quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A FENSE [SE+SIPE] VAI MAIS LONGE NESTA MATÉRIA





PARA OS QUE DIZEM QUE ESTAMOS ALHEIOS AOS VOSSOS PROBLEMAS, Caros Efermeiros/as OS QUE ASSIM FALAM ANDAM A LER POUCO E TARDE.
COMPAREM O QUE É E O QUE PARECE.
Os distraídos para com os peoblemas dos Enfermeiros não moram aqui.

Por estes sinais se pode ver que, desde há muito, andamos a tratar de moralizar o sistema dos incentivos,  apontando e combatendo as brechas do dito, criadas para minimizar o trabalho dos Enfermeiros.

































S/Refª S/Comunicação N/Refª: 287/I-13 Data: 2013-04-04

Assunto: Posição dos Sindicato dos Enfermeiros e Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem referente aos projectos de alteração da Portaria n.º 301/2008 de 18 de Abril e Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de Agosto.

Excelência

1 – Analisados os documentos referidos em assunto a posição assumida pelos Sindicatos dos Enfermeiros – SE e Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE é:
1.1 – Os documentos devem ser analisados em conjunto, dado que as alterações propostas no projecto de Portaria têm implicações directas com as alterações constantes do projecto do Decreto-Lei tendente a alterar o Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22/08;
1.2 – Quanto ao projecto de Portaria, para além das discordâncias constantes da proposta anterior mantemos total discordância quanto aos anexos I, II e III; pois, propomos que todos os ID devem ter a execução directa, exclusiva ou complementaridade do Enfermeiro de acordo com o estado do utente, sendo obrigatório o registo individualizado do executor Enfermeiro no SAPE;
1.3 – Discordamos que no número 3 do artigo 5.º não estejam caracterizados os auditores das auditorias propostas, devendo os Enfermeiros integra-las para determinação dos resultados.

2 – Projecto de alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22/08:
2.1 – Quanto ao projecto de Decreto-Lei o mesmo não corrige a falta de equidade que tem origem no nº 2 do artigo 9.º;
2.2 – Com efeito indicia-se a perspectiva de incentivos numéricos a definir nos artigos 31.º e 32.º que quanto a incentivos nada diz. Ao contrário do artigo 29.º e 30.º que é bastante explícito quanto ao médico pelo mesmo serviço que, na prática, é executado pelo Enfermeiro.
2.3 – A nossa posição resulta da complementaridade das profissões médica e de enfermagem, vertidas em Directivas Comunitárias e Metas da Estratégia Regional Europeia da Saúde para Todos;
2.4 – Requeremos, também, analisar o previsto nos capítulos VII e VIII constantes do projecto do Decreto-Lei


Com os melhores cumprimentos.

Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE/ Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE)

NB - Aqui se refletem as origens de muitos erros das USF, onde a base é: os Enfermeiros a trabalhar e os Médicos a faturar, à custa do trabalho dos Enfermeiros e a fraturar a união dos mesmos, pondo uns contra os outros: os que recebem a migalha e os que não recebem a migalha.
É um bom exemplo da forma como os mais diretos colaboradores dos Enfermeiros os tratam.
Pior: no Ministério há a ideia de que em Portugal quem manda, na área da saúde são os Médicos, abafando a responsabilidade própria dos Enfermeiros com os registos que exigimos separados, para se ver, na realidade o que fazem uns e o que fazem outros, para avaliar com objetividade, quem está a mais e quem está a menos: o SNS - CSP não precisam de assinaturas, mas de obreiros que prestem cuidados adequados e seguros, que só os Enfermeiros prestam, com responsabilidade própria e sem precisarem de tutores.
Os nossos Colegas do SEP também já despertaram, embora não se lhes conheçam as posições que tomaram na alteração à portaria 301 aqui referida e ao DL 298/2007 de 22 de Agosto, no seu art.º 9º.

04 de Abril 2013; 25 de outubro 2013; 18 de dezembro de 2013 são algumas das datas em que abordamos esta problemática






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