Enfermeiros estão a ser vítimas com as famigeradas EPE e os não menos
famigerados alunos de Telheiras’s College]
Custas a cargo do recorrente. (dinheiro do Estado, para que serves…)
{Moral
feliz desta história:
<!--[if !supportLists]-->(i)
<!--[endif]-->A Justiça tarda, mas não
falta. Este TCAN é um bom exemplo disso!
<!--[if !supportLists]-->(ii)
<!--[endif]-->Não é por acaso que
vamos ganhando processo, após processo aos administrantes do HSJ!
<!--[if !supportLists]-->(iii)
<!--[endif]-->Não compensa tratar de
maneira diferente os iguais e a sua igualdade constitucional (art.º 13º da
CRP), porque o TCAP não se comove com cantigas asnáticas; faz Justiça, como
neste e noutros casos.
<!--[if !supportLists]-->(iv)
<!--[endif]-->Vale a pena ser
sindicalizado no SE, porque há cem anos [1913 – 2013] que defende os
Enfermeiros e a Enfermagem, mesmo que os seus inimigos e exploradores,
devidamente identificados e catalogados tentem silenciá-lo, perseguindo ignominiosamente
os seus dirigentes, como está a acontecer, com esta gestão “premiada!” do HSJ.
Até nos castigos e perseguições é também
o melhor e o maior!!!
<!--[if !supportLists]-->(v)
<!--[endif]-->Hoje, 1º de Maio,
recordamos aqueles que, pelas mesmas causas nobres, ofereceram a vida. A
memória é o espelho, onde desfila o passado, por isso recordar é viver;
reviver. É trazê-los ao nosso presente, para que o seu exemplo nos inspire, no
rumo que temos de seguir.
<!--[if !supportLists]-->(vi)
<!--[endif]-->Mais do que nunca, ser
sindicalizados é uma exigência, uma necessidade premente que se impõe aos
Enfermeiros, como se vê por este pequeno, mas significativo exemplo. E como vão
ter de escolher, nas opções disponíveis, para se sindicalizarem, aconselhamos o
SE, porque é só neste que os Sindicalistas estão a ser castigados pelos patrões;
por que serão castigados? Há várias causas prováveis. Todavia a mais
significativa é que os Tribunais fazem-nos justiça e dão‑nos razão, quando as
fases dos processos não são [encapotadas], por agentes do crime, como aconteceu
vergonhosamente, com os concursos dos 15 chefes. Basta ver os resultados, para
se concluir que, às vezes, o crime, até compensa…
<!--[if !supportLists]-->(vii)
<!--[endif]-->Pense seriamente, nisto,
prezado/a Colega!
SINDICALIZE-SE!
É para seu bem esta sugestão (o SE).
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