Os piores inimigos dos Enfermeiros são aqueles que lhes destroem a possibilidade de sonharem com dias melhores para os terem sempre disponíveis para fazerem o papel de pobres, para que a luta continue.
José Azevedo
Descansos “compensatórios”: a vitória do diálogo
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Na sequência do processo negocial encetado pelo Sindicato Independente dos Médicos a 6 de Junho, e tendo em conta os condicionalismos legais impostos pela Lei do Orçamento de Estado 2014, e sendo respeitado minimamente o calendário estabelecido, foi hoje deliberado em sede de Comissão Tripartida um esclarecimento/orientação a ser aprovado pelo Sr. Ministro da Saúde relativo aos pressupostos dos descansos compensatórios devidos a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Esse esclarecimento no essencial disporá que (sublinhados nossos):
Assim, atendendo à forma como, quer nos termos da lei, quer de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, é organizado o trabalho médico – o cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as vinte e quatro de domingo – e porque o disposto no n.º 2 do citado artigo 22.º-B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apenas prevalece, para o que importa, sobre normas especiais, como é o caso do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, até ao próximo dia 31 de dezembro de 2014 – ex vi n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 – a partir daquela data, retoma-se o procedimento anteriormente adotado, no seguintes termos:
a) A realização de trabalho normal em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;
b) Não distinguindo a lei entre a prestação de trabalho normal e a prestação de trabalho extraordinário/suplementar, nos mesmos termos, a realização de trabalho suplementar em domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal, dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal;
c) Para além do descanso compensatório remunerado, nos termos anteriormente referidos, e porque, também neste âmbito, a norma de prevalência do disposto no artigo 22.º B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, se esgota no próximo dia 31 de dezembro de 2014, a realização de trabalho, normal ou extraordinário/suplementar, em período noturno, volta a conferir o direito ao descanso compensatório previsto nos Acordos coletivos de trabalho referentes às carreiras médicas. Assim, sempre que o trabalhador médico, com funções assistenciais, exerça a sua atividade, por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas, em que executem trabalho noturno durante todo o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, é-lhe garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas, com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal.
in Sindicato Independente Médicos
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