{Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde,
instituiu uma nova política de
recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz
da conjuntura, as
necessidades da população, com garantia da formação dos
profissionais e da
segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada
cobertura em todo o
território nacional.
No seguimento do disposto na base xii da referida lei de
bases, foi aprovado um novo
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial
de 1979, no sentido de criar
unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a
gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde,
adoptaram-se mecanismos
especiais de mobilidade e de contratação de pessoal,
pretendendo compensar as
desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica,
cumprindo a obrigação
constitucional de universalidade do acesso à prestação de
cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas
tecnologias na saúde e
de informação, implementaram-se também métodos de
organização e gestão, de
entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu
um factor agregador das
competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais
prefiguraram uma aposta na
qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal
da carreira de
enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
Novembro, ora revogado,
desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS,
como um todo coeso e
coerente, com especificidades próprias e com um projecto
sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da
Administração Pública. Em
conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio
estabelecer novos regimes
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem
funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos
regimes dos corpos ou
carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de
enfermagem, pela sua
especificidade, conteúdo funcional e independência técnica,
não permite a sua
absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira
especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, dado
o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente
decreto-lei revoga o Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da
carreira de enfermagem,
enquanto carreira especial da Administração Pública.
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo
de referência em todo
o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos
e serviços,
pretende reflectir um modelo de organização de recursos
humanos essencial à
qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o
desenvolvimento do ensino
na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º
140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para
a dignidade e
valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que
tem vindo a ser feita na
última década, da rede de escolas e do modelo de formação
geral dos enfermeiros,
através de licenciatura e pós-graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3
de Setembro, possibilitou
ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como
aos bacharéis em
enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o
preenchimento de
determinadas condições.
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira
especial de enfermagem na
Administração Pública, integrando as actuais cinco
categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os
trabalhadores em funções públicas, bem
como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de
saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro
principal, as quais
reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao
mesmo tempo que se fixam
as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º
23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 19.º
Período experimental
1 - O período experimental para os contratos de trabalho em
funções públicas por
tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a
duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se
refere o número anterior
sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido
imediatamente precedido
da constituição de uma relação jurídica de emprego público
para o exercício de
formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por
período igual ou
superior ao previsto no número anterior.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lei 59/2008 11 de Setembro
SECÇÃO III
Período experimental
Artigo 73.º
Noção
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de
execução do contrato e
destina-se a comprovar se o trabalhador possui as
competências exigidas pelo posto
de trabalho que vai ocupar.
2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com
sucesso e contagem do
tempo de serviço decorrido no período experimental são
aplicáveis as regras previstas
na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período
experimental da nomeação
definitiva.
3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são
ainda aplicáveis as regras
previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o
período experimental da
nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.
Lei n.º 12-A/2008 de
27 de Fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 11.º
Modalidades da
nomeação
1 - A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva
e de nomeação
transitória.
2 - A nomeação definitiva é
efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do
período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3 - A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado
ou determinável.
Artigo 12.º
Período experimental da nomeação definitiva
1 - A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer
carreira e categoria
inicia-se com o decurso de um período experimental destinado
a comprovar se o
trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de
trabalho que vai ocupar.
2 - Na falta de lei especial em contrário, o período
experimental tem a duração de um
ano.
3 - Durante o período experimental, o trabalhador é
acompanhado por um júri
especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a
sua avaliação final.
4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que
o júri tenha recolhido, o
relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados
das acções de formação
frequentadas.
5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20
valores, considerando-se
concluído com sucesso o período experimental quando o
trabalhador tenha obtido uma
avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se
trate ou não,
respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de
complexidade funcional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental, o seu
termo é formalmente
assinalado por acto escrito da entidade competente para a
nomeação.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que
se tenha concluído com
sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira
e categoria em causa.
8 - Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação
é feita cessar e o
trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que
era titular antes dela, quando
constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa
a relação jurídica de
emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem
direito a indemnização.
9 - Por acto especialmente fundamentado da entidade
competente, ouvido o júri, o
período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar
antecipadamente quando
o trabalhador manifestamente revele não possuir as
competências exigidas pelo posto
de trabalho que ocupa.
10 - O tempo de serviço decorrido no período experimental
que se tenha concluído
sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria
às quais o trabalhador
regressa.
11 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento
concursal para efeitos de
recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, à
constituição, composição, funcionamento e competência do
júri, bem como à
homologação e impugnação administrativa dos resultados da
avaliação final.
Artigo 13.º
Regime da nomeação transitória
1 - Aos pressupostos do recurso à nomeação transitória, ao
período experimental e à
sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as
disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas
(RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo.
2 - A área de recrutamento da nomeação transitória é
constituída pelos trabalhadores
que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de
sujeitos de relações
jurídicas de emprego público constituídas por tempo
indeterminado, bem como pelos
que se encontrem em situação de mobilidade especial.}
NC: Enquanto não tivermos as respostas que pedimos à DGAEP e ARS N e que esperamos sejam sérias, acerca desta avaliação que não entendemos para podermos explicar aos interessados, vamos fazer um concurso para a fundamentação mais imaginativa para justificar esta brincadeira de muito mau gosto!
Esqueci-me de lembrar: sorriam, porque sorrir e rir faz bem à saúde e diminui o tamanho das rugas!
São uns Brincalhões/onas...
Com amizade e atenção
José Azevedo
Capítulo II
A Prova do Equívoco
CN: Se estes intérpretes não andassem por maus caminhos e mal acompanhados o que é uma associação sinérgica de malfeitoria, saberiam que:
- A Carreira de Enfermagem é uma Carreira de Regime Especial, apesar da Frente Comum e os seus teóricos, não aceitarem isso;
- Que os métodos de avaliação estão determinados por uma portaria com o nº 242 que trata da avaliação do desempenho e não precisa de invenções novas;
- Que há umas fichas que foram aprovadas por despacho secretarial;
- Que nenhum dos empossados tem menos de 2 anos de provas dadas, pois concorreram em 2010 a um famigerado concurso;
- Que são licenciados e nesse contexto, competentes em habilitações e experiência para as funções que estão a desempenhar, alguns há 10 anos;
- Que o "júri" devia saber estas coisas, como ainda: com coisas sérias não se brinca!
Mas é curiosos como e a propósito deste imbróglio, ainda há quem tenha tendência para exibir a mentalidade de lacrau ameaçando: que pode haver quem reprove nesta brincadeira de desrespeito da Enfermagem e mau gosto e hálito de quem a imaginou como exclusivo da ARSN, que devia registar a patente.
Com amizade, mas triste com estas cenas
José Azevedo
Capítulo II
A Prova do Equívoco
CN: Se estes intérpretes não andassem por maus caminhos e mal acompanhados o que é uma associação sinérgica de malfeitoria, saberiam que:
- A Carreira de Enfermagem é uma Carreira de Regime Especial, apesar da Frente Comum e os seus teóricos, não aceitarem isso;
- Que os métodos de avaliação estão determinados por uma portaria com o nº 242 que trata da avaliação do desempenho e não precisa de invenções novas;
- Que há umas fichas que foram aprovadas por despacho secretarial;
- Que nenhum dos empossados tem menos de 2 anos de provas dadas, pois concorreram em 2010 a um famigerado concurso;
- Que são licenciados e nesse contexto, competentes em habilitações e experiência para as funções que estão a desempenhar, alguns há 10 anos;
- Que o "júri" devia saber estas coisas, como ainda: com coisas sérias não se brinca!
Mas é curiosos como e a propósito deste imbróglio, ainda há quem tenha tendência para exibir a mentalidade de lacrau ameaçando: que pode haver quem reprove nesta brincadeira de desrespeito da Enfermagem e mau gosto e hálito de quem a imaginou como exclusivo da ARSN, que devia registar a patente.
Com amizade, mas triste com estas cenas
José Azevedo
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