sábado, 21 de dezembro de 2013

JÁ QUE NÃO NOS OUVEM VAMOS PARA OS TRIBUNAIS


nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º
O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, diz:
- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo)…;
- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base): 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: … c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
2.º
Portanto, segundo este diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, a Carreira de Enfermagem considera-se integrada em corpo especial.
3.º
Na sequência, foi publicado o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, que estabeleceu o estatuto jurídico da Carreira de Enfermagem.
4.º
Nos termos do n.º 3 do art. 101.º (Revisão das carreiras e corpos especiais) da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, “…Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
5.º
Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, diploma que constitui, basicamente, o actual estatuto jurídico da Carreira Especial de Enfermagem, no qual estão previstos os diplomas complementares, formando, no seu conjunto, o actual estatuto legal da Carreira Especial de Enfermagem.
6.º
Segundo este diploma legal, “…O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais” (art. 17.º - Duração e organização do tempo de trabalho).
7.º
Ainda segundo o mesmo, no art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
8.º
Sendo que os “regimes de trabalho e condições da sua prestação” estão definidos nos arts. 54.º a 57.º do citado DL 437/91.
9.º
E nos termos do n.º 6 do art. 56.º do mesmo diploma “Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua…”.
10.º
E no n.º 11 do mesmo art. 56.º “São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei”.
11.º
Sendo, assim, este o regime, por turnos e/ou jornada contínua, e só, aplicado nos horários dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
12.º
Tal é o regime, que é contemplado, no que se refere às regras de organização, prestação e compensação de trabalho (previstas no art. 56.º do DL 437/91, de 08/11), no estatuto da Carreira Especial de Enfermagem, com a força que lhe é atribuída, para além da sua própria natureza, pela citada Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente, nos seus arts. 86.º (prevalência) e 101.º, n.º 3 (determinação).
13.º
Cabe salientar o art. 57.º (“Compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas”) do citado DL 437/91, mantido em vigor pelo art. 28.º do DL 248/2009, de 22/09:
“1 - Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
2 - A contagem do tempo relevante para usufruir das compensações referidas nos números anteriores apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”
.
14.º
Acresce que o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde" diz: “... O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais”.
15.º
Por outro lado, o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe, "Pessoal docente, saúde e justiça", diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º".
16.º
Parece óbvio que o legislador sempre manifestou a intenção de subtrair ao regime geral os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal da saúde.
17.º
A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, não se afasta desta orientação, pois que altera a redacção de vários artigos, quer do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18/08, quer da Lei n.º 59/2008, de 11/09, mantendo intactos, os seus artigos 38.º e 5.º, respectivamente.
18.º
É claro que essas alterações são as que se integram na letra e na ratio legis.
19.º
Com a devida vénia e o muito merecido respeito, transcrevemos, da sentença, que aqui invocamos e avocamos, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no proc. n.º 2456/13.2BELSB (providência cautelar - Sindicato dos Funcionários Judiciais) o seguinte:
"Do mérito da causa
Começa-se por dizer que a Lei n.º 68/2013 alterou o Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8 (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública), o qual foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo único da lei n.º 11/98, de 24 de Fevereiro, pois que se trata de matéria incluída na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O referido decreto-lei foi objecto de negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, como consta da parte final do seu preâmbulo. Recorda-se que de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público) são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração da “Da duração e horário de trabalho”, cf. al. f) do seu n.º 1).
O Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8. prevê no seu art.º 38.º, sob a epígrafe, “Pessoal docente, saúde e justiça” o seguinte:
Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º”.
Sublinha-se que a Lei n.º 68/2013, não obstante ter alterado os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Dec.-Lei n.º 259/98, manteve inalterado o seu art.º 38.º, antes transcrito.
...
Os horários específicos a adaptar por força deste preceito legal, são os previstos no art.º 22.º do Dec.-Lei n.º 259/98, cf. se extrai, quer da al. d) do n.º 1 do art.º 6.º, quer do n.º 2 do art.º 15.º, ambos do Dec.-Lei n.º 259/98, sendo tal da competência do dirigente máximo dos serviços, como se disse antes. Repare-se a ressalva dos mesmos que é feita na norma transitória contida no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 68/2013.
Por fim, a norma de prevalência contida no art.º 10.º da mesma lei, quando prevê que o art.º 2.º “prevalece sobre quaisquer leis especiais” quis significar os diplomas legais existentes à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 259/98 e ressalvados pelo n.º 2 do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 259/98, bem como os diplomas emitidos pelos diversos serviços integrados na Administração Pública, ao abrigo desta mesma norma, cuja redacção se transcreve “2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública” a qual ao ter-se mantido inalterada, permitirá a edição futura de novos diplomas prevendo horários de serviços inferiores à duração normal actual (40horas).
...
Em face do que antecede, é manifesto que a decisão suspendenda padece de vícios de violação de lei por errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, 10.º e n.º 1 do art.º 11.º todos da Lei n.º 68/2013. Padece também de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da justiça.
Atendendo a que o julgador não está vinculado ao alegado pelas partes no que diz respeito ao direito, julga-se procedente a presente providência pelos motivos antes expostos, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais causas de pedir invocadas...".
20.º
Melhor apoio não podíamos buscar para a nossa causa. Efectivamente,
1.     É verdade que a mesma Lei n.º 68/2013 não se confina ao seu art. 2.º, pois tem 12 artigos, dos quais destacamos, por pertinentes: Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas; Artigo 3.º - Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto; ... Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; 10.º - Prevalência; ... e Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de efeitos. Isto é,
2.     Temos de ler todos os artigos da referida Lei n.º 68/2013, para sabermos o que ela diz, no seu conjunto, e para deduzirmos o que o legislador quis dizer. Assim,
3.     No art. 1.º, sobre o objecto da Lei, diz que "...A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho em funções públicas, alterando em conformidade:..." (negrito nosso).
4.     E, em conformidade, altera: o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, arts. 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008; o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, arts. 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, mas mantendo o seu art. 38.º; ... e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, art. 8.º-A, mas mantendo o seu art. 5.º; em qualquer caso, o reconhecimento da vigência destes diplomas legais, na determinação, e aplicação, da duração e horários de trabalho na Administração Pública. Portanto,
5.     Em conformidade com o objecto da Lei, mantêm-se em vigor o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
6.     O primeiro diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º." (negrito e sublinhados nossos).
7.     O segundo diz: "O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.".
8.     Ambos os referidos preceitos legais subtraem a carreira especial de enfermagem do regime das 40 horas por semana e 8 horas por dia, se presumirmos que o legislador disse o que quis e quis o que disse, como disse.
21.º
À ora R., cabe o conhecimento da legislação em vigor e aplicá-la correctamente, o que não fez, nem está fazendo, contrariando o objecto da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, tal como vem delineado no seu art. 1.º. Na verdade,
22.º
Nas referidas Circulares Informativas (vd. docs. 1, 2 e 3), a ora R. começa por informar da aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, mas acaba por determinar a aplicação deste diploma legal, com a agravante de estabelecer que "... A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de hora de almoço, de duração não inferior a uma hora...".
23.º
Violando, assim, o artigo 56.º, particularmente o seu n.º 6, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro - vício de violação de lei.
24.º
Nem se compreende que em unidades hospitalares se adopte o regime de horários do comércio local, tratando a prestação de cuidados de saúde como se da venda de qualquer artigo comercial se tratar.
25.º
A acção administrativa especial dá concretização prática, no plano processual, ao imperativo constitucional decorrente do n.º 4 do art. 268.º (quando garante, no âmbito da tutela jurisdicional administrativa, o acesso a um tribunal para a determinação judicial da prática de actos devidos) - Mário Aroso de Almeida e Mário Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (3.ª edição revista, pg. 294, anotação n.º 1 ao art. 46.º do CPTA).
26.º
Nos termos do art. 52.º do CPTA, "...1 - A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma. 2 - O não exercício do direito de impugnar... não obsta à impugnação  dos seus actos de execução ou aplicação" (sublinhado nosso).
27.º
E diz o n.º 4 do art. 268.º da CRP: "... 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas...".
28.º
A aplicação (e a forma como o é), ora impugnada, do regime das 40 horas, previsto no art. 2.º da referida Lei n.º 68/2013, aos enfermeiros, é fortemente lesiva para estes, quer no ponto de vista salarial (o acréscimo de 5 horas não remuneradas equivale a um decréscimo de 14,3% dos respectivos vencimentos/hora), quer do ponto de vista profissional, pois afecta, negativamente, a qualidade do seu desempenho, que tem como destinatários os doentes, pelo aumento significativo do esforço e correspondente cansaço, circunstancialismo que causa graves problemas de natureza psicológica, como parece óbvio.
29.º
Sem prejuízo do n.º 2 do art. 95.º do CPTA, parafraseando a sentença acima transcrita, é manifesto que a aplicação do regime das 40 horas semanais/8 horas por dia, determinada pela ora R. (docs. 1, 2 e 3), padece de vícios de violação de lei por errada interpretação do disposto no n.º 2 do art. 2.º, art. 10.º, e n.º 1 do art. 11.º, todos da Lei n.º 68/2013.
30.º
Padece, também, de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da saúde.
31.º
"... O Pessoal de Enfermagem deve conhecer o seu horário de trabalho com a antecedência suficiente para lhe permitir a organização da sua vida pessoal e familiar. Uma vez elaborado o plano de horário após a sua aprovação e aplicação, não pode ser alterado sem acordo dos executantes...". (vd.  OIT - Convenção n.º 149 "sobre o emprego e condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem", ratificada por Portugal - Dec.-Lei n.º 80/81, de 23 de Junho).
32.º
Nos termos do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 23/98, de 26/05, “É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto”.
33.º
“São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração: … f) Da duração e horário de trabalho…” (art. 6.º do mesmo diploma legal).
34.º
Ao afirmar que o direito à contratação colectiva “é garantido nos termos da lei”, o art. 56.º, n.º 3, da CRP, impôs uma tutela especial do direito de contratação colectiva, bem como a necessidade da existência de disciplina legal para que esse direito não seja posto em causa.
35.º
O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 966/96, de 11/07/96 - Proc. 22/93, reportando-se ao artigo 56.º da CRP, refere: “…uma vez que este artigo se encontra inserido no Título II da Parte I da Constituição, não subsistem hoje dúvidas quanto à qualificação do direito de contratação colectiva como um direito fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito dos trabalhadores (Capítulo III) a que é imediatamente aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, ex vi do art. 17.º da Constituição…”.
36.º
O Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem vai na esteira desta orientação: “As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei” (art. 22.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - do DL 248/2009, de 22/09).
37.º
A aplicação pela R. da Lei n.º 68/2013, de 29/08, ao impor, unilateralmente, a alteração ao regime do horário de trabalho estabelecido naquele Estatuto, da forma por que o fez (horário rígido - manhã/tarde, com intervalo para almoço), viola o princípio constitucional acima (vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed. rev., anotações ao art. 56.º, n.º 3, pgs. 744 e ss.) - vício de violação de lei
38.º
Dada a inexistência de instrumento de regulamentação colectiva, por atraso (injustificado e inexplicável) nas negociações com o Governo, isso não obsta, pelo menos, à consulta às estruturas sindicais representativas dos enfermeiros daquela instituição, ora R., o que não fez - vício de violação de lei.
39.º
A presente acção é tempestiva.
40.º
O Tribunal é competente.
41.º
As partes são legítimas.


Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa., por certo, doutamente, suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, pelos vícios de violação de lei acima invocados:
a)     Seja anulada a decisão do Réu que determina a aplicação do art. 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29/08, aos Enfermeiros em funções públicas, divulgada pelos docs. 1, 2 e 3;
b)     Seja anulada a imposição do horário rígido (manhã e tarde, com intervalo para almoço):
c)     Seja condenado o Réu ao restabelecimento do regime especial de horário de trabalho decorrente do actual regime jurídico do Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem, fixado nos arts. 17.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, e 54.º a 57.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, vigentes por força do disposto no art. 28.º do citado DL 248/2009, mantido, sobretudo, por força do disposto nos arts. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18/08, e 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
d)     Mais se requer que seja o Réu citado para, querendo, contestar, nos termos e com as cominações legais.

Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

ISENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS (art. 4.º, n.º 1, al. f), do RCP).

Junta: Três documentos, procuração e duplicados legais.

Porto, 20 de Novembro de 2013.
O Advogado




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