Diário da República, 1.ª série —
N.º 36 — 20 de fevereiro de 2014 1511
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2014
de 20 de fevereiro
Altera os termos da aplicação do regime
transitório de atribuição
do título enfermeiro (primeira alteração
à Lei n.º 111/2009, de 16
de setembro, que procede à primeira
alteração ao Estatuto da
Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 104/98,
de 21 de abril)
A Assembleia da República decreta, nos
termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os termos da
aplicação do regime
transitório de atribuição do título
enfermeiro previsto na
Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro,
que procede à primeira
alteração ao Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98,
de 21 de abril.
Artigo 2.º
Aplicação do regime
O regime previsto no n.º 2 do artigo
4.º da Lei
n.º 111/2009, de 16 de setembro, é
aplicável aos alunos
que concluam o curso de licenciatura em
Enfermagem até
à entrada em vigor do Estatuto da Ordem
dos Enfermeiros
revisto em conformidade com o disposto
na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei
n.º 111/2009, de
16 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 10 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da
República, em exercício,
Guilherme Silva.
Promulgada em 12 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendada em 13 de fevereiro de 2014.
O
Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho
NB: Introdução, em baixo, das implicações na lei que o Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril.
Como se pode ver anula a revisão da Lei 111/2009 de 16 de Setembro.
Acima está a Lei nº 8/2014 de 20 de Fevereiro;
Em baixo, está essa mesma Lei nº 8/2014, já com as alterações, que ela própra determina.
Diário da República, 1.ª série —
N.º 36 — 20 de fevereiro de 2014 1511
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2014
de 20 de fevereiro
Altera os termos da aplicação do regime
transitório de atribuição
do título enfermeiro (primeira alteração
à Lei n.º 111/2009, de 16
de setembro, que procede à primeira
alteração ao Estatuto da
Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 104/98,
de 21 de abril)
A Assembleia da República decreta, nos
termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os termos da
aplicação do regime
transitório de atribuição do título
enfermeiro previsto na
Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro,
que procede à primeira
alteração ao Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/98,
de 21 de abril.
Artigo 2.º
Aplicação do regime
O regime previsto no n.º 2 do artigo
4.º da Lei
n.º 111/2009, de 16 de setembro,
[ que é assim na : «2— Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação
tenha sido concluída antes da entrada em vigor
das alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso
de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de
2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição
na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que
lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com
o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido
Estatuto na sua versão originária.» ] é
aplicável aos alunos
que concluam o curso de licenciatura em
Enfermagem até
à entrada em vigor do Estatuto da Ordem
dos Enfermeiros
revisto em conformidade com o disposto
na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
E o que são os artigos 6º,7º e 8 do DL 104/98 de 21 de Abril?São parte da versão originária do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou seja: voltou tudo à primeira forma e, para já, os Enfermeiros recém-formados estão livres de certas tutelas, de origens e fins pouco claros, para terem direito à cédula profissional.
Esses artigos 6º,7º, 8º determinam:
- « Decreto-Lei n.º 104/98
de 21 de Abril
CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão
de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio
profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem os portugueses e estrangeiros diplomados em
Enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso,
hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de
disposições internacionais aplicáveis.
4 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeitos do exercício da profissão de
enfermeiro em Portugal, os nacionais de outros Estados membros da União
Europeia, quando titulares das habilitações académicas e profissionais
requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de
origem.
5 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de
habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença
judicial transitada em julgado.
Artigo 7.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção, e é atribuído aos profissionais habilitados com os seguintes cursos:
a) Curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Curso de licenciatura em Enfermagem;
d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.
b) Curso de bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal;
c) Curso de licenciatura em Enfermagem;
d) Outros cursos superiores de enfermagem que, nos termos do diploma de instituição, confiram competência para a prestação de cuidados gerais.
2 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica,
técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem
especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído aos
profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, possuam uma das
seguintes habilitações:
a) Curso de especialização em Enfermagem legalmente instituído, ou ao qual
tenha sido concedida equivalência ou equiparação;
b) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem, ou ao qual
tenha sido concedida a respectiva equivalência legal;
c) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição,
confiram competência para a prestação de cuidados especializados.
Artigo 8.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo depende da titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior.
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo depende da titularidade de, pelo menos, uma das habilitações previstas no artigo anterior.
3 - Os membros efectivos a quem seja atribuído o título de enfermeiro
especialista são inscritos nas respectivas especialidades reconhecidas pela
Ordem.
4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou
colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de
reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação
e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal
distinção.
5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de
associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros
da Ordem.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei
n.º 111/2009, de
16 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 10 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da
República, em exercício,
Guilherme Silva.
Promulgada em 12 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO
SILVA.
Referendada em 13 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
[Artigo
4.º
Normas transitórias
1
— Mantêm -se em vigor os títulos de enfermeiro e
de
enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime
anterior.
2
— Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação
tenha
sido concluída antes da entrada em vigor
das
alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros
pela presente lei, e os que concluam o curso
de
licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de
2009,
bem como todos os que requeiram a sua inscrição
na
Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que
lhes
seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com
o
regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido
Estatuto
na sua versão originária.
4
— Os alunos que se encontrem inscritos no curso de
licenciatura
em Enfermagem antes da entrada em vigor
das
alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros
pela presente lei, têm direito a optar por:
a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro
nos
termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º
e
8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão
originária;
b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro
nos
termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º
do
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada
pela
presente lei.]
CN: De momento, parece que os mais responsáveis ouviram as nossas críticas a um método sem pés nem cabeça, mas com fins escondidos e de controlo à nascença, pois "é de pequenino que se torce o pepino".
Na prática destinava-se a entreter os jovens Enfermeiros a trabalhar sem ordenado e arredados da possibilidade da procura do primenro emprego, isto no nosso país, pois que, atravessada a fronteira, basta-lhes o diploma e o currículo escolares para substituirem a cédula, que é o que exige a directiva comunitária aplicável.
Seria muito salutar que a Ordem dos Enfermeiros fosse usada para os fins que presidiram à sua criação e não para permitir a "controleiros" a posse abusiva e condicionante dos jovens Enfermeiros.
Os primeiros ensaios já provocaram danos de difícil e demorada reparação.
E quem diz isto sabe do que fala e tem autoridade moral e profissional suficiente para o dizer.
Esta medida é um ligeiro sinal de esperança, no verdadeiro regresso ao Estatuto originário da Ordem.
A actual direcção da Ordem não deve perder a possibilidade de fazer um Estatuto como deve ser para uma Ordem Profissional, evitando normas desviantes dos fins legítimos e genuínos.
Se não sabem, peça ajuda, porque não falta quem saiba limpar os Estatuto de heranças cretinas como as da COMPLEMENTARIDADE E OUTRAS, que descracterizam o que deviam caracterizar, na profissão ENFERMEIRO.
Juntemos à leve esperança, nas correcções, um pouco de fé e, pode ser que a coisa resulte.
Com amizade e alguma tristeza,
José Azevedo
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