JORNADA
CONTÍNUA
(Apontamento
Jurídico)
Ref.ª: Circular Normativa n.º 4, de
2013.11.11, da ARS Norte
Assunto:
Organização do Tempo de Trabalho dos Enfermeiros
Face à
Circular Normativa, em referência, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
"A)
Quanto ao período normal de trabalho"
1. É verdade que " O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto,
estabelece que o período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e
40 horas por semana".
2. Mas, também, é verdade que a mesma
Lei não se confina a este preceito legal, pois tem 12 artigos, dos quais destacamos, por
pertinentes: Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas; Artigo 3.º - Alteração ao Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas; Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º
259/98, de 18 de agosto; Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro; 10.º - Prevalência; e Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de
efeitos. Isto é,
3. Temos de ler todos os artigos da
referida Lei 68/2013, para sabermos o que ela diz, no seu conjunto, e para
deduzirmos o que o legislador quis dizer. Assim,
4. No art. 1.º, sobre o objecto da Lei,
diz que "...A presente
lei estabelece a duração do período normal de trabalho em funções públicas, alterando em conformidade:..." (negrito nosso).
5. E, em
conformidade, altera: o Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; o
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, mantendo
o seu art. 38.º; ... e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, mantendo o seu art. 5.º. , em
qualquer caso, o reconhecimento da vigência destes diplomas legais. Portanto,
6. Em conformidade com o objecto da
Lei, mantêm-se em vigor o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
e o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
7. O primeiro diz; "Mantêm-se em vigor os
regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial
para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da
justiça, sem prejuízo
do previsto no artigo 15.º." (negrito
e sublinhados nossos).
8. O segundo diz: "O regime de duração e
organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é
o estabelecido nos respectivos diplomas legais.".
9. Ambos os referidos preceitos legais subtraem a carreira
especial de enfermagem do regime das 40 horas por semana e 8 horas por dia, se
presumirmos que o legislador disse o que quis e quis o que disse.
10. Portanto, a invocação do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com as consequências que, na
referida Circular Normativa
n.º 4, de 2013.11.11, da ARS Norte, daí decorrem não são tão lineares como
pretende, diremos, mesmo, que entendemos que tal preceito legal não é aplicável
à Carreira Especial de Enfermagem, cujo estatuto, adiante, desenvolveremos,
segundo o nosso entendimento.
11. Prosseguindo na apreciação à
Circular Normativa., diremos que o que aí, no seu n.º2, se diz ("Por
força do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, o regime
de duração e organização do tempo de trabalho dos enfermeiros da carreira
especial de enfermagem, é ainda o previsto no Capitulo VI do Decreto-lei n.º
437/91, de 8 de novembro".), corresponde ao nosso entendimento sobre a
questão.
12. Mas não é esse o sentimento que
perpassa pelos restantes pontos da Circular, que abraçam o "regime das 40
horas". E até sobe às 45 horas, por agora.
13. Pelo que já se disse acima, é, em absoluto, ilegal o período de
intervalo para almoço - B), n.º 8. - como, também é ilegal a organização
do tempo de trabalho - C),
n.ºs 9 a 12. - como decorre
do art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e do art. 56.º do Dec.-Lei
n.º 437/91, de 08/11
14. O art. 56.º, n.º 6, do DL 437/91,
constitui disposição especial em matéria de modalidades de horários, i.é., e só, trabalho por turnos e/ou
jornada contínua.
15. É evidente o desconhecimento do
estatuto da Carreira Especial de Enfermagem.
16. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 5.º da Lei
n.º 23/98, de 26/05, “É
garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito
público o direito de negociação colectiva do seu estatuto”.
17. “São objecto de negociação
colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração: … f) Da duração e horário de trabalho…” (art. 6.º do mesmo diploma legal).
18. Ao afirmar que o direito à
contratação colectiva “é garantido nos termos da lei”, o art. 56.º, n.º 3, da
CRP, impôs uma tutela especial do direito de contratação colectiva, bem como a
necessidade da existência de disciplina legal para que esse direito não seja
posto em causa.
19. O próprio Tribunal Constitucional,
no seu Acórdão n.º 966/96, de 11/07/96 - Proc. 22/93, reportando-se ao artigo
56.º da CRP, refere: “…uma vez
que este artigo se encontra inserido no Título II da Parte I da Constituição,
não subsistem hoje dúvidas quanto à qualificação do direito de contratação
colectiva como um direito fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito dos
trabalhadores (Capítulo III) a que é imediatamente aplicável o regime dos
direitos, liberdades e garantias, ex vi do art. 17.º da Constituição…”.
20. Isto é, para dar cumprimento a este
normativo legal, em matéria da duração e horário de trabalho dos enfermeiros,
dada a ausência de convenção colectiva de trabalho, impõe-se a sua negociação
com os sindicatos.
Porto, 14 de
novembro de 2013
O Jurista
(A. Correia Azevedo)
NB: Dizem os bem informados
que é o gabinete do próprio Ministro da Saúde, que está a dar ordens sub-reptícias,
às instituições para fracturarem a jornada contínua, aos Enfermeiros dos
CSP. E os nomeados presidentes, lá mandam os seus juristas fazer figura de
sábios inventores e os pobres coitados só produzem asneiras de cariz asinário,
como este exemplar, que o nosso jurista desmonta, demonstrando como está a
violar a lei.
Há dias, ao serão, ouvimos o
Sr. Ministro, em Braga, orgulhar-se com a redução de despesa do seu Ministério,
à custa do desprezo pelos direitos mais elementares dos Enfermeiros, que está a
cultivar, mantendo uma estrutura orgânica, que já não se usa, em
parte alguma do mundo, mas que insiste em manter: a médicomania, ou medicofilia que custam ao orçamento do Ministério da Saúde 85% da massa salarial total, só para manter o figurino médico,
totalmente ultrapassado, aliás, que não realiza 85% das tarefas; longe, muito
longe disso.
Os magros 15% sobrantes,
são as sobras para pagar a Enfermeiros e a todos os outros funcionários.
Enquanto esta aberração se
mantiver, não podemos acreditar na maior parte do que vem a público, do lado do
MS.
Quem puder e quiser, que
acredite.
Nós, mesmo que quisessemos
acreditar, não podemos, porque não encontramos nenhuma explicação
lógico-formal, coerente, razoável, para tanta e tal diferença.
Eis um exemplo perfeito e
objectivo do abuso do poder.
Com amizade,
Sem comentários:
Enviar um comentário