nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Dec.-Lei n.º 184/89, de
02/06, diz:
-
“…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema
retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade,
quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo)…;
-
Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo
estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 2 - A
equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as
responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim,
garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3 -
A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição
de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
-
Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base): 1 - A estrutura das remunerações
base da função pública integra: … c) Escalas indiciárias para os corpos
especiais… 2 - Consideram-se integradas
em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito
nosso).
2.º
Portanto, segundo este
diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, a
Carreira de Enfermagem considera-se integrada em corpo especial.
3.º
Na sequência, foi publicado
o Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, que estabeleceu o estatuto jurídico da
Carreira de Enfermagem.
4.º
Nos termos do n.º 3 do art.
101.º (Revisão das carreiras e corpos especiais) da Lei n.º 12-A/2008, de
27/02, “…Em qualquer caso, os diplomas de
revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
5.º
Ora, o “diploma de revisão”
é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, diploma que constitui, basicamente, o
actual estatuto jurídico da Carreira Especial de Enfermagem, no qual estão
previstos os diplomas complementares, formando, no seu conjunto, o actual
estatuto legal da Carreira Especial de Enfermagem.
6.º
Segundo este diploma legal, “…O período normal de
trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais” (art.
17.º - Duração e organização do tempo de trabalho).
7.º
Ainda segundo o mesmo, no art.
28.º (Norma revogatória): “É revogado o
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos
43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na
medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na
medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao
início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
8.º
Sendo que os “regimes de
trabalho e condições da sua prestação” estão definidos nos arts. 54.º a 57.º do
citado DL 437/91.
9.º
E nos termos do n.º 6 do
art. 56.º do mesmo diploma “Os
enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua…”.
10.º
E no n.º 11 do mesmo art.
56.º “São aplicáveis a todos os
enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções,
as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não
colidam com o presente decreto-lei”.
11.º
Sendo, assim, este o regime,
por turnos e/ou jornada contínua, e só,
aplicado nos horários dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
12.º
Tal é o regime, que é
contemplado, no que se refere às regras de organização, prestação e compensação
de trabalho (previstas no art. 56.º do DL 437/91, de 08/11), no estatuto da
Carreira Especial de Enfermagem, com a força que lhe é atribuída, para além da
sua própria natureza, pela citada Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente, nos seus
arts. 86.º (prevalência) e 101.º, n.º 3 (determinação).
13.º
Cabe salientar o art. 57.º (“Compensação pelo exercício de funções em
condições particularmente penosas”) do citado DL 437/91, mantido em vigor
pelo art. 28.º do DL 248/2009, de 22/09:
“1 - Os enfermeiros que exerçam funções em
unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro
oncológico terão direito, ao fim de um ano de trabalho efectivo nestes
serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano
seguinte, entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, ou entre 1 de Outubro e 31 de
Dezembro, o que não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
2 - A contagem do tempo relevante para
usufruir das compensações referidas nos números anteriores apenas produz
efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”.
3 - Os enfermeiros referidos no n.º 1 do presente artigo poderão ainda, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”.
14.º
Acresce que o art. 5.º da
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Duração e organização
do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde" diz: “... O regime de duração e organização do
tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido
nos respectivos diplomas legais”.
15.º
Por outro lado, o art. 38.º
do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe, "Pessoal docente, saúde e justiça", diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de
trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o
pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo
do previsto no artigo 15.º".
16.º
Parece óbvio que o
legislador sempre manifestou a intenção de subtrair ao regime geral os regimes de trabalho e condições da sua
prestação fixados em legislação especial para o pessoal da saúde.
17.º
A Lei n.º 68/2013, de
29 de Agosto, não se afasta desta orientação, pois que altera a redacção de
vários artigos, quer do Dec.-Lei
n.º 259/98, de 18/08, quer da Lei n.º 59/2008, de 11/09, mantendo intactos, os
seus artigos 38.º e 5.º, respectivamente.
18.º
É claro que essas alterações
são as que se integram na letra e na ratio
legis.
19.º
Com a
devida vénia e o muito merecido respeito, transcrevemos, da sentença, que aqui
invocamos e avocamos, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa, no proc. n.º 2456/13.2BELSB (providência cautelar -
Sindicato dos Funcionários Judiciais) o seguinte:
"Do mérito da
causa
Começa-se por dizer que a Lei n.º 68/2013
alterou o Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8 (Estabelece as regras e os princípios
gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública), o
qual foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do
artigo único da lei n.º 11/98, de 24 de Fevereiro, pois que se trata de matéria
incluída na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da
República.
O referido decreto-lei foi objecto de
negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da função
pública, como consta da parte final do seu preâmbulo. Recorda-se que de acordo
com o artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Estabelece o regime de
negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração
Pública em regime de direito público) são objecto de negociação colectiva as
matérias relativas à fixação ou alteração da “Da duração e horário de
trabalho”, cf. al. f) do seu n.º 1).
O Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8. prevê no seu
art.º 38.º, sob a epígrafe, “Pessoal docente, saúde e justiça” o seguinte:
“Mantêm-se em
vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação
especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da
justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º”.
Sublinha-se que a
Lei n.º 68/2013, não obstante ter alterado os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e
17.º do Dec.-Lei n.º 259/98, manteve inalterado o seu art.º 38.º, antes
transcrito.
...
Os horários específicos a adaptar por força
deste preceito legal, são os previstos no art.º 22.º do Dec.-Lei n.º 259/98,
cf. se extrai, quer da al. d) do n.º 1 do art.º 6.º, quer do n.º 2 do art.º
15.º, ambos do Dec.-Lei n.º 259/98, sendo tal da competência do dirigente
máximo dos serviços, como se disse antes. Repare-se a ressalva dos mesmos que é
feita na norma transitória contida no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 68/2013.
Por fim, a norma de prevalência contida no
art.º 10.º da mesma lei, quando prevê que o art.º 2.º “prevalece sobre
quaisquer leis especiais” quis significar os diplomas legais existentes à data
da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 259/98 e ressalvados pelo n.º 2 do art.º
7.º do Dec.-Lei n.º 259/98, bem como os diplomas emitidos pelos diversos serviços
integrados na Administração Pública, ao abrigo desta mesma norma, cuja redacção
se transcreve “2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de
regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a
estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço
e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública” a qual ao
ter-se mantido inalterada, permitirá a edição futura de novos diplomas prevendo
horários de serviços inferiores à duração normal actual (40horas).
...
Em face do que antecede, é manifesto que a
decisão suspendenda padece de vícios de violação de lei por errada
interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, 10.º e n.º 1 do art.º 11.º
todos da Lei n.º 68/2013. Padece também de vício de violação de lei por
aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não
atender que esta lei não alterou o art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito
este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da justiça.
Atendendo a que o julgador não está
vinculado ao alegado pelas partes no que diz respeito ao direito, julga-se
procedente a presente providência pelos motivos antes expostos, ao abrigo do
disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, considerando-se prejudicado
o conhecimento das demais causas de pedir invocadas...".
20.º
Melhor
apoio não podíamos buscar para a nossa causa. Efectivamente,
1.
É verdade que a mesma Lei n.º 68/2013 não se confina ao
seu art. 2.º, pois tem 12 artigos, dos quais destacamos, por pertinentes:
Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas; Artigo 3.º - Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas; Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto; ... Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; 10.º -
Prevalência; ... e Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de efeitos. Isto
é,
2.
Temos de ler todos os artigos da referida Lei n.º
68/2013, para sabermos o que ela diz, no seu conjunto, e para deduzirmos o que
o legislador quis dizer. Assim,
3.
No art. 1.º, sobre o objecto da Lei, diz que "...A presente lei estabelece a duração
do período normal de trabalho em funções públicas, alterando em conformidade:..." (negrito nosso).
4.
E, em conformidade, altera: o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, arts. 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A,
127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008; o
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, arts. 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, mas mantendo o seu art. 38.º; ... e a Lei
n.º 59/2008, de 11 de setembro, art. 8.º-A, mas mantendo o seu art. 5.º; em qualquer caso, o reconhecimento da
vigência destes diplomas legais, na determinação, e aplicação, da duração e
horários de trabalho na Administração Pública. Portanto,
5.
Em conformidade
com o objecto da Lei, mantêm-se em vigor o art. 38.º do Decreto-Lei n.º
259/98, de 18 de agosto, e o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
6.
O primeiro diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de
trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal
docente e da saúde e, bem
assim, para o sector da justiça, sem
prejuízo do previsto no artigo 15.º." (negrito e sublinhados nossos).
7.
O segundo diz: "O regime de duração e organização do tempo
de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos
respectivos diplomas legais.".
8.
Ambos os referidos preceitos legais subtraem a carreira
especial de enfermagem do regime das 40 horas por semana e 8 horas por dia, se
presumirmos que o legislador disse o que quis e quis o que disse, como disse.
21.º
À ora
R., cabe o conhecimento da legislação em vigor e aplicá-la correctamente, o que
não fez, nem está fazendo, contrariando o objecto da Lei n.º 68/2013, de 29 de
Agosto, tal como vem delineado no seu art. 1.º. Na verdade,
22.º
Nas
referidas Circulares Informativas (vd. docs. 1, 2 e 3), a ora R. começa por
informar da aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, mas acaba por
determinar a aplicação deste diploma legal, com a agravante de estabelecer que "... A jornada de trabalho diária deve
ser interrompida por um intervalo de hora de almoço, de duração não inferior a
uma hora...".
23.º
Violando,
assim, o artigo 56.º, particularmente o seu n.º 6, do Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de Novembro - vício de violação de lei.
24.º
Nem se
compreende que em unidades hospitalares se adopte o regime de horários do
comércio local, tratando a prestação de cuidados de saúde como se da venda de
qualquer artigo comercial se tratar.
25.º
A
acção administrativa especial dá concretização prática, no plano processual, ao
imperativo constitucional decorrente do n.º 4 do art. 268.º (quando garante, no
âmbito da tutela jurisdicional administrativa, o acesso a um tribunal para a
determinação judicial da prática de actos devidos) - Mário Aroso de Almeida e
Mário Alberto Fernandes Cadilha, in
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (3.ª edição
revista, pg. 294, anotação n.º 1 ao art. 46.º do CPTA).
26.º
Nos
termos do art. 52.º do CPTA, "...1 -
A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma.
2 - O não exercício do direito de impugnar... não obsta à impugnação dos seus actos de execução ou aplicação"
(sublinhado nosso).
27.º
E diz
o n.º 4 do art. 268.º da CRP: "...
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da
prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas
cautelares adequadas...".
28.º
A
aplicação (e a forma como o é), ora impugnada, do regime das 40 horas, previsto
no art. 2.º da referida Lei n.º 68/2013, aos enfermeiros, é fortemente lesiva
para estes, quer no ponto de vista salarial (o acréscimo de 5 horas não
remuneradas equivale a um decréscimo de 14,3% dos respectivos
vencimentos/hora), quer do ponto de vista profissional, pois afecta,
negativamente, a qualidade do seu desempenho, que tem como destinatários os
doentes, pelo aumento significativo do esforço e correspondente cansaço,
circunstancialismo que causa graves problemas de natureza psicológica, como
parece óbvio.
29.º
Sem prejuízo do n.º 2 do
art. 95.º do CPTA, parafraseando a sentença acima transcrita, é manifesto que a
aplicação do regime das 40 horas semanais/8 horas por dia, determinada pela ora
R. (docs. 1, 2 e 3), padece de vícios de violação de lei por errada
interpretação do disposto no n.º 2 do art. 2.º, art. 10.º, e n.º 1 do art.
11.º, todos da Lei n.º 68/2013.
30.º
Padece,
também, de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1
do art. 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art.
38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em
vigor no sector da saúde.
31.º
"... O Pessoal de Enfermagem deve conhecer o seu
horário de trabalho com a antecedência suficiente para lhe permitir a
organização da sua vida pessoal e familiar. Uma vez elaborado o plano de
horário após a sua aprovação e aplicação, não pode ser alterado sem acordo dos
executantes...". (vd. OIT - Convenção n.º 149 "sobre
o emprego e condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem",
ratificada por Portugal - Dec.-Lei n.º 80/81, de 23 de Junho).
32.º
Nos termos do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 23/98, de 26/05,
“É garantido aos trabalhadores da Administração
Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu
estatuto”.
33.º
“São objecto
de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração: … f) Da duração e horário de trabalho…” (art. 6.º do mesmo diploma
legal).
34.º
Ao afirmar que o direito à contratação colectiva “é
garantido nos termos da lei”, o art. 56.º, n.º 3, da CRP, impôs uma tutela
especial do direito de contratação colectiva, bem como a necessidade da
existência de disciplina legal para que esse direito não seja posto em causa.
35.º
O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
966/96, de 11/07/96 - Proc. 22/93, reportando-se ao artigo 56.º da CRP, refere:
“…uma vez que este artigo se encontra
inserido no Título II da Parte I da Constituição, não subsistem hoje dúvidas
quanto à qualificação do direito de contratação colectiva como um direito fundamental.
Trata-se, na verdade, de um direito dos trabalhadores (Capítulo III) a que é imediatamente
aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, ex vi do art. 17.º da
Constituição…”.
36.º
O Estatuto da Carreira
Especial de Enfermagem vai na esteira desta orientação: “As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos
da lei” (art. 22.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho -
do DL 248/2009, de 22/09).
37.º
A aplicação pela R. da Lei
n.º 68/2013, de 29/08, ao impor, unilateralmente, a alteração ao regime do
horário de trabalho estabelecido naquele Estatuto, da forma por que o fez
(horário rígido - manhã/tarde, com intervalo para almoço), viola o princípio
constitucional acima (vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, 4.ª ed. rev., anotações ao art. 56.º, n.º 3, pgs.
744 e ss.) - vício de violação de lei
38.º
Dada a inexistência de instrumento de regulamentação
colectiva, por atraso (injustificado e inexplicável) nas negociações com o
Governo, isso não obsta, pelo menos, à consulta às estruturas sindicais
representativas dos enfermeiros daquela instituição, ora R., o que não fez -
vício de violação de lei.
39.º
A presente acção é
tempestiva.
40.º
O Tribunal é competente.
41.º
As partes são legítimas.
Nestes
termos e nos mais de direito que V. Exa., por certo, doutamente, suprirá, deve
a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, pelos
vícios de violação de lei acima invocados:
a) Seja
anulada a decisão do Réu que determina a aplicação do art. 2.º da Lei n.º
68/2013, de 29/08, aos Enfermeiros em funções públicas, divulgada pelos docs.
1, 2 e 3;
b) Seja
anulada a imposição do horário rígido (manhã e tarde, com intervalo para
almoço):
c) Seja
condenado o Réu ao restabelecimento do regime especial de horário de trabalho
decorrente do actual regime jurídico do Estatuto da Carreira Especial de
Enfermagem, fixado nos arts. 17.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, e 54.º a
57.º do Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, vigentes por força do disposto no art.
28.º do citado DL 248/2009, mantido, sobretudo, por força do disposto nos arts.
38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18/08, e 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
d) Mais
se requer que seja o Réu citado para, querendo, contestar, nos termos e com as
cominações legais.
Valor:
€ 30.000,01
(trinta mil euros e um cêntimo).
ISENTO
DE TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS (art. 4.º, n.º 1, al. f), do RCP).
Junta: Três documentos, procuração
e duplicados legais.
Porto, 20 de Novembro de 2013.
O Advogado
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